TJCE - 3000277-15.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA GERUSA MACIEL DA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24404112
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24404112
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000277-15.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: ANTONIA GERUSA MACIEL DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18684397) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível da recorrente (ID nº 16693724). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado e constatada premente tempestividade. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. De início, impende destacar que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da CF, a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Com efeito, ainda que cite, no bojo da peça recursal, prescrições do Código Civil, o suplicante não os elenca como núcleo essencial para o entendimento da sua súplica especial. Assim sendo, atrai-se, por analogia, a incidência da Súmulas 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Ademais, evidencia-se, que a recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Relator decidiu, em consonância com a jurisprudencia do STJ, que houve interrupção do prazo prescricional devido a atuação do Ministério Público, autor da ação coletiva, mas tal fundamento não foi impugnado de forma específica pelo recorrente, que se limitou a buscar a reanálise do mérito. A esse respeito, cita-se a ementa do pronunciamento judicial lançado nos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO REsp 1.758.708/MS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba contra decisão da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de RPV, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
In casu, a decisão transitou em julgado em 12.03.2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 28.11.2023.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22.02.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS.
A modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público pode interromper o prazo prescricional para execuções individuais. IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação desprovida. (GN) Destarte, incidem as Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Constata-se, ainda, que apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
30/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404112
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30/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA GERUSA MACIEL DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19602688
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19602688
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17/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000277-15.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
16/04/2025 02:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19602688
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16/04/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ANTONIA GERUSA MACIEL DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17032485
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17032485
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14/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17032485
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20/12/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616256
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616256
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10/12/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616256
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10/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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