TJCE - 0232849-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0232849-30.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário manejado por MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S/A e CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ao ID n° 13998450 e integrado pelo acórdão de ID n°16387216, que manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou ao ente público que proceda à liberação de mercadorias, caso a apreensão tenha ocorrido unicamente em virtude da ausência do pagamento do valor do ICMS-DIFAL. O mandado de segurança visa à liberação de mercadorias apreendidas sob a alegação de ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, bem como, de forma preventiva, pleiteia a tutela jurisdicional para que o Fisco Estadual se abstenha de realizar apreensões futuras de mercadorias sob idêntico fundamento.
Haja vista a concessão da segurança apenas quanto ao pedido liberatório, a pretensão recursal concentra-se no pleito de abstenção de novas apreensões. Nas razões de ID n°17679728, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão vergastado violou o art. 5°, XV, da CF/88, que assegura o direito fundamental de locomoção, pois, "ao permitir a retenção arbitrária de mercadorias como mecanismo coercitivo para pagamentos de tributos, a decisão recorrida acata uma restrição inconstitucional à circulação de bens, equiparável à vedada restrição de locomoção de pessoas." Além disso, o recorrente sustenta que restou violado diretamente o art. 170, da Constituição Federal, que se insere nos fundamentos da ordem econômica brasileira, pautada na livre iniciativa e na livre concorrência.
Isso porque "ao negar o caráter preventivo do mandado de segurança e impedir novas retenções de mercadorias sob o argumento do não pagamento do ICMS-DIFAL, o acórdão recorrido anui com a conduta administrativa que deforma a concorrência e gera um ambiente de insegurança jurídica, impactando nos investimentos e na eficiência do mercado". Contrarrazões no ID n° 19901476. É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (ID n° 17679730 e 17679731). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Destaco que o aresto julgador da apelação consignou a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE PREVENIR ATOS SANCIONATÓRIOS FUTUROS E INCERTOS PELO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, consubstanciado na apreensão das mercadorias por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. 4.
Sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa. 5.
Não obstante, no presente caso, vislumbra-se que o que se pretende é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual. - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. Por seu turno, alega o recorrente que o acórdão violou aos arts. 5°, XV, e 170, da CF/88. Ocorre que, do perlustrar dos autos, tem-se que o aresto infirmado não abordou o pleito sob a ótica da matéria apontada como violada.
Com efeito, tendo o acórdão vergastado deixado de abordar o mérito sob o prisma dos mencionados dispositivos, resta ausente o requisito do prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) o "Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF" (ARE 1.421.429-AgR, Rel.
Min.
André Mendonça). "(... ) 4.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5.
O "Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF" (ARE 1421429-AgR, Rel.
Min.
André Mendonça).(..( (ARE 1538342 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Outrossim, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da inexistência de direito líquido e certo para a concessão da segurança preventiva, pois não demonstrado risco concreto de ameaça a direito. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "(...) Contudo, no caso dos autos, infere-se que as apelantes não buscam a cessação de ato que entende ilegal, mas pretendem cessar um risco de lesão, que pode ou não vir a ocorrer, respaldando-se apenas em alegações subjetivas, independentemente da existência de qualquer ameaça concreta a um direito. Inclusive, frise-se que nas ações mandamentais, a realização de dilação probatória para se constatar eventual existência de direito líquido e certo do impetrante não é admitido, pois foge de seu escopo. Assim, por não versar o caso sobre efetiva lesão ou, ao menos, sobre risco de lesão iminente e comprovado, como se infere dos pedidos formulados no mandamus e reforçados no recurso apelatório, inviável a total concessão da ordem pretendida. (...)" Isto posto, tem-se que suficientemente fundamentado o indeferimento do pedido de abstenção de posteriores apreensões, ao que o recorrente não foi capaz de apresentar fundamentos contundentes para contrapor.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/12/2023 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/11/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65308659
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65308659
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06/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 21:09
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:29
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 13:16
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:04
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:03
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 18:02
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02147171-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 17:46
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31/05/2022 23:13
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130740-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 22:54
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30/05/2022 20:47
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0435/2022 Teor do ato: Intime-se a parte impetrante para contrarrazoar os embargos de declaração de fls.371/375, no prazo legal. Após, conclusos. Advogados(s): Erick Macedo (OAB 10033/PB)
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26/05/2022 15:32
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/05/2022 13:44
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte impetrante para contrarrazoar os embargos de declaração de fls.371/375, no prazo legal. Após, conclusos.
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23/05/2022 14:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 17:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02104918-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/05/2022 17:23
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20/05/2022 17:37
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 0232849-30.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Liberação de mercadorias
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20/05/2022 17:37
Mov. [24] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/05/2022 03:18
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/05/2022 13:55
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2022 13:55
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/05/2022 13:50
Mov. [20] - Documento
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06/05/2022 13:43
Mov. [19] - Documento
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05/05/2022 19:15
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089950-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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05/05/2022 13:51
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 13:34
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 17:31
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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03/05/2022 17:31
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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03/05/2022 17:28
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/05/2022 17:27
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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03/05/2022 16:08
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 08:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/05/2022 através da guia nº 001.1346448-59 no valor de 64,48
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02/05/2022 17:02
Mov. [9] - Conclusão
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02/05/2022 17:02
Mov. [8] - Conclusão
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02/05/2022 14:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02055236-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 14:28
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02/05/2022 10:02
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1346448-59 - Custas Iniciais
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02/05/2022 10:01
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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02/05/2022 10:01
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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30/04/2022 16:37
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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30/04/2022 16:15
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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