TJCE - 3000615-77.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158452
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158452
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000615-77.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUGÊNIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros RECORRIDO: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000615-77.2022.8.06.0113 RECORRENTE: EUGÊNIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ E COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RECORRIDO: JULIANA SILVEIRA MOTA SENA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA SERVIDORA PÚBLICA E VÍTIMA DE DENÚNCIAS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS REITERADOS PELAS PARTES PROMOVIDAS.
INOCORRÊNCIA DE FALTA OU VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA e EUGENIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ em desfavor de JULIANA SILVEIRA MORA SENA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, sob o nº 3000615-77.2022.8.06.0113.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor das recorrentes, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne da lide refere-se à verificação da responsabilidade das recorrentes pelos supostos danos causados à parte recorrida.
Vê-se dos autos que a recorrida é Promotora de Justiça atuante na Comarca de Juazeiro do Norte/CE e no exercício de sua profissão atuou em ação penal onde uma das recorrentes figurou como ré.
Em decorrência disto, alega a recorrida que passou a ser vítima de uma série de denúncias e requerimentos administrativos junto aos órgãos corregedores e por iniciativa das recorrentes.
Compulsando-se detidamente os autos, vê-se que a sentença proferida no juízo de origem não merece reforma.
Com relação aos pedidos contrapostos formulados pelas recorrentes em sede de contestação e recurso inominado, mantenho ipsis litteris a fundamentação trazida em sede de sentença (ID: 10270727): "Com efeito, diz o artigo 31 da Lei nº 9.099/95: "...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
A pretensão das rés recebida como pedido contraposto, consoante fundamentação exposta no despacho prolatado no Id n. 35585178, veicula causa de pedir fática diversa da exposta na inicial.
Wander Paulo Marotta Moreira aduz que (1996, p.53): " ...faculta ao réu formular pedido em seu favor, com as mesmas limitações do artigo 3º quanto ao valor da pretensão, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia". " Para admissão do pedido do réu, deverá o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático". [Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53)].
A argumentação trazida pelas rés, apesar de guardar certa conexão com os fatos que subsidiam a causa de pedir veiculada pela requerente, são diversos do objeto da controvérsia.
A demanda, em verdade, busca a reparação pelos alegados danos morais provocados na requerente ocasionados por suposto exercício abusivo do direito de petição das rés.
As promovidas, por sua vez, articulam que a autora teria exposto a imagem das mesmas de forma indevida, em exercício abusivo de suas atribuições como Promotora de Justiça.
Sustentam, em síntese, que teria sido vítimas de abordagem ilegal que resultou em processo ilegítimo e prisão em flagrante da segunda requerida.
Constata-se, dessa forma, a diversidade entre os fatos, contrariando o preceito contido no art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, inadmito o pedido contraposto e deixo de apreciar suas razões e fundamentos." Com relação ao mérito, por todo o contido nos autos, coaduna-se também com os argumentos e fundamentos contidos na sentença de origem.
Senão vejamos.
Extrai-se dos autos que diversas foram as representações em diferentes órgãos perpetradas pelas recorrentes em desfavor da recorrida, sendo todas elas arquivadas por ausência de violação ou infração a dever funcional, abuso no exercício da função ou ilícito criminal.
Não se vislumbram elementos que respaldem os argumentos trazidos em sede de recurso.
As recorrentes podem se valer do seu direito de petição, entretanto este não pode se sobrepor aos outros direitos também inerentes à dignidade da pessoa humana, como o direito à honra, imagem e intimidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, SEM QUE HAJA FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO PELO RECLAMADO.
AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07001558020228010003 Brasileia, Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO NA OAB.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU DA MÁ-FÉ DA RÉ, NO INTUITO DE PREJUDICAR O AUTOR.
ATO ILÍCITO OU ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A representação em face de advogado, perante a OAB, por pessoa que se sentiu prejudicada pela atuação do causídico, consiste em exercício regular de direito previsto nos artigos 5.º, inciso XXXIV da Constituição Federal e 72 da Lei n.º 8.906/94.
Na espécie, não há prova de que a ré agiu com dolo ou má-fé, no intuito de macular a honra do autor, assim como não restaram caracterizados o ato ilícito ou o abuso de direito a ensejar a responsabilidade civil de que cuidam os artigos 186 e 927 do Código Civil, não sendo, portanto, devida qualquer indenização ao autor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01084736520098260002 SP 0108473-65.2009.8.26.0002, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/10/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014) Sendo assim, entendo por manter a decisão proferida pelo Juízo de origem, mesmo porque devidamente fundamentada legalmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE IMPROVIMENTO.
Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158452
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31/08/2024 22:31
Conhecido o recurso de COSMA SEVERINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*50-78 (RECORRENTE) e EUGÊNIA MICHELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829543
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000615-77.2022.8.06.0113 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829543
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09/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829543
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09/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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