TJCE - 3000541-58.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144782052
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144782052
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07/04/2025 15:25
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144782052
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144782052
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000541-58.2022.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: HIBERNON DE SOUZA FILHO Requerido: REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HIBERNON DE SOUZA FILHO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 144565978, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 144646534). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 144646534.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144782052
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04/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144782052
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04/04/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:38
Juntada de despacho
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29/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/04/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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