TJCE - 0233138-94.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055242
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055242
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0233138-94.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVANDRO LEITE MAGALHAES RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0233138-94.2021.8.06.0001 RECORRENTE: EVANDRO LEITE MAGALHÃES RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, III, §§ 5º ao 8º DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente. (Id. 16370850). Trata-se de recurso inominado (Id. 15027847) interposto por Evandro Leite Magalhães, contra a sentença de (Id. 15027842), prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença com fundamento no art. 535, §§ 5º ao 8º, do CPC e Temas 1.177 e 100 do STF da repercussão geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que o acórdão fora proferido em data anterior à da publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral.
Alega que tal não deveria ser aplicado às ações já em curso e com decisões proferidas e ressalta que a decisão do próprio Supremo ainda não teria transitado em julgado.
Requer a reforma da sentença, a declaração de inaplicabilidade da modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral, a procedência de todos os pedidos autorais e a determinação de expedição de RPV, considerando sua renúncia ao valor excedente ao limite da Lei Estadual nº 16.382/2017. Em contrarrazões (Id. 15027850), o Estado do Ceará arguiu a inexigibilidade em razão da modulação dos efeitos de decisão do STF, de setembro de 2022, no tema n° 1177 de Repercussão Geral c/c com aplicação do Tema 100 do STF.
Argumenta que foi garantido ao Estado do Ceará o direito de cobrar, até 1º de janeiro de 2023, a contribuição previdenciária, nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019.
Destaca que a modulação de efeitos da tese fixada no Tema 1177, se aplica, inclusive, a decisões com trânsito em julgado anterior ao dia 05/09/2022. Pugna para que seja negado provimento ao recurso autoral e mantida a sentença recorrida. Sem manifestação do Ministério Público quanto ao Recurso. Decido. Após detida análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau considerou que falta ao título executivo a exigibilidade diante da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". E, ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal, atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. No que se refere à sentença exequenda, ela transitou em julgado em 20/04/2022, como consta ao Id. 15027804, antes da publicação da decisão proferida pelo STF.
No entanto, no Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Desta forma, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Portanto, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É oportuno consignar que a partir dessa data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, passou a observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno o recorrente em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao §3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055242
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31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de EVANDRO LEITE MAGALHAES - CPF: *58.***.*80-68 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16370850
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16370850
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09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0233138-94.2021.8.06.0001 RECORRENTE: EVANDRO LEITE MAGALHAES RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Evandro Leite Magalhães é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/10/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6911470) e o recurso foi protocolado no dia 02/10/2024 (Id. 15027847), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 15027733) e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido de cumprimento de sentença foi julgado extinto, em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
08/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16370850
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08/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16370850
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16370850
-
14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16370850
-
14/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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