TJCE - 3000859-98.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137001058
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137001058
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137001058
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137001058
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000859-98.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Prisão Ilegal] AUTOR: PAULO DIORGE VIEIRA DE ANDRADE REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Paulo Diorge Vieira de Andrade ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes cumulada com danos morais contra o Estado do Ceará, alegando ter sido acusado injustamente de tortura e extorsão, o que resultou na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e de ação penal.
Sustenta que a investigação teve início a partir de uma única denúncia, sem provas concretas, e que sua absolvição posterior comprova a ausência de fundamentos para as acusações.
Alega que, em razão do PAD e da ação penal, sofreu grave dano à sua reputação e enfrentou dificuldades financeiras, tendo sido obrigado a vender bens e contratar advogados para sua defesa.
Argumenta que sua prisão preventiva foi decretada de forma indevida, mesmo após ter pedido exoneração da Polícia Civil, e que sua imagem foi severamente prejudicada pelo longo período de investigação e pelo impacto midiático do caso.
Defende que houve falha na prestação do serviço público e que o Estado deve ser responsabilizado objetivamente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Pleiteia indenização de R$ 500.000,00 por danos morais e R$ 340.000,00 por danos materiais e lucros cessantes, além do reconhecimento da responsabilidade estatal.
O Estado do Ceará apresentou contestação no id 72571642, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 2011, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, sustenta que a investigação decorreu de denúncia de terceiro, sem qualquer conduta ilícita da Administração Pública.
Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica automaticamente, pois não há comprovação de erro ou de abuso estatal.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada pelo Judiciário com base em fundamentação válida, afastando qualquer responsabilidade estatal pela restrição da liberdade do autor.
Defende que não há dano moral indenizável, pois a simples submissão a um processo criminal e administrativo não gera, por si só, direito à reparação.
Alega, ainda, que o valor pleiteado pelo autor é excessivo e desproporcional, sugerindo, em caso de eventual condenação, que o quantum indenizatório seja reduzido.
Por fim, sustenta que não há comprovação dos danos materiais alegados, pois a contratação de advogado e a venda de bens decorreram da escolha do autor, não de qualquer ato ilícito do Estado, razão pela qual requer a improcedência total da ação.
O autor impugnou os argumentos da defesa em réplica de id 83240142, insistindo na tese de que houve erro na condução do PAD e na decretação da prisão preventiva, reforçando a necessidade de indenização pelos prejuízos experimentados.
Intimados para dizerem se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes silenciaram (id 104773379). É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Estado do Ceará sustenta que a ação foi proposta fora do prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, pois os fatos tiveram início em 2011.
O autor, por sua vez, argumenta que o prazo deve ser contado a partir de sua absolvição em 2020.
No entanto, a prescrição não se configura, pois o dano alegado pelo autor decorre da sua prisão preventiva e do desenrolar do processo criminal e administrativo, com supostos efeitos até sua absolvição.
Assim, considerando o princípio da actio nata, o prazo prescricional começou a correr com o trânsito em julgado da decisão absolutória, tornando tempestivo o ajuizamento da presente ação em 2023.
Rejeito a preliminar. 2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes públicos quando causam danos a terceiros, nos termos do artigo 37, §6º.
Entretanto, essa responsabilidade não é absoluta, sendo cabível apenas quando há comprovação de dano concreto, nexo causal e ilicitude da conduta estatal.
No caso em análise, não há comprovação de erro judiciário nem de má-fé estatal na condução do PAD e da ação penal, elementos imprescindíveis para a condenação do ente público.
O autor, é certo, foi absolvido por prova da inexistência do crime de tortura.
Mas também o foi por falta de provas da existência de dois dos fatos criminosos que lhe foi imputado: extorsão e formação de quadrilha (id 58434476).
Esta última absolvição não equivale a uma prova cabal de que o fato jamais existiu, mas apenas à ausência de elementos suficientes para uma condenação penal.
O reconhecimento de responsabilidade civil do Estado demandaria a demonstração de que a acusação foi manifestamente infundada ou conduzida com abuso de poder, o que não se verifica.
Além disso, o Estado tem o dever de investigar denúncias de crimes praticados por seus agentes.
A simples abertura de investigação disciplinar e penal, ainda que venham a trazer graves consequências na vida pessoal e profissional do investigado, não pode ser considerada ilícita, sob pena de inviabilizar o exercício do poder disciplinar da Administração Pública e da persecução penal estatal. 3.
DA LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA O autor sustenta que sua prisão preventiva foi injusta e que deveria ser indenizado por isso.
Contudo, a decisão judicial que decretou sua prisão, embora sucinta, foi devidamente fundamentada, baseada em elementos que indicavam, naquele momento, a necessidade da medida cautelar (id 58433999).
Impetrou ele HABEAS CORPUS sob nº 0031496-70.2013.8.06.0900, que, contudo, foi negado, conforme narra na inicial.
Embora posteriormente a prisão tenha sido revogada e o autor tenha sido absolvido, a decretação da prisão preventiva em si não configura erro judiciário na hipótese, e tampouco perseguição indevida contra o então agente público.
A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista em lei, aplicada segundo critérios técnicos e revogável diante da alteração do contexto fático.
Assim, a revogação da medida não significa, por si só, que tenha havido ilegalidade ou abuso por parte do Estado.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional que adiante se colaciona entende que somente cabe indenização por prisão preventiva quando houver prova de erro manifesto ou abuso de poder, o que não se configura na espécie. 4.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Para que haja indenização por dano moral no caso, é necessário que, além do indiscutível sofrimento que decorre das medidas - trata-se da draconiana porém legal atuação do direito penal e processual penal - seja ele resultado de ato ilícito estatal.
No caso, o autor foi submetido a um procedimento investigativo regular e a um processo penal legítimo, conduzidos dentro dos parâmetros legais.
O mero fato de alguém ser investigado e processado criminalmente, repita-se, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando não há comprovação de abuso ou erro grosseiro do Estado.
Ademais, as dificuldades enfrentadas pelo autor são consequências naturais do exercício do poder punitivo estatal, o qual se baseia em indícios razoáveis e não pode ser considerado ilícito apenas porque, ao final, resultou em absolvição.
Portanto, não há dano moral indenizável, pois a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa os dissabores normais da vida em sociedade e da persecução penal legitimada ao Estado. 5.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL O autor pleiteia indenização por danos materiais, alegando que teve prejuízos financeiros em razão do processo, incluindo a venda de bens e o pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente de que tais despesas decorreram diretamente de ato ilícito estatal.
O pagamento de advogados para defesa em um processo criminal não é, por si só, passível de indenização, pois decorre do direito de defesa do investigado.
Além disso, os documentos anexados não demonstram de forma objetiva o quantum exato das perdas financeiras nem comprovam que tais prejuízos foram efeito direto da atuação irregular do Estado.
Assim, inexiste suporte probatório para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Por outro lado, o autor confessa que pediu exoneração antes da conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, e, portanto, a perda de sua fonte de renda não decorreu diretamente de ato estatal, mas de ato voluntário seu, apesar das vicissitudes que passou.
Embora o juízo criminal tenha, em julgamento de embargos de declaração, absolvido o ora promovente da imputação de tortura por restar comprovada a inexistência do fato, permaneceu a dúvida quanto à prática e participação do autor nos crimes de extorsão e formação de quadrilha, conforme documento de id 58434475, fl. 25. 6.
DA DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Não obstante ainda a absolvição pela inexistência da tortura, para se ensejar a indenização em casos da espécie é necessário, segundo a doutrina e jurisprudência pertinente, a prova da má-fé ou malícia do agente público, eis que a instauração de procedimento administrativo, policial ou a mera imputação penal não gera, automaticamente e in re ipsa, danos morais indenizáveis.
Consoante ensina RUI STOCO, lembrando as lições de Yussef Cahali: "'não há lugar para a ação de indenização por perdas e danos, no caso de pedido frustrado de inquérito policial para a apuração de fato havido como delituoso, se não ficar provada a má-fé ou malícia do requerente (RT 295/200); só se legitima o direito à indenização de danos, 'quando da denúncia surjam elementos positivos de improcedência grave ou leviandade inescusável' (RT 309/178), inadmitido o pedido indenizatório se a representação não se reveste de dolo, temeridade ou má-fé (RT 249/133)'" (Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1825).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRISÃO INJUSTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL (ART . 200 DO CC/02).
PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR.
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR AUSÊNCIA DE PROVAS .
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
RECURSO PROVIDO. 1.
Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto Nº 20 .910/32), contado da data do ato ou fato do qual se originaram.
Todavia, nos casos em que a ação se originar de "fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", segundo o disposto no art. 200 do Código Civil. 2 .
In casu, alega o autor ter sido acusado injustamente pela prática de conduta tipificada como crime por agentes policiais, mesmo sem indícios suficientes de sua participação no delito investigado, o que culminou em prisão em flagrante ilegal, posteriormente convertida em preventida, por largo lapso temporal até absolvição no respectivo processo criminal por insuficiência de provas. 3.
O ato criminoso que originou os danos alegados pelo requerente consubstancia-se em furto a empresa privada ocorrido em 22/05/2014.
Os agentes policiais que acompanharam o caso à época, possuiam a identificação expressa das pessoas acusadas/denunciadas, dentre elas o próprio requerente, através de auxílio de testemunha do delito, o que culminou na prisão em flagrante e, posteriormente, conversão em preventiva . 4.
Apesar de o autor ter afirmado ser ilegal sua prisão, pois decorrente de acusação injusta pelos agentes policiais, denota-se que de fato estavam presentes todos os pressupostos para a decretação prisão preventiva, pois essas circunstâncias só poderiam ser devidamente apuradas com a devida persecução penal 5.
Em caso de prisão preventiva e posterior absolvição por falta de provas, é preciso que o autor demonstre que os agentes públicos (policiais, membros do Ministério Público, magistrados) agiram com abuso de autoridade, o que não é o caso dos autos. 6 .
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJTO , Apelação Cível, 0028431-86.2019.8 .27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 16/06/2021 18:27:17) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .
Autor que, após ter sido denunciado pela prática dos crimes de homicídio e de dano qualificado, com prisão preventiva decretada, foi absolvido por falta de provas.
Afastada a ilegalidade da prisão preventiva, que decorreu do poder-dever do Estado de reprimir e investigar as práticas delituosas, ainda que com posterior absolvição por falta de provas.
Gravidade dos fatos, a par de indícios de autoria, que exigem rigor na sua apuração, de modo que presentes os requisitos para a prisão cautelar, por meio de decisão devidamente fundamentada.
Observância do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal .
Responsabilidade do Estado por ato jurisdicional típico, que deve estar vinculada à caracterização do erro judiciário, o qual inexiste no caso sob exame.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência do pedido inicial, que não merece reforma.
Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, do e .
Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível.
Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor, na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00099505520198190004, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INQUÉRITO POLCIAL MILITAR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ÍLICITO, DANO E NEXO CAUSAL.
NÃO CONFIGURADA. 1.
A mera instauração de inquérito policial, posteriormente arquivado, não enseja indenização por danos morais, se não demonstrado o abuso de poder do agente público. 2.
Não obstante a responsabilidade do Estado seja objetiva, o ato ilícito, o dano e o seu nexo causal com atividade estatal devem ser demonstrados para que ocorra o dever de indenizar.
Apelo conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDF - Apelação Cível 20110112170717APC - 2ª Turma Cível - Rel.
Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - pub.
DJE 11.11.2013. pág. 195) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL - Indenização dos danos decorrentes da instauração de inquérito policial que foi, ao final, arquivado - Aplicação da responsabilidade objetiva do Estado -Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a instauração de inquérito policial não gera, automaticamente, danos morais indenizáveis - Danos morais que não foram comprovados - Ausência de direito à indenização - Improcedência da ação, com condenação do autor nos ônus da sucumbência - Apelo da Fazenda do Estado provido - Recurso adesivo do autor prejudicado (TJSP - Apelação nº 9115494-18.2004.8.26.0000, Rel.
Des.
Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 31/08/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO, COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO OU ARBITRARIEDADE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS OU DO JUDICIÁRIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL, TAMPOUCO ILEGALIDADE NOS DECRETOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE PRISÃO PREVENTIVA, NÃO OBSTANTE A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00040544920188160004 Curitiba 0004054-49 .2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ATO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Salvo nos casos previstos no art . 5º, LXXV, da Constituição da Republica - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedente. (TJ-MG - AC: 10071160013596001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 04/09/2018) Ação de indenização de dano moral.
Porto Ferreira.
Denúncia e instauração de ação penal por crime de roubo qualificado.
Prisão preventiva, com posterior absolvição por falta de provas .
Inexistência de erro judiciário.
Reparação de danos indevida.
Precedentes.
Sentença de improcedência .
Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 00054143320148260472 SP 0005414-33.2014.8 .26.0472, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 29/05/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há abuso ou ilegalidade na decretação de prisão preventiva quando no momento de sua decretação existir circunstâncias autorizadoras para a restrição de liberdade.
Posterior sentença proferida no processo-crime, absolvendo o réu por falta de provas da autoria, após regular instrução, não gera presunção de ilicitude da prisão preventiva ou de sua manutenção durante o curso processual.
Recurso desprovido .(TJ-MT 00249131820158110041 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ATO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Salvo nos casos previstos no art . 5º, LXXV, da Constituição da Republica - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedente. (TJ-MG - AC: 10000221650062001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ATO JURISDICIONAL - ERRO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA.
A sentença de absolvição do acusado por ausência de provas, por sí só, não é capaz de concluir pela ocorrência de ato ilícito praticado pelo Estado quando da prisão preventiva.
Ausente a comprovação de ilegalidade na prisão preventiva que caracterizasse erro judiciário, não há falar em pagamento de indenização por parte do Estado. (TJ-MG - AC: 50092738720218130439, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Do mesmo modo, é assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a instauração de procedimento policial ou penal não gera, automaticamente, direito à indenização: "RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL .
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
CONTROLE DO STJ AFASTADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada.
Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. [...] Recurso especial não conhecido." (Recurso especial nº 866.725/MT Rel.
Min.
Castro Filho j. em 21.11.06 v.u). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO .
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas .
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos .
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas .
Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 182241 MS 2012/0106827-1, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1429718/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECRETAÇAO DE PRISÃO.
RETRATAÇAO DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável.
A segregação realizada se encontrava respaldada no sistema jurídico, face à confirmação, em segundo grau, da sentença penal condenatória (fls. 105/111).
De outra banda, a absolvição do demandante aconteceu em face da retratação da vítima." (fl. 352, e-STJ).
A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1649945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) No mesmo sentido o entendimento do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA .
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE PROCESSUAL.
ABSOLVIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PERSECUÇÃO CRIMINAL .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 01 .
Apelação cível em ação indenizatória por meio da qual o autor requer indenização por ter sido vítima de prisão preventiva, bem como por ter ajuizado contra si processo criminal. 02.
Embora tenha havido a posterior absolvição do apelante, tal fato, por si só, não configura erro judicial, nem caracteriza abuso de autoridade ou ilegalidade do ato.
A prisão do autor, ante reconhecimento da vítima, não caracteriza erro judiciário, mas sim exercício regular de direito . 03.
A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, afigurou-se, naquele momento, imprescindível à adoção de todas as providências cabíveis para subsidiar a instrução processual. 04.
Além disso, tão logo a investigação avançou e, na instrução, houve a retratação da vítima quanto ao reconhecimento do ora apelante, sinalizando que não era o autor do fato, possibilitou a absolvição . 05.
Apesar da superveniente absolvição do recorrente, não restou demonstrado nos autos abuso ou ilegalidade praticados pelo Estado do Ceará na prisão do promovente, capaz de ensejar indenização.
Precedentes do STJ e do TJCE. 06 .
Apelação Cível conhecida, mas não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (TJ-CE - Apelação Cível: 0058506-12.2009.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO PARQUET E DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE REFORMADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A jurisprudência do intérprete último do Texto Constitucional consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no inciso LXXV do art. 5º da CF/1988 - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado a estes atos não se aplica. 3.
Na hipótese dos autos, não houve prisão abusiva, nem erro judiciário, haja vista que o processo criminal e a prisão cautelar a que foi submetido o Recorrente foi regular, precedidas de sugestão da autoridade policial e pedido do Parquet, e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, ainda que em desacordo com a jurisprudência pátria. 4.
Precedentes do STF e TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0122501-52.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 08/09/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER E/OU ILEGALIDADE NO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em conformidade com o § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é pautada na Teoria do Risco Administrativo (objetiva), prescindido da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou cupa) 2.
Desta forma, para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de atos jurisdicionais, estes dotados das características da soberania e da recorribilidade, necessária ainda a observância do art. 5º, inc.
LXXV, da CF/88. 3.
Não obstante o fato do autor ter permanecido em cárcere por mais de 1 (um) ano, com posterior absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP, o que deve ter gerado descontentamento e angústia para o mesmo, inexiste nos autos prova cabal de cometimento de erro judiciário, nem o cumprimento de pena por tempo superior ao estabelecido, visto que a prisão foi apenas preventiva, o que impossibilita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da indenização pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0107120-33.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) No caso, não restou demonstrado abuso ou ilegalidade praticados pelos agentes públicos na realização da prisão do autor, ou mesmo erro judiciário no decorrer da instrução processual criminal capaz de ensejar compensação pecuniária por danos morais.
A busca estatal pelo bem estar social legitima o exercício pelo Poder Público da persecução penal, inclusive para fins de encarceramento provisório de possíveis envolvidos na prática delituosa.
Por traduzir-se como exercício regular de direito, o decreto de prisão preventiva não se afigura ilegal tão somente pela posterior absolvição do preso, mesmo que a libertação leve em conta a retratação do reconhecimento anteriormente feito pela vítima.
Em síntese, realizado o procedimento criminal em estrito cumprimento do dever legal, não há falar em indenização por danos materiais ou morais.
Destarte, a absolvição do réu pessoa indiciada e denunciada em ação penal não gera automaticamente direito à indenização, pelo fato de ter sido processado criminalmente.
Admite-se que o episódio tenha causado sérios desconfortos ao promovente, mas não há prova nos autos de que o fato criminoso a ele atribuído realmente não tenha acontecido, e tampouco prova de erro grosseiro, desídia ou dolo de prejudica-lo na atuação do Estado, por seus agentes, seja na fase pré-processual seja na processual.
Conforme o precedente supra do STJ, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de procedimento investigatório policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Portanto, a improcedência é o que se impõe, salvo eventual melhor juízo das instâncias superiores. 7.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários de sucumbência, há que se considerar o fato de que não foi deferida a gratuidade ao autor, e o valor da causa é muito elevado, chegando a R$ 840.000,00.
Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual estabelecido na letra da lei gera no caso prejuízo desproporcional ao autor.
Não se desconhece o fato de que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o Tema 1.076, no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Todavia, a partir de interpretação conjunta do artigo 8º e do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tribunais do país, inclusive o próprio STF, vem considerando admissível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em situações, nas quais a observância da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal, implique imposição de obrigação exorbitante à parte vencida, considerando-se a clara distorção em relação ao trabalho exigido pelo advogado da parte vencedora.
Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro é composto por princípios e regras.
Logo, a exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo empregado para acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade.
Nesse aspecto, os preceitos normativos encontrados no artigo 8º do Código de Processo Civil surgem como elementos de alta relevância para a solução do caso concreto, porquanto o julgador não está desincumbido de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos em que houver a fixação de precedente cuja observância deva se dar de forma obrigatória de acordo com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil .
Por certo, a solução do caso concreto exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim sendo, a necessidade de evitar a imposição de encargo sucumbência excessivamente oneroso, em caso de aplicação cartesiana do que fora decidido pela colenda Corte Superior de Justiça.
Os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado, na aplicação de regras estabelecidas no Código de Processo Civil, buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como instrumentos de adequação do texto legal ao arcabouço normativo vigente.
Além do mais, a fixação de honorários advocatícios com base na regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil não pode passar ao largo das disposições contidas no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiros, segundo o qual, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão .
Em casos semelhantes, já se considerou cabível a aplicação de intepretação teleológica do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ( CPC, art. 1.022). 2.
A existência de erro material implica o saneamento do vício. 3.
A omissão apontada no acórdão deve ser sanada com atribuição de efeito modificativo. 4. "[...] 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022). [grifo na transcrição]. "[...] 2.
A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro.
Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17 (...)". (ACO 3254 AgR-terceiro, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1694600, 07362358420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sem prejuízo, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal vem considerando possível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, na hipótese em que à ação for atribuído valor elevado, de forma a evitar o arbitramento de montante desprovido de razoabilidade e proporcionalidade em relação à complexidade da causa.
Confira-se: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes . 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STF - ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2.
O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3.
Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4.
A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - ACO 637 ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021).
Dessa forma, é admissível a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos casos em que o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa acarrete, à parte sucumbente, condenação desproporcional e injusta.
No caso em exame, como dito, foi atribuído à causa principal o valor de R$ R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa implicaria na astronômica quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), fora as correções.
No entanto, tal patamar se mostra manifestamente desproporcional e desprovido de razoabilidade.
A desproporcionalidade decorre do fato de que se trata de ação que não apresentou grande complexidade nem exigiu esforço além do habitual por parte dos procuradores do réu para acompanhamento da causa e apresentação de defesa.
Por outro lado, caso houvesse a condenação por danos morais, o valor da condenação não superaria para o caso a quantia de R$ 30.000,00, conforme o precedente a seguir: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO JUDICIÁRIO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL - Autor que busca a indenização a título de danos morais, em razão de haver sido absolvido em ação penal após permanecer preso preventivamente por cerca de 3 (três) meses - Responsabilidade civil por erro judiciário que exige dolo ou culpa dos agentes que atuaram no processo, não se caracterizando como objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF - Embora o autor haja sido absolvido por ausência de provas, na realidade comprovou-se que não tivera participação no delito - Inércia da Administração na produção e juntada de provas, bem como ausência de análise mais atenta às circunstâncias do caso concreto, que acarretaram a prisão injusta do autor - Erro judiciário configurado - Danos morais que, embora devidos, comportam redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em consideração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes deste E.
Tribunal - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057454-53.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/01/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2024) Dessa forma, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida solução do litígio, bem como os limites objetivos da demanda, além do desinteresse das partes pela dilação probatória, fixo os honorários de sucumbência no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor nas custas e honorários, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 24 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001058
-
28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001058
-
28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOYCE CANDIDA MARINHEIRO CAVALCANTE SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90568331
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000859-98.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Prisão Ilegal] Processos Associados: [] AUTOR: PAULO DIORGE VIEIRA DE ANDRADE REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Visto hoje. Intimem-se as partes, sendo o autor via DJe ao seu advogado e a parte ré via PORTAL, para, no prazo de 05 (cinco) dias, o primeiro, e dez dias, o segundo, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido será interpretado como desinteresse dos litigantes e o feito será encaminhado para julgamento. Crato, 9 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90568331
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90568331
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568331
-
14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568331
-
12/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80509773
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80509773
-
01/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80509773
-
29/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 08:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/10/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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