TJCE - 3001175-92.2021.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ASSUNCAO MOURA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158203
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158203
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001175-92.2021.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP RECORRIDO: LEONOR FREITAS SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001175-92.2021.8.06.0003 RECORRENTE: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP RECORRIDA: LEONOR FREITAS SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONOR FREITAS SOUZA em face do PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP, alegando a autora, em síntese, que ocorre desconto do valor de R$ 300,02 (trezentos reais e dois centavos) em sua folha de pagamento desde maio de 2019, sendo 74 (setenta e quatro) parcelas nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado em juízo, atinente a suposta prestação de serviço não identificada, no valor total de R$ 22.201,48 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Argui a parte autora vício de consentimento na formulação do negócio havido entre as partes. (ID 10468786).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida a devolver os valores descontados indevidamente bem como pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID 10468854).
Recurso Inominado interposto pela parte demandada (ID 10468862).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se a parte requerida em face da Sentença proferida no ID 10468854 que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Inicial.
A parte autora declara a existência de vício de consentimento no acordo extrajudicial celebrado e homologado judicialmente no qual anuiu expressamente ao desconto mensal em sua folha de pagamento do valor de R$ 300,02 (trezentos reais e dois centavos) pelo prazo de 74 (setenta e quatro) meses a partir de março de 2019 cuja finalidade seria a cobrança de mensalidade associativa, consoante se observa do pedido de homologação de acordo extrajudicial no ID 10468848.
A parte autora ingressa com a ação em setembro de 2021 declarando que já ocorrera o desconto de 28 (vinte e oito) parcelas o que totalizaria o valor de R$ 8.400,56 (oito mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, depois de mais de 2 anos do início dos descontos em sua folha de pagamento.
O art. 849 do Código Civil, preceitua in verbis: Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".
Desse modo, depreende-se do dispositivo em referência que, uma vez celebrada a transação, não se admite arrependimento posterior de uma das partes, constituindo-se ato jurídico perfeito no momento de sua assinatura.
Assim, para a anulação do ato jurídico negocial, necessária a prova inconteste dos vícios de consentimento.
No caso em apreço, inobstante a alegação da parte autora de que o acordo celebrado encontra-se eivado de vício de consentimento, verifica-se que não há nos autos evidência alguma de que houve a ocorrência do referido vício uma vez que a parte autora livremente manifestou sua vontade quando da realização do acordo o qual fora homologado judicialmente consoante Sentença nos autos do Processo nº 3000605-77.2019.8.06.0003 (ID 10468848).
Ademais, não restam preenchidos os requisitos autorizadores que torna o negócio jurídico anulável previstos no art. 171 do Código Civil, quais sejam, incapacidade relativa do agente e/ou vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Outrossim, percebe-se que o negócio jurídico celebrado reveste-se da qualidade de ato jurídico perfeito pois atendeu a todos os requisitos do art. 104 do Código Civil, in verbis: "Art.104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC, o que enseja a total improcedência da presente ação anulatória, motivo pelo qual merece reforma a sentença vergastada. É nesse sentido a jurisprudência abaixo: FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DO AUTOR - CPC, ART. 373, I.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007183520208060152, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/10/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pleitos inaugurais, reformando a Sentença pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários, a contrario sensu do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158203
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31/08/2024 22:29
Conhecido o recurso de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829554
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001175-92.2021.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829554
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09/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829554
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09/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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