TJCE - 3000234-78.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 27399624
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27399624
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22/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000234-78.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27399624
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21/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20772685
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20772685
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000234-78.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADA: NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que negou provimento ao apelo da municipalidade, uma vez que não restou configurado que pretensão executiva da parte apelada encontrava-se fulminado pelo instituto da prescrição. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível. 3.
Como se sabe, à luz do art. 1021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no apelo desprovido, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade. 6.
Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2023; AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 18/10/2021; AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 07/08/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aratuba, adversando decisão monocrática de Id 17172583 que, nos autos do pedido de liquidação e cumprimento de sentença ajuizada Natalia Ribeiro dos Santos (aqui agravada), conheceu e negou provimento ao apelo do Ente municipal, no sentido de manter a sentença que julgou procedente a demanda, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório.
Em suas razões recursais (Id 19148398), a parte agravante defende, em resumo, que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 20.11.2023, e que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, Assim entende que o direito da parte encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão monocrática para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE).
Regularmente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO Volta-se o agravo interno contra decisão monocrática de Id 17172583 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, conheceu e negou provimento ao apelo do Ente municipal, no sentido de manter a sentença que julgou procedente a demanda, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório.
Contudo, embora tempestivo, o presente agravo não comporta acolhimento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Explico.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.
Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado.
Se não, vejamos.
Na apelação (Id 17161116), argumentou o recorrente, em síntese, que a pretensão executiva encontrava-se prescrita, eis que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, conforme certidão de fls. 638, contudo, a autora só ingressou com a ação executória apenas no dia 20 de novembro de 2023, estando, assim, prescrita tal pretensão.
Diante disso, requereu a reforma da sentença.
Contudo, a decisão monocrática, conheceu e negou provimento a apelação cível, fundamentando da seguinte maneira: "No caso em tela, o apelante alega a prescrição quinquenal do direito de buscar a execução dos valores constantes na sentença proferida no processo n. 0002288- 10.2010.8.06.0039, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal pois houve o trânsito em julgado do título judicial exequendo em 12/03/2018 e a presente ação de liquidação foi ajuizada em 12/11/2023, portanto, após o prazo de 5 (cinco) anos, o qual findou em 12/03/2023.
Contudo, diversamente do que alega o recorrente, extrai-se dos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, especificamente da certidão acostada à fl. 667 - SAJSG, que o trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2022, "dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal".
Nesse contexto, considerando o prazo prescricional quinquenal exaustivamente referenciado acima, o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar poderia ser inaugurado até o dia 19 de setembro de 2027.
Todavia, na hipótese, a parte recorrida deu início ao referido processo em 20 de novembro de 2023, dentro do lustro prescricional.
Desse modo, não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição." Todavia, ao interpor o presente agravo interno, o Município recorrente deixou de impugnar as razões de decidir contidas na decisão unilateral, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC.
Em vez disso, como se infere do relatório, limitou-se a reiterar defesa já articulada no apelo, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Ou seja, impunha-se ao ente público agravante demonstrar, de forma concreta, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, afastando, por conseguinte, a conclusão desta Relatora acerca da inocorrência de prescrição da pretensão da exequente, que pretende, em linhas gerais, o pagamento da importância de R$ 17.904,16 (dezessete mil novecentos e quatro reais e dezesseis centavos).
Sem pertinência, especificidade e atualidade das razões do agravo interno, que não dialogaram com os fundamentos da decisão agravada, não cabe conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representando pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada, razão pela qual a medida que se impõe é a inadmissibilidade do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Desde já, advirto de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto. -
25/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20772685
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27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378883
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378883
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000234-78.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378883
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19151426
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19151426
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000234-78.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADA: NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do inconformismo de Id 19148398 interposto pelo Município de Aratuba.
Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19151426
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17172583
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17172583
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30/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17172583
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27/01/2025 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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