TJCE - 3019165-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019165-97.2024.8.06.0001 Recorrente: EDGAR SOUSA DE VASCONCELOS Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019165-97.2024.8.06.0001 Recorrente: EDGAR SOUSA DE VASCONCELOS Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB E ART. 10, III, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO IPVA MANTIDA, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor e pelo DETRAN-CE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exclusão de propriedade e afastamento de responsabilidade por débitos e infrações de veículo automotor, determinando o bloqueio e busca e apreensão do bem, além de declarar a exclusão da propriedade do autor e afastar sua responsabilidade solidária a partir da citação do DETRAN-CE na ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a extensão da responsabilidade solidária do alienante que não comunicou a transferência de propriedade de veículo ao DETRAN-CE, especificamente quanto às multas de trânsito, encargos (seguro obrigatório, licenciamento) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como a possibilidade de bloqueio administrativo do veículo. 3. Verifica-se também a data limite para o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário em relação às infrações e consectários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
O descumprimento do dever legal de comunicação da transferência de veículo ao órgão de trânsito, nos termos do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), implica na responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. 5.
A jurisprudência atual, visando conciliar a boa-fé e a realidade fática, tem limitado a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações e encargos administrativos à data da citação válida do órgão de trânsito na ação judicial, o que se configura como efetiva comunicação da alienação. 6.
Quanto ao IPVA, embora o Tema Repetitivo nº 1118 do STJ afaste a responsabilidade do antigo proprietário por IPVA em decorrência apenas do Art. 134 do CTB, a Lei Estadual nº 12.023/92, em seu Art. 10, III, prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda do veículo, sendo esta norma estadual aplicável.
Precedentes do TJCE confirmam essa interpretação. 7. O bloqueio administrativo do veículo, previsto nos Arts. 233 e 270 do CTB, é medida cabível e razoável para compelir o atual proprietário à regularização do bem e resguardar o antigo proprietário de futuras responsabilidades IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado do autor CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Inominado do DETRAN-CE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença a quo, mantendo o bloqueio administrativo do veículo para fins de licenciamento e transferência, reconhecendo a ausência de responsabilidade do ex-proprietário pelas infrações de trânsito e consectários até a data da citação do DETRAN, e reconhecendo a responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação ao IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.023/92 Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 123, § 1º; Art. 134, caput e parágrafo único; Art. 233; Art. 270. Lei Estadual nº 12.023/1992 (Ceará): Art. 10, inciso III. Código de Processo Civil (CPC): Art. 487, I; Art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema Repetitivo nº 1118; AgInt no PUIL n. 1.556/SP; AgInt no REsp. 1.665.370/SP (citado no voto). Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) / Turmas Recursais: RI nº 0213253-94.2021.8.06.0001; RI nº 0171586-02.2019.8.06.0001; RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001; RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001; APELAÇÃO CÍVEL - 00010236920198060099; Apelação Cível - 0037524-79.2006.8.06.0001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Edgar Sousa de Vasconcelos, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual alega ter permutado o veículo de sua propriedade (motocicleta DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta) a terceiro, para que este realizasse um serviço de limpeza no quintal de sua mãe em troca da referida motocicleta, que estava completamente inutilizada e sem funcionar, guardada no quintal da casa de sua mãe. Alega não ter realizado a transferência da referida motocicleta, pugnando pela declarada de exclusão da propriedade e a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito perpetuadas desde a data da permuta do referido veículo.
Após a concessão parcial do pedido de tutela de urgência, a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela não intervenção do Ministério Público, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, por meio de sentença com resolução de mérito, ratificando a liminar já concedida (ID 95547045) nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda ao BLOQUEIO e BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto dos autos (DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta) bem como DECLARAR a exclusão da propriedade do veículo em nome da parte autora e DETERMINAR o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação. Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedidos para a abstenção de inclusão dos pontos referentes às infrações nos prontuários e CNH da parte autora, visto que o mesma não indicou declaração do real infrator. Irresignado, o DETRAN interpôs recurso inominado, no qual alega ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (AgInt no PUIL n. 1.556/SP), no sentido de que ''a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro".
Acrescenta que a recentíssima jurisprudência afastaria apenas a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA.
Roga pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente a ação apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva transferência do veículo. Inconformado, o autor também interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, para que o afastamento da responsabilidade da parte autora em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, incida a partir da tradição do veículo, fevereiro de 2023, e não da citação.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Esclareça-se que esta Turma Recursal vinha, antes, adotando o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, pela parte requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE.
Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação dos veículos indicados nestes autos perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro dos veículos, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o(a) antigo(a) proprietário(a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência dos veículos, ficando o(a) novo(a) proprietário(a), que é quem efetivamente possui os bens e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado(a) ou chamado(a) à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, o que já ocorreu, neste caso, por força da sentença. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículos que não estão mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a eles vinculados, vez que não mais detém a sua posse. Em relação a limitação da responsabilidade do antigo proprietário, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros. Demais disso, quanto ao afastamento da responsabilidade da parte autora por imposto (IPVA) relativo aos anos posteriores à venda dos veículos, o Superior Tribunal de Justiça, no tema dos repetitivos nº 1.118, consignou que: Tese: Somente mediante lei estadual / distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Mantem-se, assim, a tendência da jurisprudência do STJ, no sentido de que o Art. 134 do CTB não atribuía ao antigo proprietário responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA. Assim, altero o meu entendimento anterior de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.023/1992, que instituiu a responsabilidade solidária ao vendedor que descumpriu o dever de comunicar a transferência, passando a aderir ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado, no sentido de subsistência da responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.023/92, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, in verbis: Art. 10 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos; I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto doexercício ou exercícios anteriores; II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III- o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
O art. 10, III, da Lei Estadual n° 12.023/92 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 02.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual " a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação estadual, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra a autora/apelada.
Precedente do STJ. 03.
De acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é do alienante do veículo a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação. 04.
Inexistem nos autos indícios probatórios da realização da venda, seja documental ou testemunhal, não tendo a autora/recorrida sequer indicado, de forma precisa, a pessoa tida como adquirente do bem, providência imperiosa ao processamento da transferência, haja vista a imprescindibilidade de escorreita substituição do titular nos registros pelo DETRAN/CE. 05.
Sem conhecer as circunstâncias relacionadas ao veículo, segue a requerente, na qualidade de proprietária, responsável pelos débitos administrativos não quitados, decorrentes de penalidades envolvendo o bem. 06.
Nesse contexto, a solução que se mostra razoável, conforme determinado na sentença de piso, é a efetivação do bloqueio administrativo do veículo, impedindo o seu licenciamento e compelindo o seu atual proprietário, cujos dados a autora desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, tão somente para manter o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, julgando improcedentes os demais pleitos autorais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010236920198060099, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN-CE.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE, QUE NÃO COMUNICOU A TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO QUE TANGE AO IPVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10 LEI ESTADUAL N° 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE TRATA SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. 1.
Não se olvida que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.". (AgInt no REsp. 1.665.370/SP). 2.
Todavia, no caso específico do Estado do Ceará, a Lei Estadual n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispõe, in verbis: "Art. 10.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos; I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III- o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.". 3.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer a legitimidade do apelante, que não comunicou a alienação do veículo de sua propriedade ao DETRAN-CE, para figurar no polo passivo da relação tributária em trato, relativa à cobrança do IPVA de exercícios fiscais posteriores à venda. 4.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora(Apelação Cível - 0037524-79.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2018, data da publicação: 21/11/2018) Considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais acima citados, entendo merecer parcial reforma a sentença para afastar as demais imposições ao recorrente, mantendo incólume tão somente o pleito de bloqueio administrativo do veículo, vez que embora não exista comunicação sobre a transferência do veículo pela antiga proprietária, ora recorrida, é viável o bloqueio para finalidades de licenciamento e transferência. Ante o exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo DETRAN, reformando em parte a sentença a quo, para manter o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, reconhecer a ausência de responsabilidade do ex-proprietário pelas infrações de trânsito até a data da citação do DETRAN, contudo, reconhecer a responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação ao IPVA . Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça concedida.
Deixo de condenar o DETRAN em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o recorrente logrou parcial êxito em sua irresignação.
Condeno o autor vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). Local e Data da assinatura digital.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019165-97.2024.8.06.0001 Recorrente:EDGAR SOUSA DE VASCONCELOS Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN. Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Departamento Estadual de trânsito do Estado do Ceará - DETRAN em 31/01/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/02/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/02/2025 (terça-feira) e findaria em 24/02/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 06/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20249027), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Do recurso adesivo interposto por Edgar Sousa de Vasconcelos. Trata-se de recurso, protocolado como recurso adesivo (ID 20249039), interposto por Edgar Sousa de Vasconcelos, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20249028) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 03/02/2025 (segunda-feira) e considerada publicada em 04/02/2025 (terça-feira).
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 05/02/2025 (quarta-feira) e findou em 18/02/2025 (terça-feira). Como o requente somente protocolou sua peça recursal (ID 20249039) em 14/03/2025 (sexta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135414688
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135414688
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade". Fortaleza, datado digitalmente Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135414688
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133821365
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03/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133821365
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3019165-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: EDGAR SOUSA DE VASCONCELOS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO aforada pela requerente em face do requerido identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja realizado o bloqueio e busca e apreensão do veículo motocicleta DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta, bem assim, que seja declarada exclusão da propriedade e a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito perpetuadas desde a data da venda do referido veículo, aduzindo que permuta do veículo de sua propriedade com um terceiro, que efetuou a tradição do bem, contudo, mas não realizou a transferência do mesmo. Órgão Ministerial manifestou-se pelo prosseguimento da ação sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. ( ID 127973179) Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade, não assiste razão ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, tendo em vista que o objeto da lide está inserido nas competências da autarquia ,estabelecidas no art.22 do CTB.
Nesse sentido, ecoa a jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que o Detran/CE é o órgão de trânsito perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 3.
A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.50/66 ). 4.
A sentença, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0000138-61.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Enuncia a requerente, no bojo da exordial, que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro desconhecido e que fez a entrega do veículo deixando, contudo, de providenciar a comunicação legal à autarquia de trânsito.
Em provimentos anteriores, expunha este juízo entendimento no sentido de improcedência dos pedidos veiculados na exordial, máxime em razão de o proprietário não ter observado os trâmites legais atinentes à transferência do veículo e, também, de inexistir prova da venda do automotivo, situação indicativa de não ter o autor se desincumbido do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ponderando melhor o tema em deslinde, é forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o vendedor, ora requerente, fique sem solução jurídica para sua querela, notadamente quando comprovado que não é mais possuidor do veículo.
Perfilham a exegese em comento os julgados abaixo transcritos oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (REsp 970.961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 26/03/2008) Nessa senda, entendo que, como a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como, por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Entrementes, a responsabilidade solidária do alienante será limitada até a citação do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/CE.
Nesse sentido, preceitua a 3ª Turma Recursal do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0171873-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0232514-45.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Estado do Ceará Recorrida: Ana Paula Felipe de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFETIVA CIÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0183331-76.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, por meio de sentença com resolução de mérito, ratificando a liminar já concedida (ID 95547045) nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda ao BLOQUEIO e BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto dos autos (DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta) bem como DECLARAR a exclusão da propriedade do veículo em nome da parte autora e DETERMINAR o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação. Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedidos para a abstenção de inclusão dos pontos referentes às infrações nos prontuários e CNH da parte autora, visto que o mesma não indicou declaração do real infrator .
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datado e assinado digitalmente. -
31/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133821365
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31/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109384799
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109384799
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
15/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109384799
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14/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DETRAN CE em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 95547045
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13/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019165-97.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: EDGAR SOUSA DE VASCONCELOS REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por EDGAR SOUSA DE VASCONCELOS, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE), na qual pleiteia, liminarmente, o bloqueio e apreensão da motocicleta DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta, ora situado no Município de Fortaleza.
Narra a inicial que a parte autora fora proprietária de uma motocicleta DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta, conforme descrito no seu certificado de registro e licenciamento de veículo, colacionado ao ID 90525019. Aduz que realizou permuta do bem, em troca da realização de um serviço na casa de sua genitora, afirmando, porém, que o adquirente jamais transferiu o veículo para seu nome perante o DETRAN/CE, motivo pelo qual vem recebendo inúmeras notificações e autuações de penalidade de trânsito, mesmo residindo em Minas Gerais em razão da aprovação em concurso público, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio e apreensão do bem. Passo imediatamente à análise do pedido liminar. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador explicitou dois requisitos para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial, juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Diante dos fatos narrados na inicial e da documentação apresentada, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos ambos os requisitos constantes no art. 300 do CPC acima reproduzidos, tendo em vista que a parte autora reside em outro estado da federação, porém continua recebendo autuações de cometimento de infrações de trânsito. Dessa forma, no que diz respeito ao pedido de bloqueio e apreensão da motocicleta DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta, concedo a tutela pretendida, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva para forçar ao adquirente da motocicleta o cumprimento de sua obrigação, a saber, transferir o veículo para seu nome, tendo em vista que a regularização da situação fática que aqui fora apresentada é de interesse não apenas da parte autora, mas também dos órgãos de trânsito e de toda a sociedade.
Nesse sentido, traslado acórdão do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE DO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
RELATIVIZAÇÃO DO COMANDO DO ART. 134 DO CTB SOMENTE QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO E IDENTIFICADO O ADQUIRENTE.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE OBRIGAR O NOVO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INVIABILIDADE DE SE MANTER O ANTIGO PROPRIETÁRIO INDEFINIDAMENTE RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos constantes na inicial, alegando, com base em precedentes colacionados em suas razões recursais, que a solidariedade estabelecida no art. 134 do CTB pode e deve ser mitigada no caso em tela.
Invoca ainda a proporcionalidade e a supremacia do interesse público, a desnecessidade de indicação do atual proprietário do bem, ante o dever de fiscalização do órgão de trânsito, e a boa-fé como princípio constitucional implícito. 2 - Quanto aos fatos, consta na inicial que em 2012, o autor alienou o veículo descrito exordial para uma pessoa, porém não anotou nome nem endereço.
Relata que o novo proprietário comprometeu-se a efetuar a transferência do veículo em três dias, tendo o autor, que é pessoa simples e idosa, acreditado. 3 - A jurisprudência de diversos Tribunais já sedimentou o entendimento de que o art. 134 do CTB pode ser mitigado, somente havendo responsabilidade do antigo proprietário na hipótese de não ser identificado o novo adquirente. 4 - No caso, não se mostra viável a procedência do pleito de afastamento da solidariedade prevista no art. 134 do CTB, haja vista que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a afirmar que alienou seu veiculo no ano de 2012, a terceiro não identificado. 5 - "As alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção. (...) Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade".
Precedentes. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0013709-72.2015.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (1) Sendo assim, após análise perfunctória, concedo a tutela provisória requestada, para fins de determinar à parte ré, que proceda ao bloqueio e apreensão imediatos da motocicleta DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ1204, do ano de 2010/2011, número de RENAVAM 338192808 e chassi 95VGF2K2ABM008915, cor preta, ora situado no Município de Fortaleza. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), as recorrentes manifestações antecipadas veiculadas em inúmeras peças contestatórias que tramitam nesta unidade, no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, à principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se e intime-se a parte ré, via portal, para cumprir o determinado nesta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. (5) Intime-se desta decisão também a parte autora, através de seu advogado. (6) Apresentada contestação com a apresentação de documentos, preliminar e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se a parte requerente, para réplica, em 15 dias. (7) Não sendo o caso do item (6), abram-se vistas ao MP, para que apresente parecer meritório. (8) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 95547045
-
12/08/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95547045
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12/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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