TJCE - 3000037-36.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
30/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA CREUSA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14023271
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06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14023271
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000037-36.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIA CREUSA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000037-36.2023.8.06.0160 Classe Judicial: Apelação Cível Remetente: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Município de Santa Quitéria Apelada: Antônia Creusa Rodrigues Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 81-A/93.
VALORES RELATIVOS AOS ABONOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
TEMA N° 368 DO STF.
TEMA N° 351 DO STJ.
REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Santa Quitéria/CE, que condenou o município de Santa Quitéria ao pagamento do décimo terceiro salário com incidência sobre a remuneração integral da autora e das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022 e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal; à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ano calendário 2021, em relação aos valores recebidos do FUNDEB, à restituição do Imposto de Renda retido a maior e sobre as parcelas vencidas, a título de rateio dos recursos do FUNDEB, referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência com a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e, por fim, ao pagamento do abono do FUNDEB aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à base de cálculo do décimo terceiro e ao regime e alíquota aplicáveis sobre a verba recebida a título de "abono fundeb", em dezembro de 2021. 3.
A Constituição prevê expressamente, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, aplicando-se também aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do art. 7°, VIII c/c art. 39, § 3º, do texto constitucional. 4.
A partir das disposições constitucionais e legais, a autora tem direito ao pagamento do décimo terceiro sobre o total de sua remuneração, incluindo-se as vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, não prosperando a argumentação do ente público acerca da ausência de regulamentação da Lei Municipal n° 81-A/1993, diante da expressa previsão da Constituição Federal sobre o tema. 5.
O STF, no julgamento do RE 614.406, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 368, fixou a tese de que "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Também o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 351 - Resp 1118429/SP, definiu que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." 6.
O ente público, ao realizar o pagamento do "abono" proveniente de rateio do FUNDEB, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF na fonte, tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto.
Lançou como recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento, não aplicando o regime de tributação adequado, pois os valores percebidos pela promovente deveriam ter sido repassados em momento anterior, não sendo razoável imputar a autora a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública, especialmente porque a forma de adimplemento da verba do FUNDEB - forma administrativa ou judicial - não altera a sua natureza jurídica. 7.
Os referidos valores recebidos pela servidora deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com incidência do imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, em obediência aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.
Por conseguinte, faz jus a servidora a restituição dos respectivos valores pagos a maior, além da retificação da DIRF - ano calendário 2021. 8.
Reexame Oficial e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Santa Quitéria/CE, que condenou o município de Santa Quitéria ao pagamento do décimo terceiro salário com incidência sobre a remuneração integral da autora e das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022 e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal; à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ano calendário 2021, em relação aos valores recebidos do FUNDEB, à restituição do Imposto de Renda retido a maior e sobre as parcelas vencidas, a título de rateio dos recursos do FUNDEB, referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência com a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e, por fim, ao pagamento do abono do FUNDEB aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. Na exordial (ID 11301558), Antônia Creusa Rodrigues afirma ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e, desde que tomou posse, sempre recebeu décimo terceiro incidente sobre o salário base, com exclusão de todas as demais verbas integrantes de sua remuneração.
Ademais, informa que o réu, em dezembro de 2021, realizou o pagamento do abono proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, entretanto, aplicou a alíquota máxima prevista na tabela do imposto de renda, causando um pagamento maior que o devido, pois trata-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, de forma que o IRPF deveria ter sido cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva espécie tributária, segundo o regime de competência.
Argumenta, assim, ser devido o recebimento do décimo terceiro com base na remuneração integral, além do recebimento do abono proveniente do rateio do FUNDEB sobre o regime de competência e da restituição do imposto cobrado a maior, em razão da aplicação da alíquota de forma indevida.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral; pagamento do abono do Fundeb, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total pago de uma única vez, devendo observar o regime de competência; à retificação da Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF; pagamento com aplicação da alíquota do imposto de renda mês a mês, sob o regime de competência, quando o Município de Santa Quitéria for realizar o pagamento do Precatório do extinto Fundef relativo do processo 0068508-56.2016.4.01.3400 que tramita no TRF 1; à restituição do Imposto de Renda cobrado a maior sobre as parcelas vencidas, e vincendas, proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicar a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total pago de uma única vez e ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do décimo terceiro tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, até a implementação do pagamento décimo terceiro com base na remuneração integral.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 11301568).
O Município de Santa Quitéria, na peça contestatória (ID 11301571), pugnou, preliminarmente, pelo acolhimento das preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida e, caso não acolhidas, o julgamento improcedente dos pedidos. Na réplica (ID 11301574), a autora reiterou os pedidos da exordial. Sobreveio sentença (ID 11301583), na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Irresignado com o comando sentencial, o Município de Santa Quitéria/CE, ora recorrente, interpôs Recurso de Apelação (ID 11301587) aduzindo que a Lei Municipal n° 81-A/1993 possui eficácia limitada, necessitando de edição de norma regulamentadora, bem como que os valores repassados não corresponderiam a rendimentos acumulados ou indenização, uma vez que não existiria obrigação do repasse de tais valores por meio da subvinculação estabelecida no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em conjunto com o art. 22 da Lei n° 11.494/2007.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento da Apelação (ID 11301592).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 12051826). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da controvérsia diz respeito à base de cálculo do décimo terceiro e ao regime e alíquota aplicáveis sobre a verba recebida a título de "abono fundeb", em dezembro de 2021.
Com efeito, a Constituição prevê expressamente, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, aplicando-se também aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do art. 7°, VIII c/c art. 39, § 3º, do texto constitucional, se não, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No plano local, o Município de Santa Quitéria editou seu Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 081-A, de 11.10.1993, prevendo, no art. 4º, VI, a gratificação natalina: Art. 4º.
São direitos dos servidores municipais: (…) IV - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria.
Por sua vez, em relação à definição de remuneração, referida norma municipal o faz no art. 47: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Além disso, o art. 64, da mesma lei, dispõe que: Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Portanto, a partir das disposições constitucionais e legais, a autora tem direito ao pagamento do décimo terceiro sobre o total de sua remuneração, incluindo-se as vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, não prosperando a argumentação do ente público acerca da ausência de regulamentação da Lei Municipal n° 81-A/1993, diante da expressa previsão da Constituição Federal sobre o tema.
Nessa perspectiva, do acervo probatório, especialmente pelas fichas financeiras acostadas (IDs 11301559, 11301560, 11301561, 11301562, 11301563 e 11301564), extrai-se que o pagamento foi realizado aquém do devido, tendo por base apenas o vencimento base, logrando êxito a apelada em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Entretanto, o Município apelante não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, a apelada tem direito de perceber as diferenças das verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por outro lado, também não assiste razão ao Município de Santa Quitéria quanto ao regime e alíquotas aplicáveis aos valores recebidos a título de abono do FUNDEB.
De início, ressalto que o STF, no julgamento do RE 614.406, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 368, fixou a tese de que "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.", se não, vejamos: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Também o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 351 - Resp 1118429/SP, definiu que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.", nos termos abaixo delineados: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010.) Na presente hipótese, a autora, ora apelada, percebeu, em dezembro de 2021, através de uma só parcela, o abono FUNDEF, no valor R$ 10.153,20 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), tendo o ente municipal aplicado a alíquota de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) com base no regime de caixa, ao invés do regime de competência, classificado como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Sobre a matéria, colaciono as disposições dos art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 46, da Lei nº 8.541/92, os quais disciplinam acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física e atribuem ao ente pagador a gerência do processo de arrecadação do IR dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte.
Tais normas estabelecem, inclusive, a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial, caracterizada como RRA - rendimento recebido acumuladamente: Lei nº 7.713/88 Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) Lei nº 8.541/92 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Diante da orientação jurisprudencial vinculante e da normativa apresentada, na hipótese de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Nessa perspectiva, o ente público, ao realizar o pagamento do "abono" proveniente de rateio do FUNDEB, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF na fonte, tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto.
Lançou como recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento, não aplicando o regime de tributação adequado, pois os valores percebidos pela promovente deveriam ter sido repassados em momento anterior, não sendo razoável imputar a autora a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública, especialmente porque a forma de adimplemento da verba do FUNDEB - forma administrativa ou judicial - não altera a sua natureza jurídica.
Portanto, os referidos valores recebidos pela servidora deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com incidência do imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, em obediência aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.
Por conseguinte, faz jus a servidora a restituição dos respectivos valores pagos a maior, além da retificação da DIRF - ano calendário 2021.
A corroborar o entendimento esposado, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO COM BASE NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA, COM RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE DO 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DO RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVO A RENDIMENTOS REMUNERATÓRIOS DE ANOS PRETÉRITOS.
CÁLCULO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA. 1.
Corrobora-se a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, porquanto, embora um dos requestos se refira a retenção de imposto de renda, tributo instituído pela União, trata-se de retenção do IR na remuneração de servidores da educação realizada pelo Município.
Aplicação da Súmula nº 447/STJ. 2.
A preliminar de inépcia da exordial foi devidamente rechaçada em sentença, pois, a despeito de o feito cumular pedidos que não possuem conexão entre si, inexiste compatibilidade entre os pleitos, sendo ambos afetos à competência da Justiça Estadual, satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo art. 327 do CPC. 3.
Afastamento de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de vantagem de servidor, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa. 4.
O inciso VIII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assevera que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb. 5.
Descabimento do arrazoado municipal acerca de ausência de previsão orçamentária para pagamento de vantagem, porquanto, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 6.
Quanto à incidência do imposto de renda proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, correspondente a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, enquadrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga.
Tema nº 368 de repercussão geral. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000616420238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES RELATIVOS AOS ABONOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Realmente, deveria o Município de Santa Quitéria/CE, para o cálculo correto do imposto de renda retido na fonte, ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas dos abonos do FUNDEB devidas à servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 3.
Há, inclusive, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência" pela Administração. 4.
Não subsiste dúvida, portanto, de que era realmente o caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora pública em dezembro/2021, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. 5.
Por outro lado, também é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário aos seus agentes públicos, com base na remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens expressamente previstas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória).
Inteligência do art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal de 1988. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011684620238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
NO MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
De pronto, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
Antes de adentrar no mérito, sobre as preliminares suscitadas no recurso de Apelação, essas não devem ser acolhidas.
Isso porque quanto a inépcia da inicial entendo por bem afastá-la, verifica-se que a petição inicial mostra-se íntegra, porquanto explica o contexto fático e demonstra os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas, atendendo aos requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC.
Em igual sentido, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Preliminares rejeitadas. 3.
Quanto ao mérito do apelo, cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 4. Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 7.
Reexame não conhecido e Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30005500420238060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais incidirão quando da liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, § 4º, II, do CPC. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
05/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023271
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 22:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807229
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000037-36.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807229
-
08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807229
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08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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