TJCE - 0450024-25.2000.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778353
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05/02/2025 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GOES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GOES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778353
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778353
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131778353
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0450024-25.2000.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: Vip Imobiliaria Ltda VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 11.499,29 DECISÃO Cogita-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra VIP Imobiliária LTDA. A parte executada interpôs exceção de pré-executividade na qual alega o pagamento das CDA'S N(s)º 5878/99, 5879/99, 5880/99, 5882/99, 5886/99, 5889/99 e 5890/99 como também a CDA Nº 5877/99, a ilegitimidade passiva quanto às CDA'S N(S)º 5881/99, 5883/99, 5884/99 e 5885/99 e o cancelamento administrativo das CDA'S N(s)º 5819/99 a 5833/99 consoante ofício Sefin nº 271/03. Consta no Id 70839621 acordo de parcelamento tributário firmado entre a parte executada e o Município de Fortaleza.
Já no Id 70837721 o Município requereu a exclusão da CDA Nº 5885/1999. Após verificado que o Município não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, expediu-se nova intimação à Fazenda, que teve ciência em 17/12/2018. O exequente veio aos autos para informar o cancelamento da CDA Nº 5885/99. Muito embora a decisão Id 85113537 trate da prescrição intercorrente, faz-se necessário a análise do incidente da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Depreende-se da análise dos autos que as CDA'S N(s)º 5890/99 e 5884/1999 foram extintas pelo pagamento, enquanto a CDA Nº 5885/1999 foi cancelada administrativamente. Outrossim, a parte executada alega o pagamento das CDA'S N(S)º 5878/99, 5879/99, 5880/99, 5882/99, 5886/99, 5889/99, 5890/99 e 5877/99, também foi cancelada a CDA Nº 5888/99. Resta analisar a ilegitimidade passiva referente às CDA'S N(S)º 5881/99, 5883/99, 5884/99 e 5885/99. A matrícula Nº 26.775 indica que o imóvel foi adquirido por José Martins Amorim em 08/03/1983, enquanto os fatos geradores correspondem aos anos de 1996 e 1997.
A matrícula 48.335 que é referente à CDA Nº 5883/99, indica que o imóvel foi adquirido por Vanda da Cruz Cavalcante em 05/12/1989, enquanto os fatos geradores referem-se ao período de 1995 e 1997. O mesmo acontece com as matrículas 6277 e 6444, cujos imóveis foram adquiridos por seus proprietários em 12/03/1992 e em 13/05/1992, respectivamente.
Assim, no tempo do fato gerador em 1997 e em 1998, a parte executada não era proprietária dos imóveis. Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte autora e determino a inexigibilidade da obrigação tributária quanto às CDA'S N(s)º 881/99, 5883/99, 5884/99 e 5885/99. Também declaro a extinção das CDA'S N(s)º 5885/1999 e 5888/99, canceladas administrativamente e a extinção pelo pagamento das CDA'S N(s)º 5890/99 e 5884/1999. Intime-se a parte exequente para informar acerca da extinção das CDA'S N(S)º 5878/99, 5879/99, 5880/99, 5882/99, 5886/99, 5889/99, 5890/99 e 5877/99. Torno sem efeito a decisão Id 85113537. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778353
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09/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Vip Imobiliaria Ltda em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 85113537
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14/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0450024-25.2000.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: Vip Imobiliaria Ltda VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, quando não for localizado o devedor, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano, e após decorrido este prazo, sem a localização do devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, mas sem baixa na distribuição, conforme art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Compulsando os presentes autos, pude verificar que o Fisco não requereu qualquer providência para localizar bens penhoráveis do devedor , devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS.
STJ: 1ª Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 12.09.2018.
Publicado em 16.10.2018) - grifos do original.
Ante o exposto, atento aos acontecimentos processuais e em observância às disposições da Lei nº 6.830/80 e do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: i) DECLARO o dia 17/12/2018 como termo inicial da SUSPENSÃO do processo, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (itens 4.1 e 4.1.1 do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS); ii) o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente no dia 17/12/2019, com término previsto para o dia 17/12/2024 (item 4.2 do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS); Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 85113537
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13/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113537
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13/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:04
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2023 17:27
Mov. [81] - Mero expediente: Migre-se para o Pje. Expedientes necessarios.
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09/11/2022 14:38
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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07/02/2020 14:36
Mov. [79] - Decurso de Prazo
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21/06/2019 08:40
Mov. [78] - Certidão emitida
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10/06/2019 14:42
Mov. [77] - Certidão emitida
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10/06/2019 14:39
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua
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09/01/2019 19:44
Mov. [75] - Certidão emitida
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09/01/2019 19:44
Mov. [74] - Documento
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09/01/2019 19:41
Mov. [73] - Documento
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03/12/2018 12:39
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/276419-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2019 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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07/06/2018 10:44
Mov. [71] - Mero expediente: Visto em inspecao - Portaria n. 01/2018.Verifica-se que a exequente ainda nao se manifestou acerca da excecao de pre-executividade e documentos acostados em fls. 96/115, destarte, intime-se a Fazenda Publica para que se manife
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13/09/2017 10:48
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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29/07/2015 18:04
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10295714-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/07/2015 16:58
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03/07/2014 09:22
Mov. [68] - Mero expediente: De-se vistas a Procuradoria do Municipio de Fortaleza, pelo prazo de quinze (15) dias, para requerer o que entender de direito.
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02/07/2014 13:20
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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03/08/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [65] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [64] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [63] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [57] - Mandado
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03/08/2012 12:00
Mov. [56] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [55] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [49] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [48] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [47] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
-
03/08/2012 12:00
Mov. [40] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [39] - Mandado
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03/08/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
-
03/08/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
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03/08/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
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24/05/2011 12:00
Mov. [32] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execucao para Execucao Fiscal.
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21/02/2006 08:31
Mov. [31] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/02/2006 08:31
Mov. [30] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR tem guia para juntar. - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/2006 17:42
Mov. [29] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2003 16:24
Mov. [28] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2003 16:24
Mov. [27] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR (tem peticao ADV.p/juntar) - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2003 14:09
Mov. [26] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2003 16:05
Mov. [25] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: P/PGM - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2003 14:37
Mov. [24] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2003 17:20
Mov. [23] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: P/PGM - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2001 15:26
Mov. [22] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDACOMPLEMENTO: (JUNTAR ACORDO) - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2001 15:48
Mov. [21] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2001 15:30
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/2001 16:17
Mov. [19] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: P/PGM - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2001 13:00
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDACOMPLEMENTO: (JUNTAR ACORDO) - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2001 09:37
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2001 12:00
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2001 12:00
Mov. [15] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAOCOMPLEMENTO: POR MANDADO - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2001 12:00
Mov. [14] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: PELA PGM - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2001 09:35
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/12/2000 10:17
Mov. [12] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAOCOMPLEMENTO: POR MANDADO - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2000 14:36
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/12/2000 12:00
Mov. [10] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: PELA PGM - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2000 12:00
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2000 12:00
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2000 12:00
Mov. [7] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAOCOMPLEMENTO: POR MANDADO - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2000 13:00
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2000 12:00
Mov. [5] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: PELA PGM - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/1999 12:00
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/1999 12:00
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/1999 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/1999 09:17
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 1A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1999
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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