TJCE - 0200547-96.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 25/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA SALVELINDA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GOMES DE LIMA SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24350170
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24350170
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200547-96.2022.8.06.0178 APELANTE: MUNICÍPIO DE TURURU APELADAS: MARIA SALVELINDA RODRIGUES DOS SANTOS E MARIA EUNICE GOMES DE LIMA SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO - 2ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
MUNICÍPIO DE TURURU/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pelas ex-servidoras quando em atividade. 2.
In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos, que as servidoras laboraram no período informado, fazendo jus aos períodos de licença-prêmio vindicadas, nos termos do art. 101 da Lei Municipal nº 073 /1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tururu). 3.
Verifica-se que o Município não apresentou quaisquer documentos ou meios probatórios que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando a existência de critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral.
Desse modo, presume-se que as servidoras, preenchiam todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. 4.
Nesse sentido, por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Desse modo, o controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, quando eivados de ilegalidade, não representa violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 18991541.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o Município de Tururu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente requerido a pagar, às autoras, o equivalente, em pecúnia, ao período de 05 (cinco) licenças prêmio, 15 (quinze) meses, à cada requerente.
O Município de Tururu apelou sustentando: a) as autoras não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, representados pelo exercício efetivo da atividade administrativa, até 2020 e 2021, respectivamente; b) ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; c) enriquecimento ilícito; e d) ausência de requerimento administrativo pelas servidoras (ID 18802852).
No mérito, cumpre ressaltar que a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em Lei. Com efeito, a Lei Municipal nº 073/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tururu) dispõe sobre a licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 101.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, semprejuízo da remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo emcomissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio.
Assim sendo, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que os servidores completam cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício nos cargos. É fato incontroverso que a autora, Maria Salvelinda Rodrigues dos Santos, ingressou no serviço público, em 21 de setembro de 1993, para exercer o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, consoante Termo de Exercício, sendo aposentada, em dezembro de 2021, conforme extrato de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 18802816).
Por sua vez, a autora, Maria Eunice Gomes de Lima Sousa, ingressou no serviço público, em 21 de setembro de 1993, para exercer o cargo de Regente Auxiliar de Ensino, consoante Termo de Exercício, sendo aposentada, em agosto de 2020, conforme extrato de aposentadoria (ID 18802822).
Durante todo o processo a edilidade alegou o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio, e assim o fez genericamente, não demonstrando a efetiva existência de fato impeditivo do direito das autoras, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, resta demonstrado o direito subjetivo das apeladas às licenças-prêmios requestadas, já que a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas direito subjetivo previsto em lei.
Desse modo, o controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, quando eivados de ilegalidade, não representa violação ao princípio da separação dos poderes. É como entende esta Corte de Justiça ao editar o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Ainda, é o entendimento: RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O esgotamento da via administrativa não é requisito para indeferir o pedido da autora, vez que o amplo acesso ao Judiciário é assegurado pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário. III - O Princípio da Reserva do Possível, quando alegado sem a efetiva demonstração, não pode obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 30/01/2017). [grifei] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento repetitivo que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Ademais, a orientação da Corte Superior é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO .
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 .
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). [grifei] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE .
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). [grifei] Ademais, o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO .
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ÀHIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o ., IV DA LC 101/2000.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463 .663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3 .2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 539468 RN 2014/0162420-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). [grifei] Portanto, deve ser ratificada a sentença quanto às benesses concedidas.
Deve haver ajuste, de ofício, somente quanto aos consectários da condenação.
Quanto aos juros e correção monetária, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento), haja vista o desprovimento recursal. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350170
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24/06/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593586
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593586
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200547-96.2022.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593586
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21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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