TJCE - 3001390-13.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 09:49
Desentranhado o documento
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14/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158257089
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158257089
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04/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158257089
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03/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153142346
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153142346
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001390-13.2024.8.06.0246 |Requerente: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO e outros |Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153142346
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05/05/2025 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142436118
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142436118
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142436118
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142436118
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001390-13.2024.8.06.0246 Promovente: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO e outros Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da lei 9099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE AÇÃO DE OBEIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO E DAVID GONÇALVES DE MACEDO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão e divulgação de matéria sem acompanhamento de provas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 .
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Analisando-se o feito, aduzem os promoventes que no dia 29/07/2024 foram surpreendidos com o recebimento de várias pessoas de um vídeo postado no Instagram pelo usuário " avancajuazeiro " com ofensas aos autores, contendo falas depreciativas.
Afirmam que durante o decorrer da postagem em vídeo, o usuário coloca um áudio gravado e faz, durante todo o tempo de vídeo, sinal de dinheiro, insinuando que o promovente David teria desistido da candidatura por conta de algum tipo de recebimento de valores.
Relatam que as ofensas foram proferidas por meio de afirmações falsas e imagens utilizadas indevidamente.
Relatam que em razão das repercussões das postagens, com 4.429 visualizações, 209 compartilhamentos; 233 curtidas e 43 comentários, a honra dos demandantes fora bastante depreciada, tanto de forma objetiva quanto subjetiva.
A promovida, em sua peça de defesa, alega que ao ser citado e intimado da presente ação contatou o Provedor de Aplicações do Instagram2 ("Provedor"), o qual tornou indisponível a publicação objeto da demanda no serviço Instagram, sob as URL https://www.instagram.com/reel/C-BNDFnvSId/?igsh=MTM0dGdra3J6eXh1cw.
Assim, requer seja declarado por este Juízo cumprida o obrigação, haja vista que as publicações foram indisponibilizadas.
Analisando detidamente o caso, verifico que o conjunto harmônico das provas que os autores conseguiram produzir, dentro das exigências estatuídas pelo artigo 373, I, do CPC, atingindo o nível satisfatoriedade para o convencimento deste julgador acerca da plausibilidade, verossimilhança e potencialidade dos constrangimentos sofridos pelos autores, em condições de justificar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer concernente a retirada definitiva da postagem contida na URL: https://www.instagram.com/reel/CBNDFnvSId/?igsh=MTM0dGdra3J6eXh1cw. É que, as provas apresentadas conferem credibilidade e idoneidade aos elementos necessários a formação do convencimento deste julgador, com base no poder de livre apreciação da prova, de que a postagem divulgada violou os preceitos estabelecidos pela Magna Carta em seu artigo 5°, X, CF/88 e artigo 186 c/c 927 do CC, no tocante a prática de ato responsável por ofender a imagem e reputação moral dos autores, situação essa que restou evidenciada como potencialidade danosa e apta a resultar no dever de sua retirada definitiva pela promovida, eis que atingido estado de dignidade dos autores, acerca do qual ao Estado- Juiz compete reprimir.
Saliento por oportuno que este julgado se embasa na análise do link apresentado e mencionado na decisão de urgência proferida, concluo que a informação propagada pelo pelo usuário " avancajuazeiro ", não tem comprovação, portanto, infundada, cujos efeitos, ao meu ver, transcendem à esfera do trabalho informativo.
O jornalismo consciente e responsável é aquele que é feito de forma não partidária e fiel à verdade dos fatos. É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público.
A liberdade de informação, constitucionalmente garantida, tem por limite a liberdade individual.
Ademais, a liberdade de expressão, como se sabe, é o direito de expor livremente uma opinião, pensamento ou ideia, que não diz respeito a fatos, acontecimentos ou dados ocorridos.
Em contrapartida, a liberdade de informação corresponde ao direito de informar e ser informado, de modo que apenas deve recair contra fatos e acontecimentos objetivamente apurados.
Por isso, quem exerce o direito de informar está vinculado à veracidade das informações veiculadas, para que os destinatários das mesmas (os cidadãos, que detém o direito de ser informado), formem suas convicções baseados em fatos concretos, acompanhadas de documentos comprobatórios, e não oriundos de mera especulação.
Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa, tal direito não é absoluto nem ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem.
Assim, analisando as publicações dos links informados nos autos, verifico a desconformidade com o ordenamento jurídico que prevê a responsabilização cível pelo conteúdo difundido.
Não se pode olvidar que, além do requisito da verdade subjetiva consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa.
O conteúdo postado sem a devida comprovação não revela compromisso ético com a informação verossímil. Ante o exposto, sem mais considerações JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos em que formulado por RAIMUNDO ANTÔNIO MACEDO E DAVID GONÇALVES DE MACEDO para condenar FACEBOOK SERVIÇOS INLINE DO BRASIL LTDA, no cumprimento da obrigação de fazer no sentido de retirar de forma definitiva a postagem contida na URL: https://www.instagram.com/reel/CBNDFnvSId/?igsh=MTM0dGdra3J6eXh1cw, postada em 29/07/2024 no usuário "avancajuazeiro.", ratificando os efeitos da tutela concedida, Id nº 90429362, bem como para que informe, em até 10(dez) dias, a identificação do IP relacionado aos fatos objeto da ação. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado , e empós, arquivem-se os autos. Publicada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142436118
-
01/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142436118
-
31/03/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 06:00.
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05/09/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90301843
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 23/10/2024 às 09h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO E DAVID NEY GONÇALVES DE MACEDO para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Cite/Intime a parte promovida: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para comparecimento a audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. ANA KARINA CORREIA CAÇULA MAT. 3255 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90301843
-
13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90301843
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/08/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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