TJCE - 3000022-85.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169216275
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169216275
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000022-85.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: ROBERTO JOSE SIQUEIRA Promovido(a)(s): REU: TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte promovida TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que comprova fazer jus à gratuidade judiciária (ID 167215112).
Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169216275
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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31/07/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165970081
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165970081
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22/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165970081
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22/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:46
Decorrido prazo de TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160659328
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160659328
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160659328
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160659328
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000022-85.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: ROBERTO JOSE SIQUEIRA Promovido(a)(s): REU: TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à alegação de omissão sobre a revelia: a decisão judicial foi clara em julgar o mérito da demanda, ainda que não tenha mencionado expressamente a revelia.
Todavia, do exame dos autos verifica-se que o julgamento considerou os elementos disponíveis, incluindo a ausência da parte promovida na audiência.
Logo, não há omissão que justifique a modificação do julgado via embargos declaratórios.
Quanto à suposta omissão na análise da culpa da parte promovida e na aplicação da Lei 6.766/1979: a sentença analisou os fundamentos do pedido, julgando procedente a rescisão com redução da multa, não se verificando omissão quanto à análise dos fatos essenciais.
Questões de interpretação e valoração de provas não se prestam a embargos de declaração.
Em face da alegação de obscuridade na multa e base de cálculo, assiste razão parcial ao embargante.
Verifico que a sentença fixou multa rescisória de 10%, conforme fundamentação e dispositivo final, contudo, deixou ambíguo se tal percentual incide sobre o valor contratual integral ou sobre os valores pagos pelo autor.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a multa rescisória de 10%, refere-se ao restante do valor contratual, não pago pela contratante.
Devendo, ainda, a contratada proceder com a devolução dos valores pagos, devendo ser realizados em parcela única, conforme determinado expressamente na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ROBERTO JOSÉ SIQUEIRA, para, tão somente, esclarecer que a multa rescisória de 10% incide sobre o valor contratual, subtraindo-se o valor pago pela contratante, devendo a promovida restituir os valores pagos pelo autor, em parcela única, conforme já fixado na sentença.
No mais, rejeito os demais teses por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, data assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160659328
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16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160659328
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16/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 05:56
Decorrido prazo de TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:56
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154794717
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154794717
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154794717
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154794717
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000022-85.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: ROBERTO JOSE SIQUEIRA Promovido(a)(s): REU: TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos por ambas as partes, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intimem-se as embargadas para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794717
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15/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794717
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15/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152160127
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152160127
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000022-85.2024.8.06.0175 PROMOVENTE (S): ROBERTO JOSE SIQUEIRA PROMOVIDO (A/S): TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais em face da Ré TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME.
Alega o Autor que firmou contrato de compra e venda referente a aquisição de dois lotes.
No entanto, argumenta que o Requerido apresentou um projeto que não foi o que foi entregue.
Diante disso, vem em juízo pleitear a rescisão contratual e a indenização por danos morais.
Contestação e réplica nos autos.
Decido. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. É claro o desejo manifestado pelo autor de não permanecer com o contrato objeto da lide. Dessa forma, não a obstáculo ao deferimento da rescisão, uma vez que é direito potestativo, porém, é devido o pagamento da multa contratual, uma vez que não restou comprovado que a Ré não agiu com falha na prestação do serviço. O Código Civil estabelece que as relações contratuais são regidas pela função social, equidade e da boa-fé, vejamos o que dispõe os artigos 421 e 422 do CC: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nessa senda, interpretando o instrumento contratual sob a luz do contexto social, de forma justa e equilibrada, tem-se que as cláusulas contratuais referente a rescisão previstas no contrato são abusivas, especialmente quando analisadas sob o prima do artigo 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, extremamente onerosa, considerando ainda o fato de que os autores nem chegaram a usar os serviços. Nessa senda, reduzo a penalidade a ser imposta para 10% (dez por cento). Ademais, determino que a devolução dos valores pagos ocorra em parcela única, visto que o desfazimento do contrato faz parte do risco do empreendimento da Requerida. Nessa toada: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE .
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA QUANTO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% ARBITRADO NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE SUFICIENTEMENTE APTO A RECOMPOR AS DESPESAS GERAIS REALIZADAS PELA EMPRESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS SUPERLATIVAS E SUPERIORES AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO ARBITRADO .
PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO AJUSTADO EM VALORES EXCESSIVOS E EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS APLICADOS PELO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO .
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES .
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
CONDENAÇÃO SEM PEDIDO CORRESPONDENTE NA EXORDIAL.
PLANILHA ACOSTADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO CONTEMPLA A COMISSÃO PAGA DIRETAMENTE À IMOBILIÁRIA .
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0125877-75.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) Indefiro o pedido de danos morais, uma vez que a Ré não agiu com falha na prestação do serviço, não existindo nexo de causalidade que gere o dever de indenizar, pois, não restou comprovado a discrepância entre o projeto apresentado e o entregue. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência DECLARO a rescisão do presente instrumento particular de contrato firmado entre as partes, alterando-se a multa total, reduzindo para 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, os quais deverão ser pagos em parcela única, subtraindo-se os valores que já foram pagos pelos Promoventes. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 24 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
25/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152160127
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25/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO PEREIRA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138296736
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138296736
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138296736
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138296736
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138296736
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138296736
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13/03/2025 16:07
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138296736
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13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138296736
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13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138296736
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11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 17:07
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109558605
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109558605
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17/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Pacatuba Pacatuba, CE, 16 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADOS Processo nº 3000022-85.2024.8.06.0175 Fica Vossa Excelência intimada da AUDIÊNCIA, designada para o dia 28/01/2025 09:00, para a realização da audiência preliminar.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link:https://link.tjce.jus.br/052a82, no dia e hora agendados.
A audiência também poderá ser acessada pelo QR Code (Reunião no Microsoft Teams): Paulo Roberto Lima Cavalcante, Auxiliar Judiciário- Mat. 755 Por ordem da MM. Juíza.
Bruna dos Santos Costa Rodrigues -
16/10/2024 12:43
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109558605
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16/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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16/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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09/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 15:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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19/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96126997
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13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000022-85.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JOSE SIQUEIRAREU: TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 90277692.
PACATUBA/CE, 12 de agosto de 2024.
FABIANA GOMES DA SILVAÀ DISPOSIÇÃO -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96126997
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12/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126997
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12/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:06
Juntada de ata da audiência
-
31/05/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
28/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ISABELLE PEREIRA GOMES AMARAL SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO PEREIRA GOMES em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78663583
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78663583
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78663583
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78663583
-
29/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663583
-
29/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663583
-
29/01/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
29/01/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 10:37
Reconhecida a prevenção
-
23/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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