TJCE - 3000080-20.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25512889
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25512889
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000080-20.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIVERGENTES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, condenando o ente municipal na efetiva observância das alíquotas de CIP previstas na Lei Complementar Municipal nº 39/2008 e na restituição dos valores recolhidos equivocadamente pela edilidade nos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o princípio da adstrição; e (ii) verificar se o Município de Juazeiro do Norte está exigindo a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em conformidade ou não com as alíquotas previstas na legislação municipal.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4.
Acolhe-se a preliminar de nulidade parcial da sentença, que extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial, por ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC).
Devendo ser decotada a parte da sentença que, reveste-se de nulidade a sentença na parte em que deferiu o pedido de restituição no período anterior ao requerido na inicial. 5.
O art. 586 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 93/2013), com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 99/2014, indica que a base de cálculo da CIP é a tarifa de baixa tensão B4b.
Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 39/2008 fixa as alíquotas da CIP, calculadas sobre o consumo mensal. 6.
Embora a sentença tenha se fundamentado em base de cálculo revogada, os elementos nos autos indicam que, mesmo com a adoção da base de cálculo correta (art. 586 do Código Tributário Municipal), há erro na aplicação das alíquotas da Lei Complementar Municipal nº 39/2008, o que será apurado em sede de liquidação. 7.
O Município de Juazeiro do Norte deixou de realizar os seus próprios cálculos em sede recursal, não se desincumbindo do ônus (art. 373, II, do CPC) de apontar que as alíquotas efetivamente aplicadas estão em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 39/2008. 8.
Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente provida para decretar a nulidade parcial da sentença na parte em que extrapolou os limites do pedido.
Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer não conhecer da remessa e conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença (id. 16438052) proferida pela Juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, quem, em sede de ação ordinária ajuizada por Lucas Anderson Cabral da Costa contra o apelante, julgou procedente o pleito autoral, nestes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para Condenar o Município de Juazeiro do Norte na efetiva observância das alíquotas de COSIP contidas no Anexo I da Lei nº 2.980/2005, alterada pela Lei Complementar nº 39/2008, bem como na restituição do valor recolhido equivocadamente pela edilidade nos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos do entendimento firmado por ocasião do TEMA 905, do STJ.
Condeno o Município, por sua vez, em honorários sucumbenciais fixados no importe de 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para efeito do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida, conforme disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. (id. 16438052, p. 5) Na sentença (id. 16438052), observou-se: (i) o autor alega que o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) não está observando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 39/2008, razão pela qual requer a aplicação das alíquotas ali previstas e a restituição dos valores indevidamente recolhidos; (ii) ser legítima a cobrança da CIP (art. 149-A da CF/1988 e da Lei Municipal nº 2.722/2002); (iii) a prova dos autos (faturas de conta de energia) demonstra a cobrança indevida da CIP em percentuais superiores ao previsto na legislação municipal de regência da matéria (Lei Municipal nº 2.980/2005); e (iv) o ente municipal, réu revel, não apresentou argumentos aptos a desconstituir as alegações autorais. Apelação do Município de Juazeiro do Norte (id. 16438056), na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, porquanto o autor requereu a devolução dos valores recolhidos a maior em anos específicos (novembro/2020 em diante) e a sentença concedeu desde 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). No mérito, alega: (i) a sentença se equivocou ao considerar que a base de cálculo da CIP seria o consumo mensal do contribuinte, como estava previsto na redação original da Lei Municipal nº 2.722/2002, porquanto essa norma foi alterada pela Lei Municipal nº 2.776/2003, a qual fixou a tarifa geral de fornecimento de iluminação pública B4b como base de cálculo do tributo, modificação ratificada pela Lei Complementar Municipal nº 99/2014, que alterou o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 93/2013); e (ii) as alíquotas variáveis da CIP são definidas pela Lei Complementar Municipal nº 39/2008, sendo utilizado como critério para a definição dos percentuais o consumo mensal de energia elétrica.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, roga pela anulação parcial da sentença pela violação ao princípio da congruência. Contrarrazões (id. 16438063), nas quais o apelado argumenta, preliminarmente, a impossibilidade de discussão em sede de apelação acerca da forma de cálculo da CIP por se tratar de matéria fática e probatória, razão pela qual o apelo da municipalidade revel não deve ser conhecido.
No mérito, sustenta: (i) a ausência de nulidade da sentença, pois a regularidade da cobrança tributária é matéria de ordem pública e permite a existência de sentença ultra petita; (ii) o autor apenas foi cobrado indevidamente a partir de novembro/2020, período abrangido no pedido formulado na inicial, razão pela qual é inócua a discussão acerca do período de restituição deferido pela sentença; (iii) caso se entenda pela nulidade sentença, esta será apenas parcial; (iv) há erro na forma de calcular a CIP, ainda que se utilize a tarifa geral de fornecimento de iluminação pública B4b como base de cálculo; e (v) o Município não apresentou os cálculos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária, com a consequente anulação da sentença (id. 19408743). É o relatório. VOTO De início, a remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença por afronta ao princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC), porquanto reveste-se de nulidade a sentença na parte em que extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial.
Explica-se. Na peça inicial (id. 16438029) o autor formulou os seguintes pedidos: Que, no mérito, seja julgada inteiramente procedente a presente ação, determinando que o município de Juazeiro do Norte: a.
Recolha a COSIP seguindo estritamente as alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal n° 39/2008. b.
Restitua os valores cobrados indevidamente do contribuinte, tanto os demonstrados na petição quanto os que forem cobrados no decorrer do processo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice IPCA-IBGE. (id. 16438029, p. 17) Como se vê, a pretensão autoral de restituição se limita aos valores indicados na petição inicial, compreendidos no período de novembro/2020 a novembro/2022 (planilha de id. 16438029, p. 9), e aos cobrados pela Municipalidade durante o trâmite deste processo. Apesar disso, a Juíza singular condenou o Município de Juazeiro do Norte à restituição dos valores indevidamente recolhidos "nos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito" (id. 16438052, p. 5), ou seja, desde fevereiro/2018 (ação proposta em fevereiro/2023), extrapolando os limites do pedido, o que enseja a nulidade do decisório nesse tocante por violação ao princípio da adstrição ou da congruência entre pedido e sentença (art. 492 do CPC). Por tais motivos, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da sentença na parte em que deferiu o pedido de restituição no período anterior ao requerido na inicial. No mérito, a questão em análise restringe-se a verificar se o Município de Juazeiro do Norte está exigindo a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em conformidade ou não com as alíquotas previstas na legislação municipal. De pronto, convém destacar que esse processo não discute a constitucionalidade desse tributo, pois o art. 149-A da CF/1988 expressamente prevê a possibilidade de os Municípios e o Distrito Federal instituírem contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública. Como visto na inicial, o autor alega haver erro na aplicação das alíquotas pelo Município de Juazeiro do Norte no cálculo da CIP, uma vez que estão sendo desatendidos os percentuais da Lei Complementar Municipal nº 39/2008 (id. 16438029). Para embasar sua pretensão, o autor apresentou uma planilha de cálculo da CIP referente ao período de novembro/2020 a novembro/2022 (id. 16438029, p. 9), bem como os seguintes documentos: (i) faturas de energia elétrica relativas ao mesmo período (id. 16438032-16438033); (ii) comprovantes de pagamento (id. 16438034); e (iii) cópia da legislação municipal pertinente (id. 16438035-16438041). Na sentença (id. 16438052), a Magistrada singular acolheu a argumentação autoral, com base no seguinte cálculo: Ao compulsar os documentos que instruem o feito (Id nº 54692171), a título de exemplificação, no mês de agosto de 2022 a novembro de 2022, a conta de energia do autor prevê um consumo variável (kW/h), a cada mês, gerando faturas distintas, contudo, o valor cobrado, no tocante à COSIP, foi exatamente o mesmo.
De acordo com a tabela contida na legislação municipal de regência da matéria (Lei nº 2.980/2005) o percentual da COSIP, nestes meses mencionados acima, deveria ser de 4%, contudo foi cobrado os seguintes percentuais: 10,72681%; 9,984639%; 9,0251663%; 9,5249725%, conforme tabela feita pelo autor à fl. 09 (Id nº 54692167).
Tal cobrança desarrazoada e desprovida de fundamentação por parte do réu pôde ser vista em todos os demais meses em que realizada a incidência da COSIP, consoante referido pela parte autora na peça inicial e sem que o município apresentasse qualquer fundamento para tal, diante da sua revelia. (id. 16438052) Em sede de apelação, por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte aduz que a sentença incorreu em erro ao considerar que a base de cálculo da CIP seria o consumo mensal do contribuinte, conforme previa a redação original da Lei Municipal nº 2.722/2002.
Prossegue asseverando que essa norma foi alterada pela Lei Municipal nº 2.776/2003, a qual fixou a tarifa geral de fornecimento de iluminação pública B4b como base de cálculo do tributo, modificação ratificada pela Lei Complementar Municipal nº 99/2014, que alterou o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 93/2013). Pois bem. De fato, o art. 586 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 93/2013), com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 99/2014, indica que a base de cálculo da CIP foi alterada.
O tributo deixou de ser computado sobre o consumo mensal de energia elétrica, como previa a Lei Municipal nº 2.722/2002 (id. 16438035), passando a incidir sobre a tarifa geral de fornecimento de iluminação pública B4b; veja-se: Art. 586.
A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, conforme decreto regulamentador. § 1º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo Único, pela base de cálculo, representada pela Tarifa de Baixa Tensão B4b, somados os subitens TUSD e TE. § 2º A Base de Cálculo, representada pela tarifa B4b, será reajustada anualmente de acordo com os percentuais divulgados pela ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica. Dessa forma, assiste razão ao Município quanto à alegação de que a planilha de cálculos apresentada pelo autor, e utilizada na sentença, adotara a base de cálculo revogada, o que compromete parte da fundamentação adotada pela Magistrada singular. Todavia, esse equívoco, por si só, não enseja a improcedência da pretensão autoral. Com efeito, em suas contrarrazões, o apelado realizou novos cálculos, desta vez utilizando a Tarifa de Baixa Tensão B4b.
A título de exemplo, com base na Resolução Homologatória nº 2.676/2020 da ANEEL (https://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20202676ti.pdf), apurou-se que, no ano de 2020, o valor da tarifa era de R$ 327,87.
Aplicando-se as alíquotas das Lei Complementar Municipal nº 39/2008, aferidas a partir do consumo mensal de energia, observou-se que os valores cobrados a título de CIP são superiores aos devidos. Situação semelhante é constatada com a utilização da Resolução Homologatória nº 2.859/2021 da ANEEL (https://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20212859ti.pdf), que fixou a tarifa de baixa tensão B4b em R$353,27 a partir de abril/2021.
Considerando o consumo de 219kwh no mês de maio/2021 (id. 16438032, p. 8), seria aplicável a alíquota de 7%, o que resultaria no valor da CIP em cerca de R$24,72.
Entretanto, nesse mês, a Municipalidade cobrou o valor de R$33,02. Desse modo, mesmo com a adoção da base de cálculo correta, conforme art. 586 do Código Tributário Municipal, os elementos nos autos indicam haver erro na aplicação das alíquotas da Lei Complementar Municipal nº 39/2008, o que será apurado em sede de liquidação. Vale destacar que o Município de Juazeiro do Norte deixou de realizar os seus próprios cálculos em sede recursal, não se desincumbindo do ônus (art. 373, II, do CPC) de apontar que as alíquotas efetivamente aplicadas estão em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 39/2008. Assim, rejeito a apelação neste ponto. Por fim, quanto à verba advocatícia, verifico que o decisório impugnado a arbitrou sobre o valor da condenação.
Contudo, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC. Diante do exposto, não conheço da remessa e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a nulidade da sentença na parte em que deferiu o pedido de restituição no período anterior ao requerido na inicial, afastando essa condenação. Reformo de ofício a sentença para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, 4º, II c/c §11 do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512889
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059787
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059787
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000080-20.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059787
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08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 12:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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