TJCE - 3002773-40.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CHELTON BARBOSA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 99375907
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25/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 99375907
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24/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99375907
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21/09/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de THAMIRES RHAILANE DE SOUSA CISNE em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 89707840
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89707840
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002773-40.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
06/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707840
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06/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CHELTON BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88785806
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88785806
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002773-40.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAMIRES RHAILANE DE SOUSA CISNE REQUERIDO: PEDRO CESAR SOUSA GOMES, OTIMIZA CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro caso não haja valores a ser penhorados ou haja bloqueio parcial (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 88785798), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, face a realização parcial ou não realização do bloqueio on-line de valores. SOBRAL/CE, 28 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
28/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88785806
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28/06/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 14:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87379532
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87379532
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002773-40.2022.8.06.0167 - [Consórcio, Análise de Crédito] ATO ORDINATÓRIO Processos vistos em inspeção, Portaria n° 01/2024. Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento de ID. 83122961 e requeira o que entender de direito. SOBRAL/CE, 27 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379532
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27/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78976837
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78976837
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22/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78976837
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22/02/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 08:55
Processo Desarquivado
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31/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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12/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/12/2023 05:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 22:03
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CHELTON BARBOSA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 68765700
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 68765700
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3002773-40.2022.8.06.0167 REQUERENTE: THAMIRES RHAILANE DE SOUSA CISNE REQUERIDOS: PEDRO CESAR SOUSA GOMES e OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais, alegando, em síntese, que no dia 11 de julho de 2022 firmou Contrato para participação de consórcio de bens imóveis com os Requeridos.
Aduz que pagou de entrada um valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), uma vez que o vendedor garantiu que a empresa ofertaria um lance embutido de 30% do valor do crédito, e, assim na próxima assembleia seria contemplada, o que a motivou a aderir o consórcio.
Ocorre que, no mesmo dia da contratação, foi informada por outros representantes, que se tratava de uma enganação e que ela não iria ser contemplada na primeira assembleia, razão pela qual desistiu do contrato.
No mesmo dia requereu o cancelamento do consórcio e o estorno do valor total transferido, entretanto, o valor nunca foi estornado. Na contestação, o requerido, PEDRO CESAR SOUSA GOMES, alega, preliminarmente, incompetência do juizado.
No mérito, que não há qualquer indício de irregularidade na contratação, inexistência de danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial - Valor do Causa: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. A parte promovida alega que a autora pretende anular um negócio jurídico cujo valor total é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não possuindo o JEC competência para o processamento e julgamento do processo em tela, assim, requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora não requer anulação de negócio jurídico, mas o estorno de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referente ao cancelamento do consórcio. Portanto, DENEGO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.3 - Da revelia do Promovido - OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA: Restou evidenciado nos autos a ausência do Requerido a audiência de conciliação ocorrida em 12/06/2023 (ID N.º 60582248 - Vide termo), mesmo devidamente citado em 28/02/2023, conforme AR inserido no ID 59763378. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto à revelia do Promovido - OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. Contudo, tendo em vista que o polo passivo é ocupado por 02 (dois) Promovidos e um deles apresentou contestação (ID N.º 60544050), afasto os efeitos materiais da revelia, por força da norma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade dos Requeridos: O cerne da questão consiste na devolução do dinheiro em razão do cancelamento do consórcio realizado pela autora com os requeridos no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Analisando o que há nos autos, verifica-se que de fato houve o cancelamento do contrato do consórcio (ID 38383376).
Ademais, a autora apresentou vasto acervo probatório de áudios comprovando o cancelamento do consórcio e a promessa da devolução do dinheiro pelo requerido, PEDRO CESAR SOUSA GOMES, no prazo máximo de 15 dias. Em assim sendo, deve responder a administradora do consórcio, na qualidade de fornecedora, haja vista a norma do artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o vendedor, pelas consequências do dolo, verificado na prestação dos serviços. Logo, caracterizada a falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus a Autora a devolução do valor pago, ou seja, de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme ID 38383375. Por fim, deixo registado que o caso não se trata de exclusão do consorciado ou desistência do mesmo, de modo que impossível se falar em qualquer tipo de dedução dos valores referentes à taxa de administração e à adesão. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, ante a frustração da legítima expectativa do recebimento do dinheiro, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelos Promovidos, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Do pedido contraposto de litigância de má-fé: Aduz o requerido que todos os fatos apontam a fortes indícios de má-fé processual por parte da requerente, visando a distorção de toda a narrativa (sem provas) em busca de vantagem patrimonial ilícita. Logo, não verifico que o Autor tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, REJEITO o pedido contraposto de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR os Demandados solidariamente na importância de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de restituição pelos valores pagos devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data da configuração da mora (artigo 389, do Código Civil), com fulcro no artigo 22, da Lei n.º 11.795/2008. CONDENAR os Promovidos solidariamente ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Por fim, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. Deixo de condenar os Promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
17/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68765700
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17/11/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/06/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002773-40.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: THAMIRES RHAILANE DE SOUSA CISNE Endereço: Rua Raimundo Nonato dos Santos, 397, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-110 Requerido: Nome: PEDRO CESAR SOUSA GOMES Endereço: Rua Estanislau Frota, 210, sala 01, telefones (88) 992005905 e (88) 981563683, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 Nome: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência, S/N, Lote 04, Quadra 23, Residencial Morada do Sol, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75256-438 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/06/2023 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/95cf70 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/05/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002773-40.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos ARs inseridos nos IDs 57080611 e 57512510, e requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/03/2023 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002773-40.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: THAMIRES RHAILANE DE SOUSA CISNE Endereço: Rua Raimundo Nonato dos Santos, 397, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-110 Requerido: Nome: PEDRO CESAR SOUSA GOMES Endereço: Rua Estanislau Frota, 240, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 Nome: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 0001, Centro Internacional Empresarial, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-907 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/03/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 15/03/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NmNjYxZjQtYjg3Yy00ZmVjLWFlZWYtN2NjMmNjZWMwYTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/be7b9d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/02/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002773-40.2022.8.06.0167 - [Consórcio, Análise de Crédito] Parte Autora: Nome: THAMIRES RHAILANE DE SOUSA CISNE Endereço: Rua Raimundo Nonato dos Santos, 397, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-110 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 18 de janeiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/10/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:05
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/10/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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