TJCE - 0209910-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18701186
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18701186
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0209910-56.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASL LTDA (ID 15128123), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 7822490), desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 13426884).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 82 e 85, caput, §§ 2º, 3º, do CPC, e afirmando que o acórdão ofende a jurisprudência dominante no âmbito de outros tribunais.
No caso, conforme narrado no recurso, o processo originário foi movido pelas partes ora recorrentes com a finalidade de obter, por meio de Seguro Garantia Judicial, a penhora antecipada do débito decorrente dos Autos de Infração registrados sob as seguintes numerações: 1) 2011.06542-5; 2) 2011.06544-9; 3) 2011.06548-7; 4) 2015.07456-5; 5) 2015.09479-7; 6) 2017.00902-1; 7) 2012.09223-1, bem como a consequente expedição de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, sendo extinta a ação diante da propositura da execução fiscal.
Nesse sentido, as recorrentes defendem que seja condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento das custas pagas, por compreenderem que o recorrido deu causa à ação em face da inércia em ajuizar a execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas ( ID 17890647).
Relatado.
Decido.
De início, constato o recolhimento das custas e a tempestividade do recurso.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa à regra processual ao deixar de, em aplicação do princípio da causalidade, condenar o recorrido aos ônus sucumbenciais.
Sobre a questão transcrevo o aresto recorrido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CAUTELAR PREPARATÓRIA.
OFERECIMENTO SEGURO GARANTIA.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
RECUSO DOS PROMOVENTES E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELATÓRIO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO EM PARTE. 1.
Conforme entendimento sedimentado no egrégio STJ, "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Contudo, o ajuizamento posterior da execução fiscal leva ao reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir na ação cautelar; 2.
Com efeito, a quaestio juris discutida nesta demanda cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes; 3.
Apelação Cível dos promoventes e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Apelatório do Estado do Ceará conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02099105620228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) (GN) Sobre a questão, em situação análoga àquela discutida nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a jurisprudência consolidada da Corte, entende que "a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios (...)" (REsp n. 1.929.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".
Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010.
Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".
Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.
III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (GN) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 3.
O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal.
Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN.
Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo." 4.
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o recurso. 7.
Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 8.
Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 9.
Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (GN) Nesse passo, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da observação levada a efeito de que "atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar antecedente à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação." A circunstância acima narra aponta para deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
27/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18701186
-
25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14416770
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14416770
-
23/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14416770
-
23/09/2024 17:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2024 20:28
Conhecido o recurso de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0241-00 (APELADO) e não-provido
-
11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14173259
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14173259
-
31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14173259
-
30/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13710134
-
26/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13710134
-
23/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13710134
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13509493
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13509493
-
13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509493
-
02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0241-00 (APELADO) e não-provido
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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