TJCE - 3000080-20.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:12
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/11/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111532912
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111532912
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000080-20.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição de Iluminação Pública] Requerente: AUTOR: LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC. Juazeiro do Norte/CE, 21 de outubro de 2024.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
23/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532912
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23/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:37
Desentranhado o documento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90387667
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000080-20.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição de Iluminação Pública] Requerente: AUTOR: LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Lucas Anderson Cabral da Costa contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que o valor recolhido a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP) pelo réu está sendo calculado em desacordo com a Lei Complementar Municipal n° 39/2008, resultando em cobranças superiores ao valor devido.
A parte autora, destacando ser pessoa de baixa renda, afirma que essas cobranças indevidas ocorrem de forma reiterada, causando-lhe graves prejuízos financeiros.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a instituição e cobrança da CIP pelo Município de Juazeiro do Norte devem seguir estritamente as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar Municipal n° 39/2008, sob pena de violação do artigo 149-A da Constituição Federal, que preceitua sobre a competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituir contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.
Além disso, a parte autora fundamenta seu pedido na previsão do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que estabelece o direito à restituição de tributos pagos indevidamente.
Ao final, pediu que fosse declarada a forma correta de cálculo da CIP conforme as alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal n° 39/2008, que o réu fosse condenado a restituir os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e a suspensão das cobranças incorretas até a decisão final do processo.
Solicitou ainda a concessão de tutela de urgência para que o cálculo da contribuição seguisse as alíquotas legais durante a tramitação do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Na decisão interlocutória de Id nº 54760657, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, reconhecendo a alegação de cobrança indevida pelo ente público demandado.
Contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação dentro do prazo estabelecido, resultando na decretação de sua revelia conforme o art. 344 do CPC.
O juiz ressaltou que o feito se tratava exclusivamente de questão de direito, dispensando a produção de outras provas, e anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Durante o processo, a parte autora manifestou ciência da decisão que decretou a revelia do réu e reiterou o pedido de julgamento com urgência, destacando que as cobranças indevidas continuavam a ocorrer mensalmente, lhe causando prejuízos contínuos.
Sem outras manifestações ou recursos especificados nos documentos, os principais pontos a serem considerados no julgamento final envolvem a adequação da cobrança da CIP conforme as alíquotas fixadas pela legislação municipal e a pertinência da restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, intimadas sobre a decisão de antecipação do mérito, as partes nada requereram, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado. II. 2.
Do mérito A controvérsia em apreço, cinge-se em analisar a possibilidade de declaração do modo de ser da relação jurídico-tributária, bem como o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente cobrados pela edilidade com fundamento na Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP).
Destaque-se, de início, não haver qualquer impugnação quanto à legalidade/constitucionalidade da cobrança da COSIP em si, mas apenas alega a parte autora que a edilidade ré vem efetuando o recolhimento do tributo em desacordo com o percentual previsto na norma municipal de regência.
Ressalta-se que a instituição da COSIP, decorre da legítima competência que foi outorgada aos Municípios pela Carta Magna, consoante redação do art.149- A : Art 149-A.
Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." A legislação de referência é a Lei Municipal nº 2. 722/2002, a qual instituiu no município de Juazeiro do Norte/CE a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e adota outras providências. Ademais, o Anexo I da Lei nº 2.980/2005, alterada pela Lei Complementar nº 39/2008, traz as alíquotas do referido tributo.
Ocorre que, o autor, aduz que não fora aplicado o percentual adequado, segundo Anexo I da referida Lei municipal, o que ocasionou cobrança a maior da referida exação tributária, fundamentando a atual ação de repetição de indébito.
Diante da indevida aplicação de percentual superior ao devido, requer a condenação da edilidade no pagamento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, consoante demonstrado na planilha apresentada junto à peça inicial.
Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial pela parte autora, tendo em vista a ausência de peça contestatória por parte da edilidade ré e a não impugnação específica dos valores cobrados pelo autor, o que ensejou a decretação da sua revelia em decisão (Id nº 71743937) a ação deve ser julgada de forma procedente.
Explico.
Ao compulsar os documentos que instruem o feito (Id nº 54692171), a título de exemplificação, no mês de agosto de 2022 a novembro de 2022, a conta de energia do autor prevê um consumo variável (kW/h), a cada mês, gerando faturas distintas, contudo, o valor cobrado, no tocante à COSIP, foi exatamente o mesmo. De acordo com a tabela contida na legislação municipal de regência da matéria (Lei nº 2.980/2005) o percentual da COSIP, nestes meses mencionados acima, deveria ser de 4%, contudo foi cobrado os seguintes percentuais: 10,72681%; 9,984639%; 9,0251663%; 9,5249725%, conforme tabela feita pelo autor à fl. 09 (Id nº 54692167).
Tal cobrança desarrazoada e desprovida de fundamentação por parte do réu pôde ser vista em todos os demais meses em que realizada a incidência da COSIP, consoante referido pela parte autora na peça inicial e sem que o município apresentasse qualquer fundamento para tal, diante da sua revelia.
Pontuo que é ônus do município réu apresentar argumentos ou meios de prova que desconstituam as alegações feitas pelo autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Contudo, inexiste nos autos qualquer fundamentação ou documento de prova que refute a alegativa de indevido recolhimento da COSIP.
Aliás, em situação similar, aduz o E.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP (ART. 149-A, CR/88. legitimidade passiva do município. preliminar rejeitada.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. percentual previsto na lei. não observância. repetição de indébito devida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança condenando a edilidade ré/apelante a adequar a cobrança de contribuição de iluminação pública (COSIP) aos percentuais e faixas previstos na lei n. 2.292 de 2015, bem como a restituir em favor do autor, de forma simples, os valores pagos em excesso a título de contribuição de iluminação pública (COSIP), retroativamente aos últimos 05 anos.
Em suas razões, alega a edilidade, em resumo, e preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, no mérito, refuta a sua condenação, por entender inexistir qualquer irregularidade no recolhimento da COSIP. 02.
Ao contrário do que referido pela apelante, é entendimento pacificado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça que a concessionária de energia elétrica não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações em que se questiona a cobrança da COSIP, pois é a concessionária responsável apenas pela arrecadação e repasse à edilidade.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pelos Entes Municipais, decorre da legítima competência que lhes foi conferida pelo art. 149-A da Constituição Federal, ao indicá-los como os entes políticos titulares do poder de criação do referido tributo.
Inexiste no caso, qualquer impugnação quanto à legalidade ou constitucionalidade da COSIP cobrada pela edilidade, cingindo-se a discussão no percentual aplicado pela edilidade quando da identificação dos valores devidos pelo contribuinte. 04.
A legislação municipal de referência é a Lei Municipal nº 2.292/2015. 05.
O cotejo dos elementos de prova colacionado aos autos demonstra desarrazoada e desprovida de fundamentação a cobrança da COSIP nos valores constantes nas faturas do autor.
Decerto, a análise das faturas, do consumo, do valor devido pelo consumo efetivo e do valor cobrado da COSIP é claro em demonstrar não ter sido obedecido o percentual previsto na norma municipal de regência, varia de acordo com as faixas de consumo. 06.
Inexiste nos autos qualquer fundamentação ou documento de prova apto a afastar as alegações e provas apresentadas pelo autor quanto ao indevido recolhimento da COSIP pela edilidade ré. Ônus da edilidade ré apresentar argumentos ou meios de prova que desconstituam as alegações feitas pelo autor, consoante art. 373, II, do CPC. 07.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença que condenou a edilidade na efetiva observância dos percentuais de COSIP contidos na Lei Municipal nº 2.292/2015, bem como na restituição do valor recolhido equivocadamente pela edilidade nos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, a ser apurado na fase de liquidação do feito, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos do entendimento firmado por ocasião do TEMA 905, do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00703625320198060055 Canindé, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022) Portanto, o pleito deve julgado de forma procedente.
III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para Condenar o Município de Juazeiro do Norte na efetiva observância das alíquotas de COSIP contidas no Anexo I da Lei nº 2.980/2005, alterada pela Lei Complementar nº 39/2008, bem como na restituição do valor recolhido equivocadamente pela edilidade nos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos do entendimento firmado por ocasião do TEMA 905, do STJ.
Condeno o Município, por sua vez, em honorários sucumbenciais fixados no importe de 10 % (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para efeito do reexame necessário, um vez que se trata de sentença ilíquida, conforme disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se; registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento dos aparte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 6 de agosto de 2024 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90387667
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14/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387667
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14/08/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71743937
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71743937
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20/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71743937
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17/11/2023 13:58
Decretada a revelia
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30/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 06:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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