TJCE - 3000615-77.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169108042
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169108042
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000615-77.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA REQUERIDO: COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA, EUGENIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ - S E N T E N Ç A - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JULIANA SILVEIRA MOTA SENA em face de COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA e EUGENIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ. Ao id nº 166399368, a exequente acostou petição informando que aceita a proposta de acordo proposta ao id nº 164015655. É o breve relatório. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se com o desbloqueio de eventuais restrições realizadas em face da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Juazeiro de Norte/CE, 18 de agosto de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169108042
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22/08/2025 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 05:35
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166403491
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166403491
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166403491
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000615-77.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA REQUERIDO: COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA, EUGENIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o interesse manifestado pelas partes na composição amigável da presente demanda, determino a intimação da parte executada, através de seu causídico, para que apresente minuta do acordo contendo as datas de vencimento das parcelas, a forma de pagamento ajustada e a assinatura de ambas as partes e/ou de seus respectivos patronos constituídos.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação do acordo. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
04/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166403491
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164015655
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164015655
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000615-77.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA REQUERIDO: COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA, EUGENIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos em conclusão Trata-se de petição incidental sob Id. 164013941, na qual a parte executada COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA pugna por um parcelamento da dívida exequenda.
Dessa forma, determino: I - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se tem interesse no parcelamento aduzido pela parte supramencionada, tal seja: pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 1.465,90 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Empós, encaminhem-se os autos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema JUIZ(A) DE DIREITO A.C. -
10/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164015655
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08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 106069610
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 106069610
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000615-77.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA RÉS: EUGÊNIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ e COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada EUGÊNIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 26.810,14 (vinte e seis mil oitocentos e dez reis e quatorze centavos), bem como a executada, COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 13.405,07 (treze mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ EM RESPONDÊNCIA R.L.B -
08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106069610
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08/01/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:56
Juntada de despacho
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07/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70937892
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70937892
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70937892
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70937892
-
10/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70937892
-
10/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70937892
-
07/11/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 04:39
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:11
Juntada de Petição de recurso
-
31/08/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67354464
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67354464
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67354464
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67354464
-
25/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/03/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/03/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/02/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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