TJCE - 3001678-48.2017.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PIRES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:37
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72950660
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72950660
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72950660
-
04/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72950660
-
04/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72950660
-
01/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72711672
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72711672
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001678-48.2017.8.06.0167 Despacho Diante da certidão de id. 72568017, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72711672
-
27/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PIRES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 70171763
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70142964
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001678-48.2017.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em Despacho ID 59103910 intimou-se o executado para o depósito voluntário integral e tempestivo.
Acostou-se em Manifestação ID 60531245 comprovante de depósito pela parte executada. Ante o exposto, determino que intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do valor em depósito certificando acerca da satisfação integral do valor devido para, posteriormente, seguir com a expedição de alvará judicial, inclusive informando os dados bancários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70142964
-
04/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 02:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001678-48.2017.8.06.0167 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PIRES REQUERIDO(A)(S):EXECUTADO: AGÊNCIA CENTRO DO BANCO DO BRASIL EM SOBRAL VALOR DA CAUSA: $32,795.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/05/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3001678-48.2017.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PIRES.
REQUERIDO: AGÊNCIA CENTRO DO BANCO DO BRASIL EM SOBRAL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da manifestação do Requerido – AGÊNCIA CENTRO DO BANCO DO BRASIL EM SOBRAL (ID Nº 34825164), INTIMEM-SE o Autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
PROCEDA a secretaria a habilitação do representante do Promovido tal como requerido (ID Nº 47154257) Expedientes necessários.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:36
Processo Reativado
-
03/06/2022 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2020 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2020 14:27
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
04/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 22:27
Homologada a Transação
-
19/05/2020 16:51
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 23:04
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2019 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 28/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:35
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2018 07:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 14:35
Audiência conciliação realizada para 15/02/2018 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/02/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 15:21
Expedição de Citação.
-
03/10/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 14:49
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/10/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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