TJCE - 3000426-66.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168729937
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168729937
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01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168729937
-
01/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:26
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 149982356
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149982356
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000426-66.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN BIZARRIA BEZERRA e outros EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DECISÃO Conforme se observa dos autos, não houve cumprimento da obrigação de fazer, mesmo após a realização de intimação específica da parte ré para tal fim.
Neste sentido, este juízo já determinou a conversão em perdas e danos, conforme decisão de ID nº127173682, restando, tão somente, a fixação do quantum, motivo pelo qual houve intimação para a parte Exequente apresentar cotação. 1.
Neste sentido, verifica-se que a parte Executada também trouxe cotação, contudo, de forma equivocada.
Conforme teor condenatório do Acórdão, fixou-se o cumprimento da obrigação no trecho RJ-PARIS ida e volta, portanto, não cabe a Executada apresentar cotação com saída em Fortaleza, posto que rejeito sua cotação. Em análise da cotação apresentada pelo Exequente, nota-se diversos valores.
Neste sentido, apesar de indicar o valor mais barato, necessário que se realize a cotação média, inclusive, para que se permita a devida alteração de valores, tanto com a observância da majoração quanto da redução. Motivo pelo qual, considerando que o valor mais barato para o trecho ida é de R$ 7.074,78 e valor mais barato para o trecho volta é de R$ 6.755,38, restando portanto um valor total do bilhete, ida e volta, para ambos os Exequentes de R$ 6.915,08 (seis mil, novecentos e quinze reais e oito centavos), contudo, observando o disposto no parágrafo anterior, entendo como razoável o valor, por Exequente, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando, pois, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Desta forma, fixo a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos no importe supracitado - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 2.
Ademais, conforme decisão supracitada, restou fixada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta forma, resta a execução agora seguir o procedimento de execução por condenação em pagamento com os atos ordinatórios abaixo transcritos: Determino a intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC)./ OU Tratando-se de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade com a devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149982356
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17/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127173682
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127173682
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27/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127173682
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27/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:15
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105756869
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105756869
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105756869
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105756869
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27/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756869
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27/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756869
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26/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ALAN BIZARRIA BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. Documento: 99120399
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21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99120399
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21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000426-66.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação apresentada pela Requerida no ID n. 96162797, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo os Autores para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias quanto ao que fora aduzido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120399
-
20/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90459916
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000426-66.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN BIZARRIA BEZERRA e outros EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Diante do consta nos autos, verifica-se que, pelas informações trazidas pela Executada (ID nº 85062354), somente em maio/2024 poderia emitir as passagens dos Exequentes, na data escolhida.
Ocorre que até o presente momento não houve informação do cumprimento da obrigação, já que a petição de ID nº 87461787 indica que os Exequentes não receberam o voucher. Desta forma, determino a intimação da Executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze)dias o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa. Deixo de aplicar, por hora a referida multa, já que não houve, até o momento, recusa injustificada ou desídia configurada, para o cumprimento da obrigação imposta.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90459916
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08/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90459916
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08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85096871
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85096871
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29/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096871
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29/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84984887
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26/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84984887
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25/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984887
-
25/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83622617
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83622617
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03/04/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83622617
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01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83121316
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83121316
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22/03/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83121316
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21/03/2024 21:29
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80542752
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80542752
-
01/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80542752
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29/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73129555
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73129555
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73129555
-
07/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129555
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07/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73129555
-
06/12/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129555
-
06/12/2023 15:51
Processo Reativado
-
06/12/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71185212
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71185212
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25/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71185212
-
25/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:12
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/09/2022 12:00
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2022 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2022 02:57
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ALAN BIZARRIA BEZERRA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ALAN BIZARRIA BEZERRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ALAN BIZARRIA BEZERRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:22
Juntada de ata da audiência
-
10/05/2022 15:12
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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