TJCE - 3000410-04.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141029638
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141029638
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000410-04.2023.8.06.0181 APELANTE: TEREZINHA PINHEIRO MACEDO APELADO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Terezinha Pinheiro de Macedo em face do Estado do Ceará, o qual foi julgado procedente, conforme sentença de Id 111617937.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, o qual foi julgado procedente, com anulação da sentença e determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação com as providências determinadas na decisão monocrática de Id 136726012.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, determino que a Secretaria proceda à reativação dos autos, conforme Orientação Normativa 00005/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, art. 1º, § 1º, , observando o código ali indicado.
Tendo em vista a anulação da sentença pela Instância Superior, revogo a decisão de Id 77214001, na qual parte em que determinou a disponibilização do medicamento SEMAGLUTIDA 0,25/05MG pelo Estado do Ceará à autora Terezinha Pinheiro de Macedo.
Conforme determinado no comando de Id 136726011, determino que a parte autora, seja intimada, por seu advogado, através do Diário da Justiça, para juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que atenda aos requisitos exigidos no item 2 do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), cujas teses transcrevo: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Grifei. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 21/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141029638
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24/03/2025 10:32
Processo Reativado
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21/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:46
Juntada de despacho
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27/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:25
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112577719
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112577719
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30/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577719
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30/10/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111617937
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24/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111617937
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000410-04.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Financiamento do SUS] REQUERENTE: TEREZINHA PINHEIRO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Terezinha Pinheiro de Macedo contra o Estado do Ceará, objetivando a disponibilização do medicamento SEMAGLUTIDA 0,25/05mg, na quantidade de 01 caixa ao mês.
A exordial relata que a parte autora foi diagnosticada com obesidade grave, razão pela qual necessita submeter-se ao tratamento com a droga mencionada, no entanto, sua condição financeira não lhe permite custeá-la, sem prejuízo de seu sustento.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, obrigando o Estado do Ceará a assegurar o tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 73023474 e 73025575.
A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (id. 77214001).
Citado, o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação nos autos, apresentando manifestação por meio do Oficio de id. 80750582, no qual informa que o pleito fora atendido e a medicação disponibilizada à autora.
Intimada para manifestar se houve efetivo cumprimento da obrigação e para as partes informarem se ainda possuíam provas a produzirem, mantiveram-se inertes. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos o Estado, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação/dieta constitui responsabilidade solidária dos entes federados, mormente por se tratar de medicamento/insump de alto custo, conforme alega a parte requerente.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário a expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto.
A mensuração e a aplicação do critério de razoabilidade/proporcionalidade entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado levam à conclusão de que deve preponderar o direito à vida contra a "reserva do possível".
Assim, entendo que o pedido formulado pela parte requerente deve prosperar, notadamente pelo relatório médico (id. 73023474), através dos quais vê-se que a requerente, em razão de seu quadro clínico, necessita realizar o tratamento com a droga SEMAGLUTIDA 0,25/05mg, conforme prescrita por seu médico.
Por outro lado, a condição financeira da autora comprova que ela não tem condições de arcar com o tratamento, que, como se sabe, é de custo elevado, uma vez que sobrevive apenas com seu aposento.
Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora.
Uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando este apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos.
Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados configuram-se evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema de saúde da parte requerente, comprometendo gravemente sua saúde, tendo em vista a limitação de sua rotina complicada por apneia do sono grave e insuficiência cardíaca.
Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio.
Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente do STF. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4.
O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora o fornecimento do fármaco postulado na forma descrita no relatório médico de id 73023474, o qual é indispensável ao tratamento da parte autora, especialmente por não possuir condições financeiras para arcar com o custeio.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Terezinha Pinheiro Macedo, o medicamento Semaglutida de 0,25/0,5mg em uma caixa ao mês, ou enquanto se fizer necessário.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para se comprovar a persistência da necessidade de utilização da dieta, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, haja vista o trabalho do advogado, o grau de complexidade da causa, o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e que a demanda envolve direito à saúde e possui proveito econômico inestimável (art. 85, §8º, do CPC).
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111617937
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23/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 06:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90030928
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000410-04.2023.8.06.0181 REQUERENTE: TEREZINHA PINHEIRO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O R.
Hoje.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do medicamento Semaglutida 0,25/05mg, deferido por meio da decisão de id. 77214001.
Por meio do Ofício de id. 80750582, o Ente promovido manifestou-se informando o efetivo cumprimento da decisão liminar.
Embora intimado para manifestar-se a respeito do ofício, o promovente manteve-se inerte.
Diante disso, intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 29/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90030928
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90030928
-
04/08/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030928
-
04/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80788889
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80788889
-
14/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80788889
-
08/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77214001
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77214001
-
18/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214001
-
18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73069718
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73069718
-
06/12/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73069718
-
06/12/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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