TJCE - 3000196-10.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência, o autor apresentou pedido de desistência de ID53866315, entretanto não sido deferido pelo Juízo cabia a necessidade de se fazer presente antes da análise do pelo Juízo, mas não se fez presente.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID55080355 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 26 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/02/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/02/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000196-10.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o reclamado para se manifestar, em 10 dias, acerca do requerimento de desistência do pedido formulado pela parte autora.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
25/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000196-10.2022.8.06.0161 Despacho: É vedado ao advogado de qualquer uma das partes recusar a audiência de conciliação no Juizado Especial, já que este tem norma específica, não cabendo portanto recorrer ao Código de Processo Civil para reivindicar a dispensa da sessão de conciliação.
Vale lembrar que o Juizado Especial existe para a resolução de casos de menor complexidade, que exijam andamento mais dinâmico, e, neste caso, a audiência de conciliação é uma valiosa ferramenta para auxiliar na solução do conflito.
Desta forma, indefiro o requerimento contido na petição retro e mantenho a realização da audiência já aprazada.
Ciência à parte autora.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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