TJCE - 3000140-33.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:04
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VERAMAR ASSIS CANUTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20633970
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20633970
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000140-33.2023.8.06.0131 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MULUNGU APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADA: VERAMAR ASIS CANUTO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, ID 17172781, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva (0002288-10.2010.8.06.0039) proposta por VERAMAR ASIS CANUTO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARATUBA, julgou procedente o cumprimento individual, homologando os cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelo réu, para determinar a expedição de precatório.
Nas razões recursais, ID 17172786, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos da ação coletiva, transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, devendo, nos termos do art. 206 do Código Civil e Súmula nº 150 do STJ, ser reconhecida a prescrição, vez que o feito foi protocolado em 13 de novembro de 2023.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas, ID 17172891, rebatendo a tese trazida na apelação.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão em examinar a eventual fluência do prazo prescricional da parte autora para exigir o cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90".
Por sua vez, a sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, transitou em 19 de setembro de 2022, fl. 667, tendo havido o início da fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, na situação concreta, a prescrição quinquenal se iniciou aos 20 de setembro de 2022, tendo como termo final o dia 20 de setembro de 2027.
A apelada formulou requerimento de cumprimento individual da referida sentença, em 1º de novembro de 2023, não se operando a prescrição.
A respeito do tema, precedentes deste Sodalício provenientes da mesma comarca: "Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 17/11/2023, não há prescrição na hipótese. IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002312620238060131, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, julgando procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 13.021,01 (treze mil e vinte e um reais e um centavo).
No azo, destacou o valor pactuado a título de honorários advocatícios, em razão da existência de contrato de honorários. 2.Uma vez certificado o trânsito em julgado em 19.09.2022, esta data é considerada o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da sentença, na forma do art.1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.Como a ação de Cumprimento de Sentença fora ajuizada pela autora na data de 29.11.2023, resta afastada a arguida prescrição, como assim também entendido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002823720238060131, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 877, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I.
Caso em exame: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral, determinando o pagamento individual de valor, em razão de condenação estabelecida em sede de ação coletiva.
Irresignado, o réu insurgiu-se sob a justificativa de que a decisão mereceria reforma, uma vez que incidira ao caso o instituto da prescrição, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença. II.
Razões de decidir: 1.
Acerca da incidência da prescrição nos cumprimentos de sentença decorrentes de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de demandas repetitivas, editou o Tema Repetitivo nº 877, a qual dispõe que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 2.
No caso dos autos, o feito refere-se ao cumprimento individual da sentença decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Esta teve seu trânsito em julgado em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 667.
O presente feito, por sua vez, fora ajuizado em 09/11/2023, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 3.
Precedentes do STJ e deste TJCE. III.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001629120238060131, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025). Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, porquanto ausente condenação no primeiro grau.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20633970
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11/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17794983
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17794983
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000140-33.2023.8.06.0131 - PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARATUBA REQUERIDO: VERAMAR ASSIS CANUTO .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, nos autos em que contende com Veramar Assis Canuto. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído por sorteio para a relatoria do e.
Desembargador Francisco Glaydson Pontes, na ambiência do 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público. Por meio da decisão de id. 17179741, Sua Excelência declarou a incompetência do Tribunal de Justiça, "ordenando o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos para processamento perante a Turma Recursal competente." Encaminhado os autos para a d.
Terceira Turma Recursal, foi proferida decisão de id. 17568017, em que a e.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira devolveu o cardeno processual para este Sodalício, por entender que o feito não se enquadra nas hipóteses de competência do Juizado Especial. É certo que "a declaração de incompetência pelo Magistrado integrante do Colégio Recursal representa descumprimento de ordem emanada de órgão hierarquicamente superior, ao qual a Turma encontra-se vinculada" (CC - 0003942-95.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava), o que afasta, em tese, a suscitação de conflito de competência. Ainda assim, considerando que o feito foi inauguralmente distribuído ao e.
Desembargador Francisco Glaydson Pontes, deve ser aplicado no momento o que determina o art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital ao e.
Desembargador Francisco Glaydson Pontes, na ambiência do 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17794983
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20/02/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:47
Declarada incompetência
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28/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17179741
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22/01/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17179741
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21/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17179741
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10/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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