TJCE - 3000079-21.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168547352
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168547352
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22/08/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado da Decisão que não conheceu do Recurso Inominado Interposto, condenando a Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias, bem como o promovido para o pagamento das custas legais.
Tamboril, 12 de agosto de 2025 -
21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168547352
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:12
Processo Reativado
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07/08/2025 10:13
Juntada de despacho
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23/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154873701
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154873701
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000079-21.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES DE MATOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, visando intimar a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
TAMBORIL/CE, 15 de maio de 2025.
RAQUEL FACO DE ALMEIDA PEREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154873701
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15/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:05
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151237297
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151237297
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25/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Antonio Augusto Gomes de Matos em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS, qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que descobriu que estava sendo descontado em sua aposentadoria valores destinados a parte ré, descontos estes que afirma não ter autorizado.
Contestação no id. 133709631.
Réplica no id. 140673163. É o relatório.
Decido.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Portanto, sendo ônus do promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício do autor.
Pois bem.
A ré, devidamente citada, nada apresentou para comprovar a existência do contrato discutido.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais.
Ademais, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada a inexistência da contratação.
Ao passo que o autor demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de id. 89585454 - pag. 2 e id. 89585456 - pág. 2).
Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta do autor sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe, como os descontos iniciaram em 2022 (id. 89585456), devem ser devolvidos em dobro, em conformidade com a modulação do efeitos da decisão proferida pelo STJ.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças e determinar à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", com correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00.
C) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas na forma da Lei nº 9.099/96.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
24/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151237297
-
23/04/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 07:57
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 109942967
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 109942967
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12/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109942967
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106157452
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106157452
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Apos efetuada a emenda, recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Considerando que o litígio admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado na forma do art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição, certifique-se eventual decurso do prazo para contestação, que será contado na forma prevista no Código de Processo Civil.
DA TUTELA PROVISÓRIA Há de se ressaltar que a legislação processual civil possibilita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento na urgência ou na evidência, nos termos dos arts. 294 e 300, a fim de conferir efetividade ao processo e possibilitar que o jurisdicionado usufrua do bem da vida pretendido, antes do deslinde final da controvérsia, desde que preenchidos determinados requisitos.
A tutela de urgência pressupõe a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
GN. Ocorre que, no presente caso, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida. Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência para cessar liminarmente os descontos reclamados pela promovente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
07/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106157452
-
04/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90389078
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos extratos bancários que comprovem os alegados descontos decorrentes do suposto seguro não contratado, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. Expedientes necessários. Tamboril (CE), data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90389078
-
07/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389078
-
07/08/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
17/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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