TJCE - 3000048-61.2018.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:11
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 96133408
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000048-61.2018.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ANAIDE DE ALMEIDA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SKY ELETRONICA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WILSON SALES BELCHIORANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIODENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo teor do dispositivo da sentença exequenda foi o seguinte (id n° 13011689): "Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida a pagar a autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente por índice do INPC a partir do presente arbitramento e juros de 1% a partir da citação, bem como confirmo a liminar na obrigação ali constante, bem como na multa caso descumprida, sem prejuízo de posterior majoração." A tutela provisória havia sido deferida no seguinte sentido: "A fim de evitar prejuízo futuro à parte autora e diante da documentação juntada aos autos que apresentam elevado grau de verossimilhança das alegações, ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais que sustentam decisões nessa seara, dentre os quais os art. 300 NCPC e art. 497 NCPC, DEFIRO a tutela antecipada, para isso, determino a ré SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, retorne as transmissões conforme contrato estabelecido e publicizado pelo ré no tocante ao pacote SKY LIVRE em nome do demandante ANAIDE DE ALMEIDA COSTA - CPF: *67.***.*39-72, tudo no que pertine ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitando eventual acúmulo de descumprimento no teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) até ulterior deliberação deste Juízo, cujo valor converto em perdas e danos em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de inobservância a esta ordem." A sentença transitou em julgado sem qualquer alteração, conforme a certidão do id n° 17294040.
Em petição do id n° 6599021, a Requerida/Executada peticionou no processo informando pela impossibilidade do cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista alterações promovidas nos pacotes realizada pelo Governo Federal em relação ao desligamento do sinal analógico.
A Autora apresentou o cumprimento de sentença requerendo o cumprimento das obrigações pela parte Requerida, apresentando como valor da execução o montante exato de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penhora nos autos no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Petição da Executada não se opondo à penhora e ratificando as informações acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (id n° 18128510).
Sentença de extinção do cumprimento de sentença em id n° 18146634 com determinação de expedição de alvará. Alvará liberado à parte autora (18156007).
Petição da Executada requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (25302618).
Petição da Exequente em id 25342514 requerendo a conversão da multa em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. Despacho do id 27522927 determinando a intimação da Executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora, sem que o pedido de conversão em perdas e danos fosse analisado pelo então juiz que respondia pela unidade.
Petição da Executada (30156453) informando que estaria diligenciando para efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.653,42.
Embargos à Execução apresentados em ID n° 30195341.
Sentença rejeitando os embargos em id 30445327.
Penhora realizada em id 30764192, integramente.
Executada apresentou embargos à penhora, aduzindo duplicidade na garantia, tendo em vista que houve o bloqueio e o depósito judicial (comprovante do id 31438195), informando que não teria juntado o comprovante em tempo oportuno.
Alvará liberando o valor depositado pela Executada (id n° 38724442).
Novo bloqueio Sisbajud em id n° 32745572 e petição da Executada em id 33618861 alegando excesso de penhora. É o extenso relatório; decido.
O cumprimento de sentença transcorreu de forma conturbada, de modo que alguns atos nem mesmo observaram a cronologia processual e nem a coisa julgada travada nos autos.
A condenação principal (danos morais e multa) foram pagas desde o início da fase de cumprimento de sentença, tendo sido liberado alvará no importe de R$11.000,00 (onze mil reais) à parte autora, conforme o relatório.
Não se constatou nos autos nenhuma decisão que teria, de forma fundamentada, majorado a multa, ao contrário, houve a conversão em perdas e danos, pelo que o Magistrado anterior teria decidido sobre a matéria em sentença do id n° 30445327.
A parte Executada comprovou o depósito do valor, o que foi liberado à Exequente (alvará do id n° 38724442), de modo que houve outro bloqueio online sem razões aparentes e mesmo após o cumprimento da obrigação.
Em verdade, não há mais obrigações remanescentes a serem cumpridas ou pagas nestes autos (que já tramitam há longa data), de modo que, diante do reconhecimento dos pagamentos e suas liberações, DECLARO QUITADAS TODAS AS OBRIGAÇÕES e o direito da Executada em ter liberado a seu favor os valores bloqueados nos autos.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
A secretaria deverá proceder com a liberação dos bloqueios realizados nos autos em favor da Requerida/Executada, juntando certidão circunstanciada das medidas adotadas e dos valores que permanecem à disposição deste juízo. Sendo o caso de liberação por alvará, procedam com a transferência para a conta de titularidade da Requerida/Executada informada na petição do id n° 73030216.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após as diligências determinadas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96133408
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12/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133408
-
29/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 16/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2022 01:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/04/2022 23:34
Expedição de Alvará.
-
25/04/2022 03:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 21:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:18
Juntada de Petição de memoriais
-
06/12/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:39
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2019 09:31
Expedição de Alvará.
-
13/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2019 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 00:54
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 26/07/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 17:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:55
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:44
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 28/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:59
Decorrido prazo de Sky Brasil Serviços Ltda em 06/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:20
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 19/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:59
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 22/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:00
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ALMEIDA COSTA PATRICIO em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/10/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 12:03
Transitado em julgado em 07/08/2019
-
13/08/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 17:53
Juntada de Petição de recurso
-
23/03/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:10
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 14:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 10:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2018 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2018 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2018 15:37
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 13:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/03/2018 16:07
Expedição de Citação.
-
26/03/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:23
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2018 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2018 15:22
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2018 13:30 #Não preenchido#.
-
23/03/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2018 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 13:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/03/2018 13:18
Audiência conciliação redesignada para 27/03/2018 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:48
Expedição de Citação.
-
23/02/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 11:41
Audiência conciliação redesignada para 27/03/2018 13:30 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/02/2018 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2018 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2018 16:32
Expedição de Citação.
-
22/01/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 16:24
Audiência conciliação redesignada para 27/02/2018 13:30 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/01/2018 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2018 20:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 20:42
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 14:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/01/2018 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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