TJCE - 3000440-39.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155546359
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155546359
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000440-39.2023.8.06.0181.
REQUERENTE: ANA LUCIA BEZERRA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Ana Lúcia Bezerra em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a disponibilização do medicamento Xigduo XR 5MG + 1000MG, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos. A exordial relata que a parte requerente possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 2 e necessita fazer uso do medicamento referido, por tempo indeterminado, no entanto, em razão de sua hipossufiência, não dispõe de condição de custear a aquisição do fármaco. Com a inicial vieram os documentos de Id 77344019 a Id 77346028. A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (Id 78275525). Citado, o Município de Várzea Alegre apresentou contestação (Id 82311440), requerendo a revogação da antecipação da tutela sob o argumento de que a decisão proferida infringiu a proibição trazida pela Lei nº 8.437/97, caput, e § 3º, do art. 1º.
Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica (Id 84341061). Informação do Município de Várzea Alegre de que vem cumprindo a obrigação de fazer (Id 105318191). As partes foram intimadas acerca da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia nada questionaram (Id 150265974). 2.
Fundamentação: Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Decido com relação ao pedido de revogação da antecipação da tutela: Muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendimento no sentido da impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gerar acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97, no caso, a decisão prolatada está em sintonia com a jurisprudência uniforme daquela Corte, no sentido de permitir a tutela antecipada para fins de tratamento de saúde ou fornecimento de medicamentos, ante a supremacia do direito à vida, ato que não se encontra inserido nas vedações elencadas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Com efeito, ante a natureza do direito constitucional da autora, qual seja, a dignidade de sua vida, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado por políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, como o direito à saúde.
Assim, "a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1.185.474/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). 2.2.
Do mérito: Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos o Estado, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação/dieta/insumos constitui responsabilidade solidária dos entes federados, mormente por se tratar de medicamento/insumo de alto custo, conforme alega a parte requerente.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário a expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. A mensuração e a aplicação do critério de razoabilidade/proporcionalidade entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado levam à conclusão de que deve preponderar o direito à vida contra a "reserva do possível".
Assim, entendo que o pedido formulado pela parte requerente deve prosperar, notadamente pelo relatório médico (Id 77346030), através do qual vê-se que a requerente, em razão de seu quadro clínico, necessita do medicamento prescrito.
Por outro lado, a condição financeira da autora comprova que ela não tem condições de adquirir o medicamento, às suas expensas, devido tratar-se de fármaco de alto custo, conforme demonstra o documento de Id 77344022.
Ademais, está sendo assistida pela Defensoria Pública. Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora; uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos. Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema de saúde da parte requerente, comprometendo seu desenvolvimento na escola, na aprendizagem e no convívio social. Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente do STF. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4.
O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora o fármaco prescrito, o qual é indispensável ao tratamento da parte autora, especialmente porque a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio. Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Município de Várzea Alegre na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Ana Lúcia Bezerra, o seguinte medicamento: Xigduo XR 5mg+1000mg, enquanto se fizer necessário, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Município de Várzea Alegre), para se comprovar a persistência da necessidade de disponibilização do medicamento, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sem custas, em razão do requerido ser detentor de isenção legal. Condeno o Município de Várzea Alegre ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155546359
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23/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137051430
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137051430
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000440-39.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANA LUCIA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Não padronizado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 24/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137051430
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26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90033342
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000440-39.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANA LUCIA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Não padronizado] D E C I S Ã O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 29/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90033342
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90033342
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04/08/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90033342
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04/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82645764
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82645764
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14/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82645764
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14/03/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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