TJCE - 3000378-72.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 20:34
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109997109
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109997109
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000378-72.2022.8.06.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Processos Associados: [] IMPETRANTE: ALTAMIRA VICENTE DOS SANTOS, YURE EMANUEL DE MELO FEITOSA ARAUJO IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR - CEV DESPACHO Vistos hoje. Acerca do recurso de apelação interposto no ID 106233204, intimem-se as partes apeladas para manifestarem-se em sede de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 18 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109997109
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18/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONUALASOM DO NASCIMENTO ROLIM em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90533015
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90533015
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000378-72.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: ALTAMIRA VICENTE DOS SANTOS, YURE EMANUEL DE MELO FEITOSA ARAUJO IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR - CEV SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA em face da Sentença, apontando a presença de omissão nesta.
Alega que este Juízo ao invés de enfrentar as preliminares de Ilegitimidade Passiva Ad Causam e de Inadequação da Via Eleita como primeira medida, passou à fundamentação e apreciação do mérito da causa, afirmando que as defesas indiretas seriam ponto fundamental sobre o qual o magistrado deveria ter se debruçado para a correta análise e solução do caso.
Alega que a simples menção genérica de que as teses arguidas não foram suficientes para afastar a alegação de impedimento do Presidente da Banca Examinadora não é fundamento que se considera minimamente razoável a autorizar a rejeição de qualquer preliminar, quanto menos que o órgão julgador agiu segundo o livre convencimento motivado.
Argumenta que não apenas a ausência de enfrentamento às preliminares configuraram o vício de omissão, mas também este Juízo teria se concentrado apenas em avaliar a ocorrência ou não de impedimento, não pontuando e ponderando as alegações de que o Prof.
Dr.
João Luís do Nascimento Mota teria omitido ou subtraído informações do seu Currículo Lattes.
Requer que seja sanada a omissão, enfrentando-se as questões preliminares para ao final conceder efeitos modificativos à sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam e a inadequação da via eleita, de modo a decidir pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Despacho (80442717) recebendo os embargos interpostos e determinando a intimação da parte adversa/autora para se manifestar acerca destes no prazo de 5 (cinco) dias.
Contrarrazões aos embargos apresentada conforme ID: 80947139.
Afirma que a decisão não é assistida por nenhuma das situações combatíveis por Embargos de Declaração, aduz que os referidos aclaratórios não merecem prosperar.
Rebate a alegação dos embargos de que haveria a negativa de intercorrências, afirmando que o recurso impetrado realizou síntese do caso que não é exatamente precisa com o ocorrido no trâmite do mandado de segurança, concluindo que não seria correto afirmar que a primeira fase ocorreu sem intercorrências, constituindo uma irrealidade dos fatos ocorridos e uma minimização crônica de erros do certame.
Aduz como segundo ponto relevante os fatos erroneamente atribuídos aos embargados, afirma que a composição da banca divulgada não foi uma relação definitiva, mas sim uma retificação, que teria ocorrido quando o período de recursos ainda estava aberto, assim para chamar de relação definitiva, constitui-se irregularidade, quando, aliás, o próprio site não consta com lista definitiva divulgada.
Ademais, acrescenta argumentando que não é divulgada uma relação preliminar, todas as listas foram divulgadas como bancas, sem nenhum conceito de preliminar, ou sem sequer constar algum título nos documentos com o termo preliminar, ou que se faça entender assim.
No mandado de segurança nunca foi afirmado que se tratava a lista como relação preliminar.
Entende que não há que se falar em suposta omissão, como aponta o embargante, afirmando existir de fato omissão com prova apresentada no mandado de segurança, dessa forma diz não haver nada no mandado de segurança sobre suposta omissão.
Alega que ficou claro dentro do julgamento na qual, mesmo que não tenha havido recurso para sua troca na banca, o próprio professor, conhecendo sua trajetória e relações acadêmicas, deveria ter alegado sua impossibilidade de participar da banca, mediante os trabalhos de pesquisa realizados com a única candidata aprovada, provados nos autos do processo, com parecer favorável do apontamento pelo Ministério Público, tendo sido considerado como impeditivo na sentença interlocutória e final.
Prossegue argumentando acerca do enfrentamento das preliminares trazidas pelo embargante, relatando que embora haja a alegação de ausência de precisão na indicação da autoridade coatora, não indicou quem seria com precisão, a entidade para figurar o polo passivo, se resumindo em apenas sugerir algumas possíveis autoridades, sem fazer afirmações precisas.
Defende o não cabimento dos embargos declaratórios, tendo objetivo de rediscussão da matéria.
Aponta acerca de não cumprimento da liminar concedida, afirmando que a única questão plausível de questionamento seria o fato de não ser específica quanto a linha cronológica de ações determinadas.
Requer que sejam apreciadas as contrarrazões, mantendo a decisão recorrida para negar provimento aos Embargos de Declaração.
Requer, ainda, de forma reconvencional o devido esclarecimento sobre a determinação de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em tela, a embargante aduz que a Sentença padece de vício de omissão, afirmando que foi adotado silêncio sepulcral acerca das preliminares suscitadas na peça de informação, passando diretamente à análise do mérito.
As preliminares arguidas foram a de ilegitimidade passiva ad causam e a da inadequação da via eleita.
Ao se analisar a sentença ora embargada, é possível constatar que assiste razão à embargante, já que, de fato, não foram pontuadas.
O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis. Parto à análise das preliminares: a) Ilegitimidade passiva ad causam na indicação das autoridades coatoras: Aduz, em síntese, que consoante a Lei do Mandado de Segurança, a indicação da autoridade coatora deve ser precisa, não podendo figurar ou atuar nesse papel quem efetivamente não deu causa ao ato coator.
Alega que os impetrantes indicam, na qualidade de autoridades coatoras e de forma genérica a "Banca Examinadora da Comissão Executiva do Vestibular - CEV, representada por seu(sua) Presidente(a)" e a "Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, representada por seu Presidente".
Conquanto não tenha primado a exordial pela melhor técnica, pois o correto teria sido indicar como autoridades coatoras os representantes legais das entidades e não estas por seus(uas) representantes, tal falha implica em mera irregularidade, eis que mencionado expressamente os respectivos representantes das entidades, que figuram como autoridades impetradas.
Rejeito a preliminar arguida, ante a responsabilidade de ambas as autoridades na condução e execução do certame.
Assim, entendo que o polo passivo foi indicado a contento. b) Preliminar de inadequação da via eleita: Pontuou-se, em síntese, que o Mandado de Segurança somente pode ser proposto quando há direito em discussão líquido e certo, afirmando que na petição inicial seria possível constatar que o requisito não teria sido preenchido.
Argumentou o embargante que, em suma, o Mandado de Segurança seria via inadequada para a solução do litígio requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, entendo que a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, o que já foi devidamente pontuado em sentença, que efetivamente detectou, a partir da prova pré-constituída produzida, a existência do direito líquido e certo e sua violação.
Assim, entendo que a preliminar não mereceu prosperar.
Ante o exposto, recebo os Embargos para decidir acerca das preliminares visando evitar eventual nulidade processual; Todavia, ante a rejeição de ambas, mantenho inalterada a sentença proferida.
Ademais, em contrarrazões, a parte embargada apresentou pedido reconvencional pugnando pelo devido esclarecimento de determinação da realização de novas provas, suscitando que o pedido do Mandamus dizia respeito as provas escritas.
Todavia, no dispositivo da sentença embargada fora declarado que "devendo ser realizada novas correções das provas escritas, e a posterior realização de novas provas didáticas e demais etapas que compõem o certame." Assim, o pedido reconvencional não merece guarida, já que o aduzido foi devidamente pontuado em sentença.
No mais, tem-se que nova abordagem dos pontos expostos no recurso por parte deste juízo se configuraria verdadeira revisão do julgamento em nível de primeiro grau, e o que se travestira/apresentara como ponto a ser esclarecido e/ou necessitado de aclareamento, na verdade, a nosso juízo, se trata de matéria cuja apreciação já deu de modo suficiente por este órgão julgador.
Com efeito, configuraria uma revisão de teor meritório, não sendo, portanto, os Embargos de Declaração a via adequada para o fim pretendido pelo embargante.
Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que se tem verdadeiro pedido de reanálise de aspectos da demanda pelo juízo de primeiro grau.
No caso, temos que a situação desafia apelo.
Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA LHES DAR PARCIAL ACOLHIMENTO, enfrentando as questões preliminares suscitadas pela embargante no bojo da peça de informações, conforme supra decidido, todavia, ante a rejeição das preliminares arguidas, não concedo efeitos modificativos à sentença, mantendo-a, portanto, inalterada.
No que toca ao pedido reconvencional declarado em sede de contrarrazões, REJEITO-O.
P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Com ou sem apelo, subam os autos ao E.
TJCE para confirmação ou reforma. 9 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90533015
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90533015
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13/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533015
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13/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533015
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13/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONUALASOM DO NASCIMENTO ROLIM em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONUALASOM DO NASCIMENTO ROLIM em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80442717
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80442717
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28/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442717
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28/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 02:41
Decorrido prazo de YURE EMANUEL DE MELO FEITOSA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ALTAMIRA VICENTE DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Banca Examinadora da Comissão Executiva de Vestibular - CEV em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 62724974
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 62724974
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28/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62724974
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27/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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