TJCE - 3000005-42.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:00
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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31/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000005-42.2023.8.06.0221 Promovente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALESSANDRA RESIDENCIAL Promovidos: NOVO TEMPO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Executória movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALESSANDRA RESIDENCIAL contra NOVO TEMPO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, com endereço no Bairro Meireles, localização distinta da jurisdição desta Unidade, pela competência territorial interna; tendo por objeto cotas condominiais supostamente inadimplidas, conforme narrado na inicial.
No ID n 56843948, a parte informou novo endereço da parte executada, que se localiza na Av.
Dom Luís, 1200, sala 2216, Meireles, Fortaleza-CE, 60.160-230.
Considerando-se, no entanto, o referido endereço, resta caracterizada a incompetência territorial desta 24ª Unidade do Juizado Especial, visto que se localiza fora da área jurisdicional desta Unidade Judiciária, inocorrendo, outrossim, in casu, qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade.
Atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece a área abrangida pela 24ª Unidade (http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e as Resoluções regulamentadoras das áreas de cada Juizado da Capital (Resolução do TJCE nº 03/2011 e nº 02/2018).
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
21/03/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 18:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000005-42.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 56488862, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000005-42.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALESSANDRA RESIDENCE EXECUTADO: NOVO TEMPO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3002754-83.2021.8.06.0065, pois referido feito trata de cotas condominiais e títulos executivos distintos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, combinação dos incisos III e X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de dívida condominial, a única matéria na qual o condomínio tem legitimidade ativa para demandar em juízo no Sistema dos Juizados.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que aos Executados seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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