TJCE - 3000541-58.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18170291
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26/02/2025 09:13
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18170291
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000541-58.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: HIBERNON DE SOUZA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000541-58.2022.8.06.0069 EMBARGANTE(S): Boa Vista Serviços S/A EMBARGADO(S): Hibernon de Souza Filho JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CEARÁ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS E FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise dos fundamentos e provas apresentados.
O embargante sustenta a inexistência de danos morais e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos e provas apresentados pelo embargante; e (ii) se é cabível, em sede de embargos de declaração, a análise da inexistência de danos morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão central, afastando a tese da embargante e reconhecendo a falha na comunicação prévia da negativação, conforme exigido pela legislação consumerista.
A simples discordância do embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, inviável por meio de embargos de declaração.
A alegação de inexistência de danos morais e o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser arguídos em via recursal própria.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com a advertência de que eventual reiteração poderá ensejar sanção mais gravosa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão fora omisso na análise da argumentação apresentada e das provas juntadas aos autos.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais e pugna pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, uma vez que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, senão vejamos: "Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, arguindo a existência de responsabilização da empresa demandada em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Noutro giro, o requerido não juntou nenhum documento apto a manifestar desacordo com os pedidos da exordial, não comprovando a relação jurídica impugnada." Nesse sentido, não merece prosperar o intuito dos aclaratórios, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado, ao decidir que a parte demandada não juntou nenhum documento apto a desconstituir as teses autorais.
Especificamente sobre o suposto envio de comunicação prévia da anotação no cadastro de inadimplentes, destaco que a parte autora indicou não ser titular da linha telefônica para a qual foi enviada a notificação, de modo que não se verifica nos autos o cumprimento do dever de prévia comunicação.
Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência da embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, deixo de apreciar a tese de inexistência de danos morais e o pleito de condenação em multa por litigância de má-fé, eis que não se tratam de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, questões aptas a serem aventadas em sede de recurso de embargos de declaração, tratando-se, na verdade, de mera insurgência quanto ao mérito do acórdão embargado.
Portanto, nada a integrar ao acórdão, sendo protelatório o desiderato da insurgência, a implicar a necessidade de imposição da sanção de multa, a teor do disposto no art. 1.026, § 2º, do novo CPC, pena que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, montante a ser pago em favor da parte autora, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de até 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC, pena que se inflige igualmente por desrespeito ao comando inserto nos arts. 5º e 6º do novo CPC.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
25/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170291
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20/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307095
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307095
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16/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307095
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518441
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518441
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000541-58.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: HIBERNON DE SOUZA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000541-58.2022.8.06.0069 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A RECORRIDO: HIBERNON DE SOUZA FILHO.
ORIGEM: JECC DA COMARCA COREAÚ/CE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização ajuizada por HIBERNON DE SOUZA FILHO, em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado junto ao SCPC em razão de uma suposta dívida perante o requerido.
Todavia, assevera que desconhece a aludida dívida, pois nunca firmou contrato junto ao réu, alegando, ainda, que não recebeu notificação por parte do acionado a respeito da referida pendência.
Diante disso, requer a resolução da relação jurídica, a exclusão do seu nome do SCPC e uma condenação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio, então, a sentença (Id. 8038245), que julgou PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, nos seguintes termos: "a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (negativação indevida), Súmula 54 do STJ; b) determinar a parte requerida o cancelamento definitivo da inscrição mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (Id. 8038247), requerendo o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando a improcedente da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 8038256), pleiteando a manutenção da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, arguindo a existência de responsabilização da empresa demandada em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Noutro giro, o requerido não juntou nenhum documento apto a manifestar desacordo com os pedidos da exordial, não comprovando a relação jurídica impugnada.
Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Destaco ainda, a seguinte decisão monocrática: "o § 2º do artigo 43 deve ser realizada pelo ente cadastral, sendo indispensável que o devedor saiba, de antemão, acerca da inclusão de seu nome em cadastros, especialmente aqueles que geram restrições creditícias.
O 'aviso de recebimento' é prescindível" (STF - AI 762292 Relator: Carmen Lúcia.
Julgamento 25/09/2009.
Publicação: 14/10/2009).
No que diz respeito à responsabilidade aos bancos de dados e aos cadastros de consumidores, a legislação consumerista (Lei 8.078/90) preceitua no artigo 44, §2º e no artigo 22, § único, o seguinte: Art. 44.
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. (…) § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.(grifei).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de "maus pagadores" é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
No que diz respeito ao valor da indenização, observo que a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao ofensor.
Quanto a isso, leciona Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 6ª edição.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 1995. p. 65: "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral.
A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima." Considerando tais vetores, tem-se que o valor arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
Na hipótese em exame, tendo em vista os danos experimentados pela parte autora, conforme já mencionado, tenho que a indenização por dano moral restou corretamente fixada.
Ponderadas, nesse contexto, as peculiaridades do caso concreto e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, entendo que o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justa e adequada, estando presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518441
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14266982
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14266982
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000541-58.2022.8.06.0069 Despacho: Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266982
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06/09/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13872652
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000541-58.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria do Santos Sales Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13872652
-
13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13872652
-
13/08/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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