TJCE - 3000141-10.2022.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19835056
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19835056
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000141-10.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MARIA ROSELITA DE AQUINO RECORRIDO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO BANCO C6 CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA, QUAL SEJA, BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER e DECRETAR DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva ad causam do Banco C6 Consignado S.A., e por via de consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPCB, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com reparação de danos, ajuizada por MARIA ROSELITA DE AQUINO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id 15929792), a parte autora relatou, em síntese, que ao consultar sua situação junto ao INSS, constatou que havia um contrato de cartão de crédito de nº 112622769, no valor de R$ 3.194,02 (três mil, cento e noventa e quatro reais e dois centavos), com descontos mensais no importe de R$ 76,76 (setenta e seis reais e setenta e seis centavos), o qual afirmou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato e reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15929830), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, aplicando-se os institutos da Supressio/Surrectio. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 3569391), pugnando pela reforma da sentença sob o fundamento de que não reconhece o contrato objeto da lide. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15929848). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. A promovente ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que não teria realizado o contrato de empréstimo registrado sob o nº 112622769, no valor de R$ 3.194,02 (três mil, cento e noventa e quatro reais e dois centavos). Analisando o extrato de consignações emitido pelo INSS, constata-se que o contrato objeto da lide fora supostamente pactuado com o BANCO DO BRASIL S.A., e não com a instituição financeira recorrente. Sobre o tema, importante trazer à colação que a legitimidade ad causam ativa e passiva é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite alguém (homem ou mulher) propor a demanda judicial em desfavor de outrem, que necessariamente integrará o polo passivo da relação processual em lide.
Assim, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante.
Nesse sentido, a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Estado juiz.
Assim, para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso se estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão deduzida em juízo e o réu ou demandado(a). No caso posto em lide não há pertinência subjetiva da ação em relação à instituição financeira demandada, rechaçando-se a aplicação da teoria da asserção ou aparência, sob pena de inviabilizar o próprio comando judicial em relação ao cancelamento do contrato. Sendo assim, impossível compelir o Banco recorrido a responder por suposta fraude na contratação feita em nome da promovente junto ao BANCO DO BRASIL S.A., não havendo que se falar em legitimidade passiva do Banco demandado Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO DE OFÍCIO a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA do Banco C6 Consignado S.A., e por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPCB, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19835056
-
25/04/2025 15:19
Prejudicado o recurso MARIA ROSELITA DE AQUINO - CPF: *48.***.*12-68 (RECORRENTE)
-
25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18699514
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18699514
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000141-10.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MARIA ROSELITA DE AQUINO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699514
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18699514
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18699514
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000141-10.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MARIA ROSELITA DE AQUINO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699514
-
22/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-48.2024.8.06.0163
Fortaleza Vip Experience
Mikaelly Farias de Sousa
Advogado: Edgar Linhares Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 09:30
Processo nº 3000884-34.2022.8.06.0011
Rosilene Paula da Costa
Francisco John da Silva
Advogado: Nondas Greciano da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 10:32
Processo nº 0050876-91.2021.8.06.0094
Edi Rodrigues Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:50
Processo nº 3000052-72.2024.8.06.0094
Maria Franca Rolim
Maria Adilane Araujo Quaresma
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:03
Processo nº 3000052-72.2024.8.06.0094
Maria Franca Rolim
Maria Adilane Araujo Quaresma
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 09:53