TJCE - 0200953-07.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 25970030
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970030
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200953-07.2022.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM LITISCONSORTE: Ilzanila Maria de Aquino Oliveira e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970030
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18/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JAISA FREITAS VERAS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 19375813
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 19375813
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19375813
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JAISA FREITAS VERAS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18600618
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18600618
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11/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200953-07.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: JAISA FREITAS VERAS DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600618
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10/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17604497
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17604497
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200953-07.2022.8.06.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: JAISA FREITAS VERAS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA JUDICIAL - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2.
No tocante à alegação do recorrente de que o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado, restando revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio, pela Lei Municipal n° 1.528/2021, afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de obtenção dos anuênios, pois, no período que exerceu suas atividades como auxiliar administrativa incorporou, nos exatos termos do art. 64, caput, da Lei Municipal nº 537/1993. 3.
Embora a lei municipal, que previa o benefício almejado pela autora, tenha sido revogada pela Lei nº 1.528, entrada em vigor em 17/05/2021, seus efeitos não podem retroagir para atingir direito incorporado ao patrimônio da servidora, adquirido sob a vigência e validade das leis então regentes, conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 4.
Desse modo, implementadas as condições para o recebimento do adicional por tempo de serviço, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, tendo como apelada Jaisa Freitas Veras, contra a sentença de prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Judicial nº 0200953-07.2022.8.06.0053, a qual julgou procedente o pedido de implementação do adicional por tempo de serviço. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 7842851): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que é servidor(a) efetivo(a) municipal em Camocim desde 04/03/2008, onde ocupa o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVA. Ocorre que o(a) autor(a), até o ajuizamento da presente demanda, só percebe 8 (oito) anuênios, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o salário-base, tendo em vista que em 2014 o demandado implantou a todos os servidores da gestão o percentual de 1%, quando, à luz do art. 69 do R.J.U., deveria perceber, pelo menos, 1% (um por cento) a partir de março de 2009, 2% (dois por cento), a partir de março 2010 e assim sucessivamente até o percentual de 13% (treze por cento), a partir de MARÇO DE 2021, ressalvadas a prescrição qüinqüenal dos créditos contra a fazenda pública. Devidamente citado, o Município requerido deixou de apresentar contestação, como se aduz da certidão de ID 58839283. O juízo a quo julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de setembro de 2017, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
O ente municipal interpôs Apelação Cível, na qual aduz: a) revogação da vantagem pleiteada pela Lei Municipal nº 537/1993; b) ausência de direito adquirido ao regime jurídico.
Dessa forma, requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pleito autoral (ID 7842853).
A parte autora contra-arrazoou, indicando abuso do poder discricionário e violação do princípio da legalidade, bem como existência de direito adquirido ao anuênio. Assim, requer a manutenção da sentença a fim de que o apelante implemente o adicional por tempo de serviço (ID 7842858). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Camocim contra sentença de procedência do pleito autoral, que condenou o ente municipal a incorporar ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço. A parte requerente integra o quadro dos servidores do Município de Camocim, tendo tomado posse no cargo de auxiliar administrativa, na data de 04/03/2008, após lograr êxito em concurso público, passando a exercer suas funções regularmente (ID 7842842, fls. 5-10). O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor.
Confira-se: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 471. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. No tocante à alegação do recorrente de que o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado, restando revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio, pela Lei Municipal n° 1.528/2021, afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de obtenção dos anuênios, pois, no período que exerceu suas atividades como auxiliar administrativa incorporou, nos exatos termos do art. 64, caput, da Lei Municipal nº 537/1993. Embora a lei municipal, que previa o benefício almejado pela autora, tenha sido revogada pela Lei nº 1.528, entrada em vigor em 17/05/2021, seus efeitos não podem retroagir para atingir direito incorporado ao patrimônio da servidora, adquirido sob a vigência e validade das leis então regentes, conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Ademais, não há, nos autos, comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, capaz de obstar-lhe a fruição da benesse pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, implementadas as condições para o recebimento do adicional por tempo de serviço, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo que: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5.
Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) [grifei] ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
TRATO SUCESSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que determinou a implantação de adicional por tempo de serviço e diferenças retroativas devidas pelo município de Camocim. 2.
O servidor faz jus ao pagamento de anuênio desde o ingresso no serviço público, se há previsão em lei vigente antes de sua extinção, porquanto já se incorporou ao seu patrimônio jurídico, assim como às diferenças devidas por alíquota menor. 3.
Em obrigações de tato sucessivo, o marco inicial da prescrição corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias. 5.
De ofício, por previsão legal, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida contra a fazenda pública se dá na fase executiva, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Recurso de apelação conhecido mas desprovido.
Reexame necessário não conhecido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050406-86.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) [grifei] No que concerne aos consectários legais, deve-se proceder, até 08/12/2021, de acordo com o definido no Resp 1495146/MG[1], no que refere as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[2]. Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora [1]REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] [2]Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231- Seção 1, págs. 1-2- 09.12.2021) -
05/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604497
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 22:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136695
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136695
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21/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136695
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21/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13591793
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200953-07.2022.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM LITISCONSORTE: ILZANILA MARIA DE AQUINO OLIVEIRA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Camocim, com o intento de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por JAISA FREITAS VERAS em desfavor do ente municipal, tendo sido julgado procedente a demanda autoral.
Detecto, de início, que a distribuição padece de inconsistência ao colocar o feito recurso na ambiência da Seção de Direito Público, bem como equivocadamente consta no sistema PJE como parte apelada pessoa física diversa (ILZANILA MARIA DE AQUINO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*28-20) e estranha nos autos processuais.
Extrai-se do disposto no art. 14, inciso I, do RITJCE, acerca da competência da Seção de Direito Público: Art. 14.
A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito; b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhes são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. Assim, uma vez que a presente demanda não se amolda aos casos acima elencados, inclusive tratando-se o objeto da demanda na concessão de licença prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim cujo feito tramita na 2ª Vara da Comarca de Camocim, impõe-se a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Extrai-se do disposto no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, acerca da competência das Câmaras de Direito Público: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Isso posto, determino ao setor competente que proceda a retificação do polo passivo (apelada), bem como nova distribuição do presente recurso de apelação, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 15, inc.
I, alínea a, do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13591793
-
13/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591793
-
25/07/2024 11:26
Declarada incompetência
-
10/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ILZANILA MARIA DE AQUINO OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11403242
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11403242
-
02/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11403242
-
02/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/02/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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