TJCE - 3000079-21.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25258334
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25258334
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº: 3000079-21.2024.8.06.0170 RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO GOMES DE MATOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAMBORIL/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social, insurgindo-se em face da sentença (ID 20706518) que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a parte recorrente promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (ID 24863412), mediante a juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou, recolher o preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Sucede que a parte recorrente quedou-se inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, havendo decurso do prazo sem manifestação, conforme certidão de id 25233364.
Segundo precedentes: Processual civil. [...] Pessoa jurídica.
Não recolhimento das custas.
Deserção.
Recurso não conhecido. I.
Caso em exame. [...] 2.
A questão em discussão consiste em analisar a deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 3. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento. 4.
No caso dos autos, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (fl. 39), momento em que a empresa agravante apresentou petição e documentos (fls. 43-620.
Após a análise, foi indeferido o pedido de gratuidade (fls. 64-68), sendo oportunizado o pagamento de custas, que decorreu o prazo in albis (fl. 71).
IV.
Dispositivo 5. Recurso não conhecido. […] (Agravo de Instrumento - 0633691-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. [...] 3.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, consistentemente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 4.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481, do Colendo STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. [...] Outrossim, tendo em vista que a empresa embargada/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, intimei-a, através do seu patrono para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001, pena de sua inadmissibilidade em razão da deserção (fls. 411-423). […] (Embargos de Declaração Cível - 0141852-06.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO E DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". 2.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. […] (Agravo Interno Cível - 0143004-41.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25258334
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14/07/2025 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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10/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 06:00.
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24863412
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24863412
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24863412
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Segundo já definiu o Superior Tribunal de Justiça "cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita".(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
A Corte Superior, todavia, na mesma oportunidade, reconheceu a inexigibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira das entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, com fulcro no art. 51, da Lei nº 10.741/2023 (Estatuto do Idoso).
Nada obstante, também restou consignado no julgamento do REsp n. 1.742.251/MG que o deferimento dos beneplácitos da gratuidade judiciária fica condicionado à comprovação dos requisitos elencados no Estatuto do Idoso, o que não ocorre no caso concreto.
O recurso inominado foi interposto pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que tem como objetivo prestar serviços a aposentados e pensionistas do RGPS.
Seu quadro de associados é composto, ademais, por aposentados, pensionistas e dependentes, bem como sócios a título honorífico.
Assim, observa-se que não se trata de uma associação voltada exclusivamente à proteção da pessoa idosa, categoria que possui conceito legal bastante específico (art. 1º, Lei nº 10.741/2023).
Além disso, de acordo com o requerimento de Tutela de Urgência formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL "possui 250.010 aposentados/pensionistas associados, residentes em 4.219 municípios dos 26 Estados e do Distrito Federal", além de ter recebido por meio de descontos realizados entre julho de 2022 e março de 2025 a quantia de R$ 255.657.455,43 (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados Cautelar_INSS_e_UNIAO__LAC__Versao_Final_assinado.pdf).
Isso posto, intime-se a parte recorrente para que apresente, em 48 horas, documentos contábeis hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou recolha o preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24863412
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24863412
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24863412
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30/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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