TJCE - 0015394-67.2021.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
23/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 25859747
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25859747
-
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25859747
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12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17953292
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17953292
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015394-67.2021.8.06.0293 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
Rejeição da prefacial de não conhecimento do apelo, exposta nas contrarrazões municipais, porquanto a apelante impugnou os fundamentos sentenciais de forma específica, não se detectando violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Afastamento da preliminar de julgamento extra petita, haja vista que a determinação de abstenção do corte de energia elétrica não sinalizou extrapolação dos pedidos exordiais, mas os corroborou. 3.
O ente público cuidou de anexar vários comprovantes de que as despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica a diversas unidades gestoras, concernentes aos anos de 2017 a 2021, foram devidamente quitadas. 4.
A concessionária demandada não foi exitosa em comprovar a inadimplência do município de Icó, descumprindo o ônus que lhe é imposto de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). 5.
Não se verifica determinação genérica, mas direcionada a débitos específicos, concernentes a unidades de setores básicos e essenciais do ente público, como se verifica dos documentos adunados, ressaltando-se a prevalência do interesse público sobre o particular. 6. Quanto aos honorários, a fixação deve ser dar com base no valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC). Em se tratando de valor da causa entre 200 e 2.000 salários mínimos, arbitram-se os honorários nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º e § 5º, do art. 85, do CPC. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para provê-lo em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - Enel, tendo como apelado o Município de Icó, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0015394-67.2021.8.06.0293, que julgou procedentes os pedidos autorais (ID nº 11737856), nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para confirmar a decisão interlocutória de ID 48084478, tornando definitiva a tutela, o que faço para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de ID 48084509, uma vez que foi devidamente quitado (ID's 48084510 e seguintes) e condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente à Prefeitura Municipal de Icó.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1 e 2 do ID 12715550): O Município de Icó ajuizou a presente demanda contra a ENEL, alegando, em síntese, que no dia 20/12/2021 recebeu uma notificação de suspensão de fornecimento de energia em virtude de débitos em aberto no valor de R$ 627.313,11 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e treze reais e onze centavos), causando-lhe estranheza, pois os débitos foram pagos.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão de corte do fornecimento de energia elétrica nas unidades municipais, sob pena de multa.
No mérito, pela aplicação do princípio da continuidade do serviço público, assim, não podendo ser interrompido seus serviços diante da relevância da sua para a população, bem como a declaração da inexistência do débito de R$ 627.313,11 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e treze reais e onze centavos).
Tutela de urgência concedida em ID 11737811, para "determinar que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, até ulterior deliberação, se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades da fazenda pública municipal de Icó/CE, descritas na notificação constante de fls. 19/24 dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Contestação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL de ID 11737827.
Réplica de ID 11737853.
A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos a seguir transcritos ( ID 11737856): "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para confirmar a decisão interlocutória de ID48084478, tornando definitiva a tutela, o que faço para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de ID48084509, uma vez que foi devidamente quitado (ID's 48084510 e seguintes) e condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente à Prefeitura Municipal de Icó." Apelação interposta pela ENEL de ID 11737860, em cujas razões defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência.
Sustenta, ainda, que não restou comprovada a quitação do débito, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.
Em contrarrazões, o ente público aduz, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, ante a ausência de impugnação específica da sentença.
Sustenta, no mais: a) a inexistência de decisão ultra petita; b) acerto no valor da causa; c) comprovação da quitação dos débitos; d) impossibilidade de redução dos honorários.
Postula, pois, o não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, seu desprovimento (ID 11737865).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos inicialmente à Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, a qual determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a esta Relatora (ID 13862634).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, por entender que a sentença observou os critérios de legalidade e justiça (ID 12715550). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a Enel contra sentença de procedência dos pedidos autorais, alegando, preliminarmente, ocorrência de julgamento extra petita ao determinar que a Enel se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao mérito: a) ausência de comprovação de quitação do débito; b) inadimplência contumaz do ente público, sustentando a legalidade da exigência de quitação do débito pra atendimento da ligação de energia; c) impossibilidade de determinação genérica de abstenção de suspender os serviços das unidades consumidoras municipais; d) necessidade de minoração das verbas honorárias.
Passa-se à análise dos argumentos recursais.
De saída, rejeita-se a prefacial de não conhecimento do apelo, exposta nas contrarrazões municipais, porquanto a apelante impugnou os fundamentos sentenciais de forma específica, não se detectando violação ao princípio da dialeticidade.
A preliminar de julgamento extra petita deve ser igualmente afastada, haja vista que na exordial havia sido requestado o seguinte: (...) 3) A PROCEDÊNCIA da presente ação, com a confirmação da liminar outrora deferida, condenando o réu na obrigação de não fazer consistente em suspender o fornecimento de energia elétrica nos endereços constantes no Anexo I da Notificação s/n de 14 de dezembro de 2021 e recebida pelo Município em 20 de dezembro de 2021, ou acaso o tenha feito, que seja imediatamente compelida a proceder com a religação da rede elétrica, sob pena de multa, por medida de inteira justiça.
I.
Requer-se ainda a declaração da inexistência do débito aqui discutido, qual seja R$ 627.313,11 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e treze reais e onze centavos), haja vista os pagamentos já realizados pelo município, que comprova a municipalidade estar totalmente adimplente junto a promovida. (…) [grifos originais] Por sua vez, a sentença, analisando as provas produzidas, julgou procedentes os pleitos autorais na medida requestada.
Segue parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para confirmar a decisão interlocutória de ID 48084478, tornando definitiva a tutela, o que faço para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de ID 48084509, uma vez que foi devidamente quitado (ID's 48084510 e seguintes) e condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente à Prefeitura Municipal de Icó.
Como se verifica, a determinação de abstenção do corte de energia elétrica não sinalizou extrapolação dos pedidos exordiais, mas os corroborou, haja vista que o município postulara na inicial a não suspensão do serviço de energia elétrica, ou caso tenha havido corte, a religação.
Volvendo-se ao mérito, constata-se que o ente público cuidou de anexar vários comprovantes de que as despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica a diversas unidades gestoras, concernentes aos anos de 2017 a 2021, com os valores discriminados, foram devidamente quitadas (IDs 11737793 a 11737810).
Por outro lado, a concessionária demandada não foi exitosa em comprovar a inadimplência do município de Icó, descumprindo o ônus que lhe é imposto de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
De mais a mais, não se verifica determinação genérica, mas direcionada a débitos específicos, relativos à notificação de suspensão de ID 11737792, concernentes a unidades de setores básicos e essenciais do ente público, como se verifica dos documentos adunados, ressaltando-se a prevalência do interesse público sobre o particular.
Impende salientar que não se trata de salvo conduto obrigacional, pois, ainda que tivesse sido comprovada inadimplência, a concessionária de serviço público dispunha de meios legais para buscar o adimplemento da obrigação por parte do ente municipal, diversos corte do fornecimento de energia elétrica das unidades da fazenda pública Municipal de Icó.
Assim já se pronunciou este Tribunal em caso assemelhado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº 7.783/89, DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95 E O ART. 22 DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS MERAMENTE FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que determinou à parte ré a obrigação de não proceder com o corte no fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos pertencentes ao Município de Barreira, medida pretendida pela Companhia de Energia Elétrica em razão da existência de débitos pretéritos e não adimplidos pela Edilidade. 2.
Acerca da matéria, o acesso à energia elétrica constitui direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 originado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, sua produção e distribuição adquirem a condição de serviços essenciais, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. 3.
Com efeito, nota-se dos autos que o pleito autoral, não obstante a suposta inadimplência do Município de Barreira, objetiva evitar que a parte ré realize a suspensão no fornecimento de rede elétrica para os mais diversos grupos de energia da Municipalidade, restando patente o perigo de dano irreparável à coletividade, considerando que a interrupção do serviço público em questão acarretaria prejuízo à ordem pública e social, gerando insegurança coletiva, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. 4.
Quanto à alegação de que há débitos contemporâneos ao protocolamento da petição inicial, de modo a não se aplicar ao caso a ideia de dívida pretérita, entendo que não deve prosperar.
Isso porque é nítido que a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente (Tema 699 do STJ), sendo vedada a suspensão do serviço como forma de coação ao pagamento. 5.
Atinente à comprovação da notificação do débito realizada pela ENEL, consagra-se entendimento no sentido da não licitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica, quando comprovado o interesse da coletividade, ainda que ocorrida comunicação prévia do aviso de corte, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 13.460/2017, e do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. 6.
Assim, o princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante os apontados artigos de lei pela empresa apelante, que preveem a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 7.
Nessa senda, embora o ente público municipal aparentemente esteja em débito com a concessionária de energia elétrica, considerável parte da dívida não é atual e existem outros meios cabíveis e adequados para a sua cobrança, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas na sentença.
Com efeito, entendo que o decisum não é passível de reforma. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050288-40.2021.8.06.0044, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) [grifei] Quanto aos honorários, a fixação deve ser dar com base no valor da causa, em conformidade com o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC.
Em se tratando de valor da causa entre 200 e 2.000 salários mínimos, arbitra-se os honorários nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º e § 5º, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para provê-lo em parte.
Reforma da sentença tão somente quanto aos honorários, os quais devem ser arbitrados sobre o valor da causa nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
25/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953292
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24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 21:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2024 01:43
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 01:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13862634
-
13/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0015394-67.2021.8.06.0293 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará, figurando como apelado o Município de Icó, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer.
Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o agravo de instrumento de nº 0635032-09.2022.8.06.0000 (SAJ/SG), no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em 02/09/2022, ou seja, em data anterior à distribuição deste apelo, qual seja em 09/04/2024. É manifesta, portanto, a prevenção da eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, na competência da 2ª Câmara de Direito Público. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria da eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, preventa para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13862634
-
12/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13862634
-
12/08/2024 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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