TJCE - 3001516-57.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79443903
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79443903
-
08/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79443903
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08/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:24
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 18:24
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 18:24
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78850565
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78850565
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78850565
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78850565
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05/02/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78850565
-
05/02/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78850565
-
29/01/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73069728
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73069728
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05/12/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73069728
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05/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE LUCAS OLIVEIRA RAMOS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70052081
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70052080
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70052081
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70052080
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69612610
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69612610
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69612610
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69612610
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69612610
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69612610
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001516-57.2022.8.06.0012 Reclamantes: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA e ADALBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Reclamada: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA e ADALBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS narrando, em síntese, a parte Autora que realizou a compra de passagens de Vitória/ES com destino a Fortaleza/CE. Os reclamantes afirmam que cerca de 1 mês antes da viagem receberam a informação da alteração do itinerário do voo. Relatam que, na data do voo, em razão da alteração, houve perda da conexão, o que ocasionou um atraso ainda maior. Complementam que houve um atraso de 8 horas para a chegada do voo ao destino.
Afirmam que estavam com o filho de 2 anos e oito meses, que é portador de transtorno do espectro autista, e que o atraso fez com que o filho entrasse em crise. Relatam que, em razão do atraso, também houve a perda de compromissos pessoais. Dessa forma, os autores requerem pagamento de compensação por danos morais. Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação. Em sede de Contestação, a empresa Reclamada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora e afirma que o atraso questionado ocorreu em virtude de remanejamento da malha aérea.
Requer a improcedência do pleito autoral. Em réplica, a parte Autora reitera as alegações da inicial. Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal dos Autores e procedida à oitiva de testemunha. É a síntese do necessário. Decido. De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. Ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O cancelamento do voo em que a parte autora estava alocada é fato incontroverso, haja vista que a reclamada afirma, na contestação, que o voo foi cancelado em razão de readequação da malha aérea. A readequação de malha aérea caracteriza fortuito interno da reclamada.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
ATRASO DE 50 HORAS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para 1) condenar a ré a ressarcir aos autores a quantia de R$245,54; 2) condenar a ré a pagar para cada autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente alega que o voo adquirido pelos recorridos sofreu uma mudança em razão da alteração da malha aérea, no entanto, tomou todas as providências, agindo em estrito cumprimento do dever legal.
Pugna pela inocorrência de danos morais e subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Nos termos do art. 14 do CDC, ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)?.
Nessa linha, o art. 22, do CDC, prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
V.
Na espécie, restou comprovado que a companhia aérea recorrente não cumpriu com os horários previamente estabelecidos e contratados pelos autores, porquanto o voo foi cancelado e somente remarcado novo voo para dois dias depois, o que ocasionou atraso de 50 horas para os autores chegarem ao destino final.
VI.
Com efeito, a necessidade de readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno e não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Desse modo, escorreita a sentença que condenou a companhia aérea a ressarcir os autores pelos danos materiais e morais.
VII.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor fixado na origem se amolda ao conceito de justa reparação.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ DFT.
RECURSO INOMINADO. 07021898420238070016.
Primeira Turma Recursal Relator:FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Publicado no DJE : 26/09/2023). O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A reclamada não comprovou nenhuma das situações elencadas no art. 14 do CDC.
Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço. Pelos documentos colacionados aos autos (IDs Num. 34739999 e Num. 34740014), verifica-se que o voo originário estava programado para chegar ao destino às 13h35 do dia 28 de abril de 2022, mas, com a mudança de horário, chegou às 00h05, ou seja, com quase 11 horas de atraso em relação ao horário originário. Os autores estavam acompanhados do filho de 2 anos e 8 meses (IDs Num. 34739996 e Num. 34740007), que tem como diagnóstico o transtorno do espectro autista (ID Num. 55151250). Em depoimento pessoal, os reclamados afirmam que apresentaram o laudo do filho para que pudessem ser alocados em voo com o horário o mais próximo possível.
Afirmam ainda que a criança se deitou no chão e chorou. A testemunha Arthur Zanelato de Araújo afirma que estava presente na data dos fatos, pois era passageiro do mesmo voo dos Autores.
Relata que presenciou o transtorno que o atraso causou para o filho dos autores e que a criança não ficava sentada, levantava. As fotos juntadas nos IDs Num. 55151254 e Num. 55151255 corroboram as alegações da inicial. Em que pese a assistência prestada pela empresa aérea, esta foi deficitária em razão das características especiais da criança, que possui prioridade no atendimento. Portanto, a situação vivenciada pelos autores, principalmente em relação às características especiais do filho, superou a esfera do mero dissabor, havendo mácula a direito da personalidade dos reclamantes. A indenização por danos morais possui a finalidade de punir o agente causador do dano, prevenir ocorrência futura de fatos semelhantes e compensar a lesão sofrida pela parte autora. Atenta às diretrizes acima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para CADA Autor a título de danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a CADA autor indenização valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099 de 1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
03/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612610
-
03/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612610
-
03/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612610
-
03/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612610
-
27/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66834091
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66834092
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66834091
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17/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001516-57.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE LUCAS OLIVEIRA RAMOS Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 29/08/2023 10:00. Fica V.Sa, intimado do despacho de Id. 64170853. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2023. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juíza de Direito, Marilia Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:50
Conclusos para despacho
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11/06/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 04:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE LUCAS OLIVEIRA RAMOS em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Ação: Ação De Indenização Por Danos Morais Finalidade: Instrução Processo nº: 3001516-57.2022.8.06.0012 Data e horário da audiência: 18/05/2023, 9h30 PRESENTES Juíza de Direito: Marília Lima Leitão Fontoura Promovida: Tam Linhas Aéreas, representada pela preposta Larissa Posolini Maia, CPF n° *74.***.*65-57 (desacompanhada de advogado) AUSENTES Promovente: Cristiane Oliveira Da Silva Promovente: Adalberto Oliveira Do Nascimento Advogado dos promoventes: José Lucas Oliveira Ramos – OAB/CE 38604 Feitos os pregões de estilo, verificaram-se as presenças e as ausências acima indicadas.
Ausentes os promoventes.
Em virtude disso, a audiência restou prejudicada.
Ao final, a MM.
Juíza proferiu o seguinte despacho: Analisando os autos, verifiquei que foi apresentada réplica no ID 55146797.
No entanto, não foi juntada a procuração outorgada pelos autores ao advogado que requereu habilitação nos autos.
Ressalto que os reclamantes iniciaram a ação por meio do jus postulandi.
Observo ainda que os promoventes compareceram à audiência de conciliação desacompanhados do advogado e que este só requereu habilitação após a sessão de conciliação.
No ID 58380237, foi determinado que os autores fossem intimados para juntar a procuração outorgada ao advogado que apresentou a réplica.
No entanto, a Secretaria não procedeu à intimação dos reclamantes a fim de que juntassem a procuração.
Por outro lado, o juízo intimou os autores para esta audiência por meio do advogado que não tinha procuração nos autos.
Diante disso, deixo de extinguir o processo em razão da ausência dos autores e determino que a Secretaria cumpra na íntegra a decisão de ID 58380237.
Intimem-se os advogados da reclamada acerca desta decisão.
Conforme autorizado no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, a qual regulamenta o uso do PJE, o termo de audiência foi assinado eletronicamente apenas pelo(a) presidente do ato, Dra.
Marília Lima Leitão Fontoura, Juíza de Direito, titular desta Unidade, suprindo a assinatura física e digital dos demais presentes, sob anuência destes, os quais ficaram cientes e declararam estar de acordo com o conteúdo do presente termo.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR OU A CONSIGNAR, mandou a MM.
Juíza que se encerrasse o presente, que, lido, e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Lucas Santana de Moraes, estagiário de pós-graduação – Mat. 48.035, o digitei.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/05/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001516-57.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOSÉ LUCAS OLIVEIRA RAMOS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado dos Promoventes), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível a ser realizada de forma híbrida(virtual/presencial), designada para o dia 18/05/2023 09:30.
Fica ainda V.Sa intimado da decisão de id nº 58380237.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
08/05/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001516-57.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FABIO RIVELLI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a)Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/01/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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