TJCE - 3001043-19.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167135665
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167135665
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001043-19.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTORA: MICHELLY SIQUEIRA DA SILVA AGUIAR LIMARÉ: ENEL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167135665
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31/07/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:28
Processo Reativado
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25/07/2025 11:19
Juntada de despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 106267506, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme dispõe o art. 3º, inc.
IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1) anexada no Id 106267508 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2) anexada no Id 106267509 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência. -
20/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85957942
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85957942
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13/05/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85957942
-
13/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84799153
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84799153
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84799153
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84799153
-
23/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799153
-
23/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799153
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23/04/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 84386403
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84386403
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15/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84386403
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15/04/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71686271
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71686271
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08/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686271
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08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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