TJCE - 0232849-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 20336563
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 20336563
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 20336563
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 20336563
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 20336563
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 20336563
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0232849-30.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário manejado por MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S/A e CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ao ID n° 13998450 e integrado pelo acórdão de ID n°16387216, que manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou ao ente público que proceda à liberação de mercadorias, caso a apreensão tenha ocorrido unicamente em virtude da ausência do pagamento do valor do ICMS-DIFAL. O mandado de segurança visa à liberação de mercadorias apreendidas sob a alegação de ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, bem como, de forma preventiva, pleiteia a tutela jurisdicional para que o Fisco Estadual se abstenha de realizar apreensões futuras de mercadorias sob idêntico fundamento.
Haja vista a concessão da segurança apenas quanto ao pedido liberatório, a pretensão recursal concentra-se no pleito de abstenção de novas apreensões. Nas razões de ID n°17679728, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão vergastado violou o art. 5°, XV, da CF/88, que assegura o direito fundamental de locomoção, pois, "ao permitir a retenção arbitrária de mercadorias como mecanismo coercitivo para pagamentos de tributos, a decisão recorrida acata uma restrição inconstitucional à circulação de bens, equiparável à vedada restrição de locomoção de pessoas." Além disso, o recorrente sustenta que restou violado diretamente o art. 170, da Constituição Federal, que se insere nos fundamentos da ordem econômica brasileira, pautada na livre iniciativa e na livre concorrência.
Isso porque "ao negar o caráter preventivo do mandado de segurança e impedir novas retenções de mercadorias sob o argumento do não pagamento do ICMS-DIFAL, o acórdão recorrido anui com a conduta administrativa que deforma a concorrência e gera um ambiente de insegurança jurídica, impactando nos investimentos e na eficiência do mercado". Contrarrazões no ID n° 19901476. É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (ID n° 17679730 e 17679731). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Destaco que o aresto julgador da apelação consignou a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE PREVENIR ATOS SANCIONATÓRIOS FUTUROS E INCERTOS PELO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, consubstanciado na apreensão das mercadorias por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. 4.
Sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa. 5.
Não obstante, no presente caso, vislumbra-se que o que se pretende é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual. - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. Por seu turno, alega o recorrente que o acórdão violou aos arts. 5°, XV, e 170, da CF/88. Ocorre que, do perlustrar dos autos, tem-se que o aresto infirmado não abordou o pleito sob a ótica da matéria apontada como violada.
Com efeito, tendo o acórdão vergastado deixado de abordar o mérito sob o prisma dos mencionados dispositivos, resta ausente o requisito do prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) o "Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF" (ARE 1.421.429-AgR, Rel.
Min.
André Mendonça). "(... ) 4.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5.
O "Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF" (ARE 1421429-AgR, Rel.
Min.
André Mendonça).(..( (ARE 1538342 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Outrossim, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da inexistência de direito líquido e certo para a concessão da segurança preventiva, pois não demonstrado risco concreto de ameaça a direito. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "(...) Contudo, no caso dos autos, infere-se que as apelantes não buscam a cessação de ato que entende ilegal, mas pretendem cessar um risco de lesão, que pode ou não vir a ocorrer, respaldando-se apenas em alegações subjetivas, independentemente da existência de qualquer ameaça concreta a um direito. Inclusive, frise-se que nas ações mandamentais, a realização de dilação probatória para se constatar eventual existência de direito líquido e certo do impetrante não é admitido, pois foge de seu escopo. Assim, por não versar o caso sobre efetiva lesão ou, ao menos, sobre risco de lesão iminente e comprovado, como se infere dos pedidos formulados no mandamus e reforçados no recurso apelatório, inviável a total concessão da ordem pretendida. (...)" Isto posto, tem-se que suficientemente fundamentado o indeferimento do pedido de abstenção de posteriores apreensões, ao que o recorrente não foi capaz de apresentar fundamentos contundentes para contrapor.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
10/07/2025 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336563
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10/07/2025 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336563
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10/07/2025 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336563
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 20337630
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 20337630
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 20337630
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 20337630
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 20337630
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 20337630
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07/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20337630
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07/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20337630
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07/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20337630
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07/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/01/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387216
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387216
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0232849-30.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S.A., CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Ementa: Tributário.
Embargos de declaração em apelação cível.
Mandado de segurança.
Fiscalização tributária.
Apreensão de mercadorias.
Prevenção de atos sancionatórios futuros e incertos.
Impossibilidade.
Ausência de contradição.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e da apelação cível interposta pelas impetrantes, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de contradição no julgado, no que pertine à denegação da ordem quanto à limitação temporal da eficácia jurisdicional.
III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer contradição no julgado, primeiro porque os pedidos formulados são distintos e a procedência de um pedido não se estende ao outro.
O primeiro pleito se refere a ato realizado pela autoridade fazendária que acarretou a apreensão de mercadorias; já o segundo, carrega em si hipótese de eventual fiscalização que poderia levar à lesão do direito da embargante. 4.
O mandado de segurança requer a existência de direito líquido e certo, passível de comprovação documental da ilegalidade.
De maneira que o pedido para afastar eventuais atos coatores futuros e incertos, possuem caráter de generalidade, não amparados pelo mandamus. 5.
Logo, ausente contradição no julgado e o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita (Súmula 18, TJCE).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022, Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 16/8/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0232849-30.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e da apelação cível interposta pelas impetrantes, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade impetrada que proceda à liberação das mercadorias, caso a apreensão tenha ocorrido unicamente em virtude da ausência do pagamento do valor do ICMS-DIFAL, ex vi (ID 13998450): "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE PREVENIR ATOS SANCIONATÓRIOS FUTUROS E INCERTOS PELO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, consubstanciado na apreensão das mercadorias por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. 4.
Sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa. 5.
Não obstante, no presente caso, vislumbra-se que o que se pretende é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual. - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." Irresignadas, as impetrantes, Magazine Luíza S/A e Outros, opuseram embargos de declaração (ID 14461070), aduzindo, em suma, a existência de contradição na decisão proferida por este Órgão Julgador quanto à limitação temporal da eficácia da prestação jurisdicional, ao argumento de que a medida acaba por não trazer os efeitos preventivos para coibir atos coatores idênticos no futuro.
Ao final, pleitearam supressão do vício e, eventualmente, o pronunciamento acerca dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC para fins de prequestionamento.
Contraminuta apresentada em ID 15623579. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.
Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Afirmaram as embargantes a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão reconheceu a impossibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo, contudo afastou o pedido de natureza preventiva para coibir atos idênticos no futuro.
Na espécie, não se vislumbra qualquer contradição no julgado, primeiro porque os pedidos formulados são distintos: a) ver declarada a ilegalidade dos atos de fiscalização que culminaram na apreensão da mercadoria com a determinação de sua liberação; b) não sofrer restrição na circulação de suas mercadorias, devendo a autoridade coatora se abster de proceder à apreensão das mercadorias por ela comercializadas.
Daí que a procedência de um pedido não se estende ao outro, uma vez que o primeiro pedido se refere a ato realizado pela autoridade fazendária que acarretou a apreensão de mercadorias; já o segundo, carrega em si hipótese de eventual fiscalização que poderia levar à lesão do direito das embargantes.
Ademais, o mandado de segurança requer a existência de direito líquido e certo, passíveis de comprovação documental da ilegalidade que se pretende afastar.
De maneira que o pleito para afastar eventuais atos coatores futuros e incertos, possuem caráter de generalidade, não amparados pelo mandamus.
A respeito da questão, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ATO FUTURO E INCERTO.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação.
Especificamente quanto ao pedido de compensação tributária, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia decidindo as questões postas a debate com clareza, inexistindo qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior possui o posicionamento de que os Embargos de Declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1.235.316 / RS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 12.5.2011). 2.
Quanto ao cerne da controvérsia, tampouco assiste razão às partes recorrentes.
Em relação ao cabimento da impetração, primeiramente, é de se ter claro que o chamado direito líquido e certo a que alude o art. 5o., inciso LXIX, da Constituição Federal deve ser entendido como aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. 3.
In casu, observou-se que as recorrentes não juntaram aos autos documentos em sua exordial que demonstrem que o Fisco Paulista continua a exigir os juros moratórios superiores à taxa Selic, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que haverá violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de juros moratórios na forma prevista da Lei 13.918/2009, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJSP.
Daí depreender-se que não resta autorizado o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança, não havendo censura a se impor ao acórdão recorrido no ponto que determinou a prematura extinção do feito sem julgamento do mérito, pela impossibilidade de se conceder proibição judicial para eventuais atos coatores futuros e incertos. 4.
A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante.
Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020 e AREsp 1.562.579/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019. 5.
Agravo Interno das empresas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)" (destacado) No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS.
PLEITO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO.
VIA INADEQUADA EM FACE DE EVENTO FUTURO E INCERTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo à concessão de segurança com efeitos prospectivos. 2.
Consoante os fatos narrados na exordial, verifica-se que, não obstante a impetrante tenha comprovado de fato a autuação (Auto de Infração nº 2019.10821-1) e apreensão de mercadoria constante na NFe nº 152955, não há sequer indícios de autuações e retenções anteriores ou que estaria o Fisco na iminência de praticar atos que impedissem o livre exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual considera-se incabível a impetração de mandado de segurança objetivando coibir evento futuro e incerto, o que não se coaduna com a via eleita, que não se admite dilação probatória. 3.
Nesse contexto, impende concluir que o pleito conforme se requer implicaria em nítido impedimento ao regular exercício do poder fiscalizatório da Fazenda Pública, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Sobre a legalidade ou ilegalidade da apreensão de mercadorias, é cediço que a retenção momentânea de produtos, para efeito de comprovação de ilícito tributário é possível, contudo, lavrado o auto de infração, impõe-se a devolução dos bens transportados, não havendo razão para manter-se apreendida mercadoria por tempo além do necessário a apuração das irregularidades. 5.
A matéria ora sob análise se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça e na Corte Suprema, sendo notória a evolução da jurisprudência sumulada, conforme se observa pelos verbetes nº 70, nº 323 e nº 547, do STF, e nº 31 do TJ/CE. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0155816-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022)" (destacado) Assim, a fundamentação utilizada no decisum se mostra coerente e suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos.
Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado.
Desse modo, resta claro e nítido o intuito das embargantes, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023)" (destacado) Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O embargante aponta que o acórdão adversado foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca dos princípios da separação dos poderes e da isonomia, dispostos nos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal; bem como sobre a extensão indevida do controle judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2 - Analisando a irresignação do embargante em comparação com o acórdão adversado, verifico que inexiste o vício de omissão apontado pelo embargante nesta oportunidade.
Essa conclusão decorre do fato de que as questões apontadas como não apreciadas foram, em verdade, compreendidas na fundamentação do acórdão adversado, de modo que vislumbro que a pretensão expendida nas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria 3 - Súmula 18, TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 4 - Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando o recorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623963-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 17/10/2024, data da publicação: 17/10/2024)" (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Nota: Antes da publicação da presente decisão, identificado equívoco na inserção do documento de ID 11118306, determino que o setor competente proceda a sua exclusão, tonando-o sem efeito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 Relatora -
11/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387216
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 10:46
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0856-07 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15954835
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15954835
-
19/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954835
-
19/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14950722
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14950722
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 0232849-30.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S.A., CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Embargado: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
09/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14950722
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08/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Chefe de Fiscalização do Trânsito de Mercadoria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13998450
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13998450
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0232849-30.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S.A., CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE PREVENIR ATOS SANCIONATÓRIOS FUTUROS E INCERTOS PELO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, consubstanciado na apreensão das mercadorias por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. 4.
Sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa. 5.
Não obstante, no presente caso, vislumbra-se que o que se pretende é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual. - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0232849-30.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem pleiteada no writ.
O caso/a ação originária: as empresas Magazine Luiza S/A, Ns2.Com Internet S/A e Campos Floridos Comércio de Cosméticos Ltda impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, consubstanciado na apreensão de mercadorias por ausência de recolhimento de ICMS-DIFAL.
Diante disso, requereram a liberação imediata das mercadorias apreendidas ilegalmente, bem como que o Fisco Estadual se abstivesse de realizar futuras apreensões.
O Estado do Ceará, em manifestação de ID 10387743, aduziu preliminarmente, a ilegitimidade, ativa das autoras e passiva da autoridade coatora, a ausência de prova pré-constituída, bem como a impossibilidade de concessão da segurança com efeitos futuros.
No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, a impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, bem como que o ato administrativo impugnado encontrava-se estritamente de acordo com as disposições legais atinentes à espécie, não havendo, portanto, nada a ser questionado.
O Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente ao pleito autoral (ID 10387748).
Sentença: ID 10387749, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu a segurança parcialmente.
Confira-se seu dispositivo, no que interessa: "Diante das razões acima explicitadas, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar proferida id 37937587 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação das mercadorias descritas no documento de id 37938432 a 37938434 (esaj fls.209/215), caso a apreensão tenha ocorrido unicamente em virtude da ausência do pagamento do valor do ICMS Difal." Apelação: ID 10387753, pugnando pela reforma da sentença, limitando-se a reafirmar a possibilidade de concessão do mandado de segurança com efeitos prospectivos, a fim de que o Fisco estadual se abstenha de realizar futuras apreensões de suas mercadorias, alegando que seriam meio coercitivo para o pagamento de tributo.
Contrarrazões: ID 10387760, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.
No mérito, suplicou pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: ID 10516191, opinando pela manutenção da sentença prolatada na instância a quo. É o relatório.
VOTO Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação originária de mandado de segurança, por meio da qual as impetrantes afirmam ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão das mercadorias de ID 10387712 a ID 10387714 por suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL, pugnando, inclusive, que o Fisco Estadual se abstenha de realizar futuras apreensões das mercadorias das impetrantes.
De início, afasto a alegação do apelado acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Com efeito, a apelação interposta delimitou satisfatoriamente a controvérsia existente nos autos, mediante a exposição do contexto fático e jurídico necessário à análise da matéria por esta egrégia Corte de Justiça, apresentando pedido claro e inteligível, razão pela qual conheço da insurgência.
Argumento rejeitado.
Feito tal esclarecimento, prossigo a análise. É cediço que a matéria ora em análise há muito tempo já encontra posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores no sentido de que não é cabível ao Fisco Estadual a apreensão de mercadorias para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária, inclusive com súmula do STF, in verbis: "Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Não é outro o entendimento que se extrai do raciocínio esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA.
PARTICULARIDADES DEFINIDAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Para que se possa infirmar as razões de decidir do Tribunal de origem quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda, necessário seria o exame de legislação local (Constituição Estadual do Estado do Piauí), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.490/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - PENA DE PERDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002 - SÚMULA 323/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2.
O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Incidência da Súmula 323/STF. 4.
A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1121145/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009) (destacamos) Este egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a tendência dos Tribunais Superiores, vem se manifestando nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 2001.09907-1, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária 4.
Apelação cível e reexame necessário desprovidos.
Sentença mantida." (APC 0606720-89.2000.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - SANÇÃO POLITICA.
INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (EXECUÇÃO FISCAL) - PREVALÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO 21/2011 - CONFAZ. 1.
A apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo, que a doutrina e jurisprudência denominam de sanção política, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores por importar, precipuamente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos expressos em lei ( art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, CF/88). 2.
A orientação jurisprudencial sossegada no colo do Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 70, 323 e 547, recomenda que o fisco se abstenha de promover a apreensão de mercadorias em trânsito para que elas venham, via confisco, assegurar o pagamento dos impostos sobre elas incidentes, isso sem contar que o poder público dispõe de todos os meios processuais para buscar a efetividade do pagamento dos impostos, inclusive expropriando bens do contribuinte devedor, como se vê materializado no voto condutor do Ministro Sydney Sanches, no Recurso Especial nº 99.219-7-RJ. 3.
Quanto ao Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Estadual 30.542/2011, exigia, nas operações comerciais interestaduais ditas não presenciais (v.g. via internet ou telemarketing) que o tributo fosse repartido entre o estado do vendedor e aquele onde estivesse localizado o comprador, violando às escâncaras o que preceitua o artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal, segundo o qual o recolhimento do ICMS se dará exclusivamente no estado onde se localiza o vendedor, no caso de transações diretas entre o comprador (pessoa física) e o vendedor (pessoa jurídica) localizados em diferentes unidades da federação. 4.
Até que, no dia 17 de setembro último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), veio a descortinar o Protocolo 21/2011, por violar o disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal, declarando a sua inconstitucionalidade, isso porque exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. 5.
Decisão mantida.
Acórdão unânime." (APC 0047859-50.2012.8.06.0001; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) (destacamos) A matéria encontra-se sumulada nesta Corte por meio do enunciado nº 31: "Súmula 31 do TJCE - É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos".
Desse modo, resta claro a impossibilidade de apreender tais mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
Ocorre que, a ordem requestada no mandamus e devolvida em sede de apelação é no sentido de que as impetrantes não sofram "novas restrições na circulação de suas mercadorias, de tal modo que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de proceder a apreensão das mercadorias comercializadas pelas impetrantes, advindas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Ceará, com o único desígnio de cobrança do ICMS DIFAL supostamente incidente sobre essas operações" (trecho fl. 16 de ID 10387754).
Entretanto, sabe-se que para que seja viabilizada a concessão da ordem em mandado de segurança preventivo, é necessário que a ameaça seja a um direito líquido e certo e que já tenha se materializado ou esteja na iminência de se realizar, iniciados os atos preparatórios pela autoridade administrativa.
Contudo, no caso dos autos, infere-se que a apelantes não buscam a cessação de ato que entende ilegal, mas pretende cessar um risco de lesão, que pode ou não vir a ocorrer, respaldando-se apenas em alegações subjetivas, independentemente da existência de qualquer ameaça concreta a um direito.
Inclusive, frise-se que nas ações mandamentais, a realização de dilação probatória para se constatar eventual existência de direito líquido e certo do impetrante não é admitido, pois foge de seu escopo.
Assim, por não versar o caso sobre efetiva lesão ou, ao menos, de sobre risco de lesão iminente e comprovado, como se infere dos pedidos formulados no mandamus e reforçados no recurso apelatório, inviável a total concessão da ordem pretendida. Confira-se o reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de direito: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A indicada afronta aos arts. 267, 282, IV, e 286 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1594374/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) (destacamos) Nesse sentido também entende esta Corte de Justiça, a saber: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
ADI Nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
RESSALVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AÇÃO EM CURSO.
WRIT FUNDAMENTADO NA EC Nº 87/2015, AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR E INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015/CONFAZ.
PROPÓSITO DE EVITAR A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO IMPOSTO.
PRECEDENTES VINCULANTES RESTRITOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CAPÍTULO DA SENTENÇA IRRECORRIDO.
REVISÃO JUDICIAL LIMITADA.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE NATUREZA PREVENTIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL.
PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS, GENÉRICAS E NÃO IMINENTES.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
PROVIMENTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.
O writ sob exame foi proposto antes da publicação, em 03/03/2021, da ata do julgamento da ADI nº 5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema1093), considerado-se, pois, ação em curso, nos termos da ressalva à modulação dos efeitos realizada pelo STF. 2.
A pretensão de evitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS também quanto às aquisições de bens para consumo próprio das impetrantes, contribuintes do Imposto em espécie, foi denegada pela juíza singular em sintonia com os precedentes vinculantes mencionados, os quais tratam exclusivamente do consumidor final não contribuinte; esse capítulo da sentença transitou em julgado à míngua de recurso das autoras, observado esse aspecto na reanálise do feito. 3.
Não prospera a tese de que a condição de contribuintes do ICMS basta à demonstração de ato ilegal iminente a ser praticado pelos impetrados, disso advindo o justo receio de fiscalização e cobrança indevida do ICMS-DIFAL. 4.
Afinal, limitando-se a controvérsia ao consumidor final não contribuinte, o recolhimento tributário somente cabe às autoras na condição de remetentes (art. 155, §2º, incs.
VII, parte final, e VIII, "b"), pelo que haveriam de descrever fato indicativo de sujeição à exação em breve, a exemplo da realização de atos dos impetrados preparatórios à temida cobrança ou, ao menos, da celebração pelas litigantes de transação mercantil específica que envolvesse o envio de bens a adquirente não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado do Ceará. 5.
As demandantes não se desincumbiram do ônus processual de expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC), constatando-se que, sob a ótica do futuro, a impetração busca tutelar quaisquer situações, genéricas e não iminentes, o que carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para obstar ofensa próxima, imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Precedentes do STF, STJ E TJCE. 6.
Na espécie, resta inviável declarar o direito das autoras à compensação, à míngua de prova pré-constituída da condição de credoras do erário cearense por pagamentos pretéritos de ICMS-DIFAL em operações interestaduais atreladas a alienações de bens a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados no Estado do Ceará; aliás, sequer há demonstração da inscrição das impetrantes no cadastro geral de contribuintes do Estado do Ceará. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas, provida a última para reforma da sentença e consequente denegação da segurança in totum, prejudicado o apelo." (Apelação / Remessa Necessária - 0207002-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE VEDAÇÃO À APREENSÃO DE CAMINHÕES DA IMPETRANTE E DE SUAS MERCADORIAS QUANDO ESTIVEREM TRANSPORTANDO BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM A EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
VIA QUE NÃO SE PRESTA A COIBIR ATO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante, que tem como atividade principal a prestação de serviço de provedor de telecomunicação, afirma já ter sido autuada reiteradas vezes pela autoridade coatora sempre com o mesmo fundamento de cobrança de fato gerador sem a incidência de ICMS (transporte de produtos que seriam parte do Ativo Imobilizado Permanente da empresa), alegando obstrução da mercadoria pelo Fisco, razão pela qual requer a concessão de segurança para se impedir que os caminhões e as mercadorias da impetrante sejam apreendidos nos postos de fiscalização da autoridade coatora no Estado do Ceará quando estiverem transportando bens do ativo imobilizado. 2.
Embora a impetrante tenha comprovado autuações anteriores de seus caminhões pelo fisco, não cuidou de anexar à inicial qualquer prova concreta de que o Fisco estaria na iminência de praticar atos que obstaculizassem o livre exercício de sua atividade empresarial.
A impetração do Mandado de Segurança em exame objetiva coibir evento futuro e indeterminado, o que não se coaduna com a via eleita, a qual consabidamente não admite dilação probatória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
A reforma da sentença conforme requer a apelante poderia se constituir num salvo conduto para o cometimento de infrações pela empresa impetrada, o que impediria que a Fazenda exercesse seu poder fiscalizatório em conformidade com o postulado da legalidade e aplicasse sanções eventualmente devidas. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantença da denegação da segurança.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora" (Apelação Cível - 0190355-58.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021) * * * * * "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA QUE OBSTE A RETENÇÃO/APREENSÃO DE MERCADORIAS COM BASE EM ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA PELO ENTE FEDERATIVO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO FISCO ESTADUAL PARA CONSTATAR IDONEIDADE DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
PLEITO GENÉRICO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em análise dos autos, verificou-se que, no caso em questão, a impetrante pretende a concessão de segurança, preventivamente, para que autoridade coatora (Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará) se abstenha de realizar apreensão/retenção das mercadorias, em face da referida empresa gozar de isenção de ICMS concedida pelo Estado de Minas Gerais.
II. É sabido, no entanto, que, no que tange à retenção e apreensão de mercadorias em razão de débito fiscal, a doutrina e jurisprudência pátrias procuraram denominar esta medida de "sanção política", isto é, configurando estas medidas adotadas pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores por importar, essencialmente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Frente a incontestável doutrina e jurisprudência nacional, o Supremo Tribunal Federal, sumulou, ainda, a questão, veja-se: "Súmula 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.".
III.
Ocorre que, in casu, o pleito fora ventilado em sede de Mandado de Segurança Preventivo.
Nesse esteio, consoante à Lei nº 12.016/2009, este é conceituado como ação individual ou coletiva de rito próprio, sumário especial, especificando-se por conter dentre os seus requisitos a existência de direito líquido e certo, sendo este: " (...) o que se manifesta delimitado por sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.".
IV.
Desta feita, a parte impetrante, ao ter como escopo afastar a competência da autoridade fazendária para averiguar a idoneidade dos documentos que acompanham os veículos que prestam serviço de transporte da impetrante, formula pedido genérico em prol de situações futuras e incertas, fulminando a certeza e liquidez típicas do instrumento mandamental em tela.
V.
Para além disso, em que pese a concessão de isenção de ICMS alegada pela parte concedida pelo Estado de Minas Geras, impende-se rememorar que é competente, para efeitos de cobrança, o local em que se encontre o transportador, em caso de verificação de porte de documentação inidônea.
VI.
Por fim, verifica-se que a concessão da referida tutela culminaria no cerceamento do munus fiscalizatório da autoridade investida no referido poder de fiscalização, possibilitando, portanto, a concessão de tal pleito, na edição de norma geral com capacidade de obstar a atuação do Fisco Estadual.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0176601-20.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2019, data da publicação: 23/09/2019) Nesses termos, ao contrário do que alegam as recorrentes, vislumbra-se que o que se pretende, no caso, é a concessão de salvo-conduto para prática de eventos futuros e incertos, limitando-se a necessária atividade fiscalizatória dos agentes do fisco estadual.
Ante o exposto, a confirmação da sentença, por correta aplicação do direito ao caso, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento a este último, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
05/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998450
-
03/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781547
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232849-30.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781547
-
06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781547
-
06/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11434797
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11434797
-
27/03/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11434797
-
20/03/2024 20:30
Declarada incompetência
-
20/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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