TJCE - 3002638-60.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002638-60.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN PROMOVIDO: ROSENEIDA PONTE DIAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de cobrança de taxas condominiais, na qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/2015, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
18/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:40
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:21
Extinto o processo por desistência
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17/05/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002638-60.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 10/05/2023 - 11:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida ROSENEIDA PONTE DIAS, até o presente, conforme documento de id nº. 58268659 (AR Correios ) , sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada ROSENEIDA PONTE DIAS não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/04/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/05/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 21:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3002638-60.2022.8.06.0221 Embargantes: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN manejou petição de Embargos Declaratórios contra um despacho deste juízo proferido nos autos (ID n. 53424435), alegando, em suma, suposto erro material existente naquela deliberação, sendo os mesmos impertinentes, porquanto se insurgiu contra despacho, hipótese de cabimento não prevista no art. 1.022 do CPC e art. 48, caput, da Lei 9.099/95, por se tratar de rito sumaríssimo do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalte-se ser incabível embargos de declaração contra despachos de mero expediente, que se tratou, pois, de ato que determinava a adoção de diligências a cargo da parte autora, tendo sido, ainda, incluída no sistema a movimentação de código 11020 da TPU do CNJ, como pode ser conferida nos autos do processo eletrônico.
Ademais, convém salientar-se que o erro material, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença/decisão/acórdão relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não conheço dos embargos, devendo se aguardar o andamento normal do feito, com o cumprimento das diligência requestadas e envio do processo para análise de despacho de triagem.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:11
Desentranhado o documento
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28/02/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 20:09
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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01/02/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002638-60.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN REU: ROSENEIDA PONTE DIAS DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3001206-06.2022.8.06.0221, pois referido feito trata de execução de cotas distintas.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente ao valor principal descrito na planilha de cálculo no quantum de R$ 1.090,00, tendo em vista que fora juntado ata de assembleia referente ao valor diferente, qual seja , R$ 940,00. b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha, sem a inclusão de verba honorária , por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:46
Determinada Requisição de Informações
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20/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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