TJCE - 3000174-49.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
12/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111463739
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111463739
-
21/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111463739
-
21/10/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87728659
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87728659
-
14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87728659
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000174-49.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ MARCAL SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. LUIZ MARÇAL SALES, que se sagrou vencedor na fase de conhecimento, provocou incidente de cumprimento de sentença - ID 77211737 - antes de ser o título alcançado pela coisa julgada; decorrência de tanto, resultou postergado o conhecimento do pedido [ID 77286971].
Ato ordinatório intimando para pagamento no ID 80504449, com juntada de comprovante após o decurso do prazo - ID 85036627.
Pedido do exequente de saldo remanescente, mormente consistente em consectários até o pagamento e multa pelo decurso do prazo de cumprimento voluntário [ID 85049633]. É, na espécie, o relato.
Decido. Com razão o exequente quanto à incidência da multa de que trata o art. 523, par. ún., do CPC, em conformidade com o enunciado 96 do FONAJE. Ante o exposto, pelo prosseguimento: a) Expeça-se alvará do valor consignado no ID 85036627, posto depositado em pagamento; b) À serventia para que proceda ordem de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, até o limite liquidado na petição de ID 85049633; então: i. Positivo o resultado, intime-se o executado para, querendo, impugnar em 5 dias [sob pena de conversão em penhora]; ii. Negativo o resultado, ao exequente para impulsionar. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728659
-
05/06/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80504449
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80504449
-
06/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504449
-
29/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77286971
-
09/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77286971
-
09/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846206
-
13/12/2023 08:52
Negado seguimento a Recurso
-
29/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000174-49.2022.8.06.0161 Despacho: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998 do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso inominado interposto pelo reclamante.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se a iniciativa do autor por 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 22:21
Juntada de Petição de recurso
-
22/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos:. 3000174-49.2022.8.06.0161 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
13/03/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZ MARCAL SALES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID30008018, que foi efetuado liberado um valor em sua conta corrente, de R$752,26, TEd nº. 5016640, sobre um contrato de empréstimo consignado, em 26/04/2021, do qual alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida declarada inexistente, a reparação material em dobro e moral pelo dano.
Em contestação, ID30008130, o banco promovido pugna em preliminar a incompetência do juízo por necessidade de perícia e a inépcia por ausência de fato constitutivo do direito, no mérito, alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência.
De início, rejeito as PRELIMINARES da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Da inépcia pela ausência de fato constitutivo.
Com relação ao alegado, de fato a petição inicial necessita de maiores detalhes sobre os fatos narrados, entretanto, conforme os dados disponibilizados, foi suficiente para a defesa elaborar a sua tese e apresentar o instrumento que consta em seu banco de dados, portanto, não houve prejuízo à defesa e os fatos narrados podem ser examinados pelo juízo conforme os documentos disponibilizados, assim o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Ademais, verifico que a autora acostou aos autos a sua documentação original e extrato do seu benefício previdenciário com o suposto desconto, com o qual elaborou o contrato do empréstimo consignado.
Da conexão.
Apesar do autor postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, uma vez que os contratos sucitados na exordial dizem respeito a números distintos e um dos processos encontra-se definitivamente julgado.
Percebo que se trata de contratos sucessórios e com fulcro no art. 55, §3º, CPC, que determina conexas “2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Os processos encontram-se em fases distintas, não sendo necessariamente vinculada a conexão já que não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. 1.
A competência será determinada pela conexão probatória quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2.
Não obstante exista conexão probatória, não se justifica a reunião de processos que se encontram em fases distintas, porque afronta os princípios da celeridade e da economia processual.
Quando há motivo relevante, a reunião não é imperativa, aplicando-se a parte final do art. 80 do CPP. 3.
Conflito de jurisdição reconhecido para declarar competente o d.
Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Riacho Fundo.” (TJ-DF 07020331820218070000 DF 0702033-18.2021.8.07.0000.
RELATOR: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmara Criminal) Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Entretanto, entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente, sem obedecer tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, já que é necessária a digital do requerente assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, que é analfabeto.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Doutra monta, percebo que o valor não foi comprovadamente depositado na conta do autor, dessa forma, não é possível deferir a compensação de valores que não há comprovante de entrega ao beneficiado.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas analfabetas, para evitar fraudes.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora, referente ao Contrato de nº. 0123449515067, junto ao réu, para tanto, determinando a cessação dos descontos em até 5 dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, em favor do requerente; 2 - Determinar que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta do autor desde a data do efetivo desconto em Abril de 2022 até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4 -Indefiro o pedido contraposto, tendo em vista ausência de comprovação, de acordo com os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 26 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000174-49.2022.8.06.0161 Despacho: É vedado ao advogado de qualquer uma das partes recusar a audiência de conciliação no Juizado Especial, já que este tem norma específica, não cabendo portanto recorrer ao Código de Processo Civil para reivindicar a dispensa da sessão de conciliação.
Vale lembrar que o Juizado Especial existe para a resolução de casos de menor complexidade, que exijam andamento mais dinâmico, e, neste caso, a audiência de conciliação é uma valiosa ferramenta para auxiliar na solução do conflito.
Desta forma, indefiro o requerimento contido na petição retro e mantenho a realização da audiência já aprazada.
Ciência à parte autora.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:08
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050919-94.2020.8.06.0051
Banco C6 Consignado S.A.
Geraldo Firmino da Cunha
Advogado: Alvaro Felipe Facundo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 16:02
Processo nº 3000051-38.2023.8.06.0154
Fabio Felix Fernandes
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Carlos Alberto Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 21:53
Processo nº 3000461-36.2021.8.06.0035
Adanilo Silva Moreira
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 09:38
Processo nº 3001678-48.2017.8.06.0167
Maria do Socorro dos Santos Pires
Agencia Centro do Banco do Brasil em Sob...
Advogado: Francisco Gladstone Araujo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 14:49
Processo nº 3000610-03.2021.8.06.0174
Jose Rodrigues de Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 10:25