TJCE - 0203733-13.2024.8.06.0064
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:17
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105453303
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105453303
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24/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105453303
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23/09/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102081127
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102081127
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0203733-13.2024.8.06.0064 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] ELENILCIA DOS SANTOS QUEIROZ LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Comissão de Exame do Concurso para Professores Municipais de Caucaia.
A inicial também alude a pessoa jurídica de direito privado (CETREDE), que auxilia a Administração Municipal de Caucaia na realização do certame em discussão. O feito foi ajuizado em Caucaia. O titular da 2ª Vara de Caucaia, supondo que o CETREDE é entidade pública e destacando que o mesmo possui sede em Fortaleza, declinou da competência em prol de uma das varas de fazenda pública de Fortaleza. Os autos vieram-me, então, em redistribuição. É o breve relatório do feito até aqui. Evidente a mais não poder que há impropriedade na confecção da inicial - do que resulta a discussão em derredor da competência. A inicial não indica com a precisão necessária quem (autoridade pública ) deve responder pela impetração. Note-se que referida autoridade evidentemente não é alguém ligado ao CETREDE, que não é entidade pública. Desta forma, para prevenir conflito negativo de competência e abreviar solução, determino intimação da impetrante para, em 15 dias, indicar adequadamente a autoridade pública que deve responder pela impetração. Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081127
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29/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96177647
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE: "Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente writ, razão pela qual determino a sua remessa para a Comarca de Fortaleza, vez que é o local onde se encontra a sede funcional da CETREDE.
Intime-se a parte Impetrante da presente decisão através do DJe no prazo de 05 dias.
Após, proceda-se a remessa conforme decisão.
Expedientes necessários" -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96177647
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13/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96177647
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08/08/2024 19:09
Declarada incompetência
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08/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:31
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 14:38
Mov. [6] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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03/07/2024 12:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2024 Teor do ato: Ante o exposto, proceda a Secretaria de Vara a migracao dos autos para tramitacao no sistema PJE. Intime-se a parte impetrante, atraves de seu advogado (05 dias). Advo
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28/06/2024 10:39
Mov. [3] - deferimento | Ante o exposto, proceda a Secretaria de Vara a migracao dos autos para tramitacao no sistema PJE. Intime-se a parte impetrante, atraves de seu advogado (05 dias).
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26/06/2024 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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