TJCE - 0201035-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 26720544
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26720544
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201035-97.2022.8.06.0001 APELANTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720544
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18/08/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24352824
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24352824
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0201035-97.2022.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE EMBARGANTE: Estado do Ceará EMBARGADO: Brenda Vitória Rocha da Silva RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA ELIMINADA NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que rejeitou as preliminares arguidas e no mérito, conheceu do Recuso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, declarando a nulidade do procedimento de heteroidentificação, determinando que a autora seja submetida a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com estrita observância ao princípio da motivação. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, no que diz respeito a inadequação da via eleita, questão arguida em sede de contrarrazões recursais, bem como quanto ao disposto nas normas constitucionais expressas nos arts. 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 37, II (rege o princípio inerente do acesso à cargos públicos por meio de concurso público) da Constituição Federal; tampouco observou o tema 485 da Suprema Corte e a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais apontados pelo embargante, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à alegada omissão sobre a inadequação da via eleita, o acórdão analisou a suficiência da prova pré-constituída para a via do mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5.
No tocante ao Tema 485 do STF e à ADC 41/DF, o julgado consignou a possibilidade de controle judicial da legalidade de atos administrativos, sem interferência no mérito administrativo, afastando afronta à separação dos poderes. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ autoriza que o controle judicial se restrinja à legalidade dos atos administrativos, especialmente quando verificada ausência de motivação no indeferimento de recurso administrativo em procedimento de heteroidentificação. 7.
Não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, de uma leitura no julgado atacado, verifica-se que o acórdão apreciou devidamente, manifestando-se de forma expressa, clara e fundamentada sobre a questão invocada pelo embargante, inexistindo qualquer vício que autorize a integração ou modificação da decisão, pois a controvérsia foi enfrentada à luz dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 8.
O pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1.
Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os pontos do acórdão expressamente enfrentados, ainda que não mencionados todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2.
O controle judicial sobre procedimento de heteroidentificação limita-se à legalidade dos atos administrativos, não implicando violação ao princípio da separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, II; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 03.02.2011; STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STJ, EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10.08.2016. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objurgando acórdão deste Colegiado, que rejeitou as preliminares arguidas e no mérito, conheceu do Recuso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, declarando a nulidade do procedimento de heteroidentificação, determinando que a autora seja submetida a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com estrita observância ao princípio da motivação. Em suas razões recursais o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão no que diz respeito a inadequação da via eleita, questão arguida em sede de contrarrazões recursais, bem como quanto ao disposto nas normas constitucionais expressas nos arts. 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 37, II (rege o princípio inerente do acesso à cargos públicos por meio de concurso público) da Constituição Federal; tampouco observou o tema 485 da Suprema Corte e a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. Requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 2º; 5º, caput; 37, II da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 10º da Lei Federal nº 12.016/2009, e art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Nesse contexto, pugna pela procedência dos aclaratórios, a fim de que sejam supridos os vícios apontados. (ID nº 17885599) Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o relatório do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Nesse contexto, insurge-se o embargante contra o acórdão deste Colegiado, que rejeitou as preliminares arguidas e no mérito, conheceu do Recuso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, declarando a nulidade do procedimento de heteroidentificação, determinando que a autora seja submetida a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com estrita observância ao princípio da motivação. Como dantes dito, alega o ente estratal embargante que o acórdão vergastado foi omisso no que diz respeito a inadequação da via eleita, questão arguida em sede de contrarrazões recursais, bem como quanto ao disposto nas normas constitucionais expressas nos arts. 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 37, II (rege o princípio inerente do acesso a cargos públicos por meio de concurso público) da Constituição Federal; tampouco observou o tema 485 da Suprema Corte e a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. Pelo teor da insurgência, entendo que não merece guarida sua inquietação, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado balizou-se em dispositivos legais e jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Vejamos. Com efeito, o acórdão questionado analisou em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais corroboram o direito de declarar a nulidade do procedimento de heteroidentificação, que ensejou a eliminação da autora do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará regulamentado pelo Edital nº 01/2021, e por conseguinte, seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, com estrita observância ao princípio da motivação. Não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, no tocante a inadequação da via eleita, questão arguida em sede de contrarrazões recursais, basta uma leitura no julgado para verificar que este ponto foi esclarecido, restando assim consignado, vejamos: "(…) Alega a inadequação da via eleita, visto que o fato alegado pela apelante não é suscetível de demonstração por meio de prova pré-constituída.
Segundo a norma prevista no art.5º, III, da Lei Nº 12.016/2009 que passou a disciplinar o Mandado de Segurança - antes regulado pela Lei Nº 1.533/51 -, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando por ilegalidade ou abuso de poder estiver sendo violado ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo art.5º, LXIX, da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante.
Na espécie, a parte impetrante colacionou acervo probatório suficiente para comprovar seu direito líquido e certo, ou seja, aquele evidenciado de plano. (...)" De igual sorte, houve expressa manifestação acerca da insurgência do embargante, quanto ao tema 485 da Suprema Corte e a ADC 41/DF, com tese de legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação. O Tema nº 485/ STF versa que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Por sua vez, esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, em tais casos, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário pode e deve realizar o controle de legalidade dos atos Administrativos, sobretudo por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não se configurando, portanto, afronta ao Tema nº 485 do STF. Assim, não há que se falar em violação da Tesa 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), pois inexiste substituição da banca na avaliação de respostas e notas, mas controle de legalidade em razão da ausência de fundamentação do ato administrativo de resposta ao recurso interposto pelo candidato, conforme enfrentado no Acórdão questionado: "(…) Com efeito, extrai-se desses dados que o indeferimento do Recurso Administrativo da autora pela Banca Examinadora se encontra desprovido de motivação, porquanto sequer menciona os critérios utilizados para sua aferição, desprezando as condições peculiares aqui demonstradas.
Nesse contexto, muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para tratar sobre essas questões, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito da autora.
Bom deixar consignado que essa questão poderia ter sido corrigida administrativamente pela própria Banca Examinadora, por meio do Recurso Administrativo, diante do flagrante erro, circunstância que, uma vez adotada, dispensaria a atuação do Judiciário nesse sentido.
Cabe ao Poder Judiciário fazer correções de legalidade visando corrigir distorções injustas na aplicação dos princípios constitucionais por parte da Administração Pública. […] É incontroversa que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público, constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado.
Desse modo, a eliminação da candidata requerente não atendeu ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos, padecendo de fundamentação válida, posto não demonstrar quais aspectos que foram analisados, quais características da autora não se enquadram no fenótipo exigido. (...)" Desse modo, não há que se falar em ofensa à Separação de Poderes (art. 2º, da CF/88), nem no princípio da isonomia art. 5º, da CF/88), pois não se adentrou no mérito da heteroidentificação racial do candidato, mas apenas se realizou o controle de legalidade das cláusulas editalícias à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso. Ademais, ressalta-se que a autodeclaração de raça é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora só poderia afastar tal presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão da candidata autodeclarada negra da disputa pelas vagas reservadas, o que não ocorreu, na espécie. Com efeito, não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, no tocante à inobservância da ADC 41/DF, de uma leitura no julgado atacado, verifica-se que este ponto foi esclarecido, restando assim consignado, vejamos: "(…) Por sua vez, a Lei estadual nº 17.432/2021, que discorre sobre reserva de vagas para candidatos negros/pardos em concursos públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual, para o presente caso, assim estabelece: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (…) Art. 2º - O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º - O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º - O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão da citada ação constitucional, ad litteram: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Destaquei.
Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)" Como dito alhures, o fundamento principal utilizado no decisum hostilizado, limitou-se a demonstrar a ilegalidade do ato administrativo da banca examinadora, especificamente, sua resposta genérica em relação ao indeferimento da candidata à heteroidentificação, não motivando de forma satisfatória a eliminação da candidata, mediante decisão genérica, sem a especificidade necessária, prevista na norma editalícia. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão apreciou devidamente, manifestando-se de forma clara e explicitada sobre as questões invocadas e consideradas omissas pelo embargante, analisando adequadamente a matéria posta em discussão, enfrentando todos os pontos apontados pelo recorrente, inexistindo a alegada omissão, permanecendo, assim, incólume o acórdão embargado. Convém pôr em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (…) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral). Ora, por mais injusta que possa ser a decisão guerreada, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC. Noutro giro, quanto ao pleito de pronunciamento expresso acerca do arts. 2º; 5º, caput; 37, II da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 10º da Lei Federal nº 12.016/2009, e art. 1.022, II do Código de Processo Civil, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante e o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24352824
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613245
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613245
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613245
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18068848
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18068848
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0201035-97.2022.8.06.0001 - Apelação REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE EMBARGANTE: Estado do Ceará BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA EMBARGADA: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objurgando acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recuso de Apelação, dando-lhe parcial provimento. Por esta via, a parte embargante aponta vício de omissão, no tocante à inadequação da via eleita, bem como ao disposto nos arts. 2º; 5º, caput, 37, II, todos da Constituição Federal, e os arts. 1º e 10º da Lei Federal nº 12.016/2009, e art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a embargada, para se manifestar acerca do teor dos aclaratórios, nos moldes preconizados no art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068848
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18/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17604487
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17604487
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201035-97.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas para, no mérito, conheceu do Recuso de Apelação, para dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0201035-97.2022.8.06.0001 - Apelação Cível REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE APELANTE: Brenda Vitória Rocha da Silva APELADO: Fundação Getúlio Vargas RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO ELIMINADO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM DISSONÂNCIA DAS PECULIARIDADES APRESENTADAS.
VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX e X, DA CF/88 E ART. 50, I, III, V DA LEI N° 9.784/1999.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público devido à não aceitação de sua autodeclaração de fenótipo pardo em procedimento de heteroidentificação. 2.
A impetrante alegou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, apontando ausência de motivação no ato administrativo que indeferiu seu recurso administrativo. 3.
Impetrante se submeteu ao Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com total de 2.000 (duas mil) vagas, das quais 20% (vinte por cento) destinada a candidatos que se autodeclarassem negros (pretos ou pardos), regido pelo Edital nº 1 - Soldado PM/CE, de 27.07.2021, inscrevendo-se nas vagas destinadas às cotas raciais, na condição de parda, ficando classificado na 771ª colocação na ampla concorrência e na posição 89ª nas vagas dos cotistas, das quais foi convocado para comparecer à "comissão de verificação de cotas para negros - exame de heteroidentificação", sendo eliminada do certame, mesmo ingressando com recurso administrativo.
Requer sua inclusão na lista dos candidatos aprovados, dando prosseguimento na seleção. 4.
A sentença de primeiro grau considerou a ausência de prova documental suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação da via eleita, na espécie, a parte impetrante colacionou acervo probatório suficiente para comprovar seu direito líquido e certo, ou seja, aquele evidenciado de plano.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, o Edital nº 01/2021, no item 1.1 atribui a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, sendo a referida autoridade encarregada da organização do concurso em alusão, consequentemente, das questões operacionais relativas às etapas do certame.
Preliminares afastadas. 6.
A Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, dispõe nos arts. 1º e 2º, sobre reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual. 7.
Pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado nos artigos 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos, de maneira que o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade, dever que foi descumprido quando da apreciação do recurso administrativo interposto. 8.
A análise do ato administrativo que eliminou a candidata evidenciou ausência de motivação, afrontando o disposto no art. 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/1999, e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.
No contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
In casu, verifica-se que a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação, padece de motivação e fundamentação válida, posto não demonstrar quais aspectos que foram analisados, quais características do autor não se enquadra no fenótipo exigido, violando a garantia constitucional de motivação dos atos administrativos (art. 93, IX, da CF/1988) e a Teoria dos Motivos Determinantes. 11.
Todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Declara-se a nulidade do procedimento de heteroidentificação que ensejou a eliminação da recorrente, determinando-se sua submissão a novo procedimento pela comissão avaliadora, que deverá observar o princípio da motivação e os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável. 13.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas para, no mérito, conhecer do Recuso de Apelação, para dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brenda Vitória Rocha da Silva, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE FGV, denegou a segurança requestada, nos seguintes termos: "(…) Quando os traços fenótipos forem objeto de controvérsia, isto é, quando a heteroidentificação realizada pela administração diverge do conteúdo da autodeclaração feita pela candidata, plausível se torna a ele demonstrar que a sua declaração encontra-se aliada a outras provas, revelando-se harmônica à finalidade da lei. O sistema de cotas, portanto, é meio de exercício de discriminação positiva, colimando beneficiar aqueles candidatos que sejam vítimas de odioso processo de segregação social e racial, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, a nomeação em cargo público, pretendendo-se contribuir para necessária compensação histórica. Analisando os autos verifico que a impetrante deixou de apresentar documentação probatória suficiente para que pudesse convencer este juízo de sua condição racial. Isto porque, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo. Quanto ao pedido de continuar no certame nas vagas da ampla concorrência, entendo que a previsão no edital no item 7.4 quanto a impossibilidade de concorrência na lista ampla concorrência para aqueles candidatos não considerados negros pela Comissão de Avaliação.
Vejamos: (……) Portanto, desconsiderado como cotista nas vagas reservados aos candidatos negros, a impetrante deverá ser eliminada do certame. Por tais motivos, denego a segurança pleiteada, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com fulcro no art.487, I do CPC/15. Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). (…)" (ID nº 15038471) Em suas razões recursais argumenta, em suma, que o critério subjetivo da autodeclaração se tornou regra no direito brasileiro, disposto no Estatuto da Igualdade Racial e recentemente, na Lei nº 12.990/2014 e Lei Estadual nº. 17. 432/2021, não tendo, no presente caso, respeitado as referidas normas.
Sustenta o controle de legalidade, no tocante a motivação do ato administrativo praticado em desacordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, segurança jurídica, visto que a recorrente apresenta traços fenotípicos pardos. Alega a ausência de critério objetivo motivador na decisão da banca examinadora, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração prestada. Portanto, pugna pela nulidade do ato administrativo que a eliminou do certame público, por carência de motivação, por via de consequência, seja determinada a sua inclusão no rol dos candidatos aprovados/classificados. (ID nº 15038477) Contrarrazões recursais apresentadas pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, rechaçando os argumentos da apelante, requerendo a manutenção do julgado. (ID nº 15038484) Contrarrazões recursais do Estado do Ceará acostada no ID nº 15038486, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, visto que o fato alegado pela apelante não é suscetível de demonstração por meio de prova pré-constituída, bem como a ilegitimidade do presidente da comissão coordenadora do concurso figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, pugna o desprovimento do apelo, mantendo a sentença de denegação da segurança. (ID nº 15038486) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, determinando a inclusão da Autora/Apelante no rol dos candidatos aprovados (ID nº 16043977). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. Inicialmente, analise as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, em sede de contrarrazões recursais. Alega a inadequação da via eleita, visto que o fato alegado pela apelante não é suscetível de demonstração por meio de prova pré-constituída.
Segundo a norma prevista no art.5º, III, da Lei Nº 12.016/2009 que passou a disciplinar o Mandado de Segurança - antes regulado pela Lei Nº 1.533/51 -, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando por ilegalidade ou abuso de poder estiver sendo violado ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo art.5º, LXIX, da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante.
Na espécie, a parte impetrante colacionou acervo probatório suficiente para comprovar seu direito líquido e certo, ou seja, aquele evidenciado de plano. Afastada preliminar. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do presidente da comissão coordenadora do concurso da FGV, haja vista o Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, no item 1.1 atribui a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, sendo a referida autoridade encarregada da organização do concurso em alusão, consequentemente, das questões operacionais relativas às etapas do certame. Preliminar rejeitada.
Vamos ao mérito.
A controvérsia gira em torno da eliminação da impetrante do Concurso Público para soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01/2021, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração com o fenótipo de pessoa parda, após procedimento de heteroidentificação para concorrer às cotas raciais. Vejamos o que dos autos consta.
A impetrante se inscreveu no concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará para o cargo de Soldado PM/CE, Edital nº 01/2021, de 27 de julho de 2021, na condição de pessoa parda, restando classificada em 771º lugar na ampla concorrência e 89º nas vagas destinadas a cotas. A reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros/pardos foi regulamentada em 2014, através da Lei 12.990, que determinou a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos. Não obstante, ao ser submetida ao processo de heteroidentificação, foi eliminada do certame, pois a banca examinadora considerou que a candidata não cumpriu os requisitos do edital quanto ao fenótipo autodeclarado. No ID nº 15038284, consta a Consulta ao Resultado do Recurso Administrativo interposto pela autora, tendo como resposta fornecida pela FGV Conhecimento a seguinte informação: "Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente". Cuidou também a impetrante de juntar os autos suas fotografias para demonstrar a cor da sua pele, bem como documentos oficiais, fotos de familiares registrados com cor de pele morena/negra. Com efeito, extrai-se desses dados que o indeferimento do Recurso Administrativo da autora pela Banca Examinadora se encontra desprovido de motivação, porquanto sequer menciona os critérios utilizados para sua aferição, desprezando as condições peculiares aqui demonstradas. Nesse contexto, muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para tratar sobre essas questões, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito da autora.
Bom deixar consignado que essa questão poderia ter sido corrigida administrativamente pela própria Banca Examinadora, por meio do Recurso Administrativo, diante do flagrante erro, circunstância que, uma vez adotada, dispensaria a atuação do Judiciário nesse sentido. Cabe ao Poder Judiciário fazer correções de legalidade visando corrigir distorções injustas na aplicação dos princípios constitucionais por parte da Administração Pública. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade. Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente a nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública. Portanto, havendo inobservância de disposição legal, é cabível controle judicial de atos administrativos, merecendo destaque as disposições do artigo 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/1999: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses: (…) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. (…) V - decidam recursos administrativos; § 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nesse trilhar, fulcrado no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas.
Por sua vez, a Lei estadual nº 17.432/2021, que discorre sobre reserva de vagas para candidatos negros/pardos em concursos públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual, para o presente caso, assim estabelece: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (…) Art. 2º - O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º - O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º - O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão da citada ação constitucional, ad litteram: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Destaquei. Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, o Edital nº 01/2021 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021 (ID nº 15038279), que regularizou o certame em discussão, ao tratar das vagas destinadas a candidatos que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas, assim dispôs: 4.
DAS INSCRIÇÕES (…) 4.12.
Caso, quando do processamento das inscrições, seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada (por meio de pagamento ou isenção da taxa) por um mesmo candidato, somente será considerada válida e homologada aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pelo sistema de inscrições on-line da FGV pela data e hora de envio do requerimento via internet.
Consequentemente, as demais inscrições do candidato serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor pago a título de taxa de inscrição. 7.
DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS) 7.1.
Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco). 7.2.
Para concorrer às vagas para candidatos negros, o candidato deverá manifestar, no formulário de inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.1. (…) 7.3.
Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados de acordo com o subitem 9.7 para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos (as) candidatos (as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 7.3.1.
O procedimento de heteroidentificação será realizado em Fortaleza e Região Metropolitana por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 7.3.2.
Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.3.1. (…) 7.4.
A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso de candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, § 2º, da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. (...) Conforme se extrai da norma estadual em alusão e dos referidos dispositivos do edital, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo.
Válido destacar, ainda, que os atos praticados pela administração pública, especialmente os que importam em supressão de candidatos da disputa do concurso público, devem, necessariamente, ser fundamentados de forma clara e objetiva, conforme consta no Enunciado 684 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Portanto, a normatividade reguladora dos concursos públicos impõe aos agentes públicos o ônus de justificar e revelar os motivos de exclusão de candidatos a vagas em concurso públicos, o que obviamente decorre da necessidade de oferecer aos eliminados a possibilidade de contrariar, insurgir-se e recorrer da decisão proferida.
Na hipótese, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação que indeferiu o recurso administrativo (ID nº 15038284), mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, nestes limites: "Recurso Indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com conseqüente indeferimento do recorrente".
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade, dever que foi descumprido quando da apreciação do recurso administrativo interposto.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso, de forma que a simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, posto que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes. É incontroversa que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público, constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado.
Desse modo, a eliminação da candidata requerente não atendeu ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos, padecendo de fundamentação válida, posto não demonstrar quais aspectos que foram analisados, quais características da autora não se enquadram no fenótipo exigido. Portanto, repita-se à saciedade, impende a anulação do recurso administrativo que desclassificou a recorrente do certame na fase de exame de heteroidentificação, devendo a comissão do concurso reanalisar a insurgência administrativa da autora, garantindo-lhe, por conseguinte, a reserva de sua vaga, posto que aprovada dentro das vagas ofertadas no concurso público.
Vale ressaltar entendimento desta Corte no sentido de que padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso; haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo em questão ofende a exigência de motivação prevista no art. 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que o dispositivo em questão determina que os atos administrativos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Sobre essa questão, transcrevo julgados proferidos em feitos similares por esta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE.
EDITAL N. 01/2023.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada douto Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela provisória almejada; 2 - A priori, o parecer de indeferimento se limita a questões genéricas, sem motivação ou embasamento, inclusive sem mencionar os critérios utilizados para a aferição; 3 - Contudo, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 4 - Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por esta eg.
Corte em casos similares, não resta outra medida senão condicionar a reintegração do autor/agravado à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, que deverá ser feita no prazo razoável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). manter incólume a decisão de primeiro grau vergastada". (AI nº 0636976-12.2023.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Durval Aires Filho, julgado em 11.03.2024, DJe 21.03.2024) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ETAPA DE HETOROIDENTIFICAÇÃO.
TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 1133146 (TEMA 1.009).
APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, decretando "a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso". 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1.
Em sede de reexame necessário, cumpre analisar a questão preliminar arguida na defesa do ente estatal, consistente na alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da ação, a qual foi rejeitada por sentença. 2.2.
A despeito do esforço argumentativo do requerido, observa-se que a ação busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão SEPLAG/CE. 2.3.
Assim, sem necessidade de maiores delongas, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, embora a comissão especial que rejeitou a autodeclaração racial do candidato/autor tenha sido instituída pela FGV, pelo que há de ser confirmada a sentença, na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
No caso concreto, a ora recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: " Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente". 3.4.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ( Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5.
A despeito disso, não convém ao Judiciário determinar a inclusão do nome da autora na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação. É que, no julgamento do RE nº 1133146, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.009), a Corte Suprema reafirmou seu entendimento acerca da necessidade de realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame, em caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico já ocorrido. 3.6.
Embora trate de teste psicotécnico, referida tese vem sendo utilizada, por analogia, em demandas como a presente, em que o candidato foi reprovado na etapa da heteroidentificação, sem motivação idônea, gerando a nulidade do ato administrativo. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006911920228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DO CANDIDATO ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER AS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA EM CASO DE NOVA ELIMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DASENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata a presente demanda de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em decorrência de Sentença de Primeiro Grau, a qual julgou procedente o pedido do autor, anulando o ato administrativo que o excluiu de concurso público para provimento do cargo de Policial Militar, regido pelo Edital n° 01/2021, em razão de não considerá-lo negro ou pardo para participação do certame nesta qualidade.
Por consequência, o cerne dos presentes recursos reside na análise da correção da sentença impugnada. 2.
Analisando os autos, constata-se que o autor, Sr.
BRUNO MATOS LIMA participou de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
O certame disponibilizou um total de 2.000 vagas, sendo 20% delas destinadas a candidatos que se declarassem negros (pretos/pardos) nos termos do Edital n° 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021.
O candidato inscreveu-se nas mencionadas vagas destinadas à cota racial, por entender que pertence à etnia e que se enquadraria na situação em questão.
O postulante logrou êxito em classificar-se na 1691ª posição geral e na 272ª colocação nas vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas), conforme resultado constante do ID 8130348, fls. 33, de forma que prosseguiu nas fases seguintes do certame.
Ocorre que, por ocasião da realização da entrevista de heteroidentificação, a comissão não o considerou pardo, tendo o eliminado do certame (ID 8130349, fls. 07).
Insatisfeito, o candidato apresentou recurso administrativo, o qual fora respondido de modo genérico (ID 8130350). 3.
O ato de exclusão do candidato de certame deve ser motivado, sendo necessária a exposição dos motivos que o ensejaram e que indicam o interesse público que deles decorrem, sob pena de nulidade.
Tal premissa não fora observada no ato administrativo impugnado, uma vez que, no resultado preliminar, consta tão somente o resultado "indeferido", e no resultado definitivo inexiste motivação específica para a exclusão do candidato da concorrência das vagas reservadas aos cotistas, sendo ausente discriminação de critérios objetivos ou parâmetros adotados que levaram ao indeferimento.
Nessa situação, o ato administrativo em foco viola a necessidade de justificação estabelecida no art. 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, sendo patente a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Outrossim, a constatação da mencionada ilegalidade não autoriza ao Poder Judiciário proceder a determinação de seja incluído nome de candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade, a isonomia e a integridade do certame.
Destarte, com relação ao pedido subsidiário do Estado do Ceará de submissão do réu a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, tal pedido deve ser deferido, em consonância ao entendimento desta Corte, uma vez que o ato só pode ser realizado pela Administração Pública, devendo ela, desta feita, acautelar-se para que sua produção seja realizada dentro da legalidade. 5.
Apesar do disposto no item 7.4, do Edital nº 01 - Soldado PMCE, e no art. 2º da Lei Estadual n° 17.432/2021, deve-se adotar a interpretação mais favorável e razoável ao caso concreto, uma vez que entender nesse sentido violaria o sentido da política a ser implementada pelas cotas, além do que resta claro que o candidato restou aprovado na ampla concorrência, posição 1691, do certame, inclusive dentro das vagas ofertadas.
Assim, deve ser assegurando ao postulante, caso seja eliminado na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência.
Precedentes desta Corte. 6.
Por fim, em relação à verba de sucumbência, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo - dez por cento do valor da causa, atende, em vista das circunstâncias do caso concreto, os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo o caso, todavia, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, pois o montante fixado originalmente abrange, entendo, o serviço adicional prestado nesta instância ad quem, mormente se considerado que os recursos foram deferidos em parte para ambos os recorrentes. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001988220228060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃONÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃORACIAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE GARANTIU REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO CONCORRENTE NAS VAGAS RESERVADAS À NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, COM FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afigura-se plausível o argumento da parte autora, inscrita no concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente.
Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação emconcursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. 3.
Por outro lado, em análise mais acurada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 4.
De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua auto classificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 5.
No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0622012-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o (des)acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual buscava a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, de modo a assegurar-lhe o direito de permanecer no certame nas vagas reservadas aos cotistas ou, de forma alternativa, a reserva da vaga.
Em sede recursal, alega-se que o ato administrativo que indeferiu seu enquadramento racial, na fase de heteroidentificação, é genérico e desprovido de fundamentação idônea. 2. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF e 1009/STF. 3.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, CF/88 e no art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, o que possibilita o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Todavia, tal constatação não autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do candidato na lista das candidatos negros/pardos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de modo a assegurar a legalidade e a integridade do certame. 4.
Nesse sentido, há posicionamento desta Corte Estadual de Justiça, no sentido de, cassando a decisão recorrida, determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes deste Colegiado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0634032-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) Seguindo nessa premissa, destaco recente julgado, de minha relatoria, na Apelação Cível, assim ementado, in verbis: CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COTISTA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS À NEGROS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Como é sabido, a autodeclaração de candidato quanto a sua condição de negro (preto ou pardo) tem presunção relativa de veracidade, admitindo-se, para se evitar fraude, a heteroidentificação pela comissão examinadora do concurso, devendo, tal ato, ser devidamente motivado, conforme exige a legislação pátria. 2.A teor da Súmula 684 do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.". 3.Assim sendo, é nulo o ato administrativo que indefere a inscrição de candidato cotista, por considerá-lo não negro/pardo, sem apresentar motivação idônea, como é o caso dos autos, em que a decisão administrativa foi excessivamente genérica, abstrata e imprecisa, devendo ser realizada nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com estrita observância ao princípio da motivação, ante a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público. 4.Em caso idêntico esta Corte Judicante assim decidiu, " é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A ora recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, consoante infere-se da leitura do documento de ID 38057016 dos autos de origem, que lhe foi respondido aparentemente sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se à expressão INDEFERIDO, seguida da transcrição de itens do edital de regência, sem referir-se ao caso específico da candidata/autora.
Em tais hipóteses, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo, padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas .
Precedente." (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0631807-78.2022.8.06.0000, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/12/2022). 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02169768720228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) Conclui-se, destarte, que a decisão proferida no recurso administrativo é totalmente desprovida de fundamentação, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
Desta feita, impende a anulação do recurso administrativo que indeferiu a condição de cotista da autora, desclassificando-a do certame na fase de exame de heteroidentificação, devendo a comissão reanalisar a insurgência administrativa da recorrente, garantindo-lhe, por conseguinte, a reserva de sua vaga, posto que aprovada dentro das vagas ofertadas no concurso público. Por ocasião do julgamento do REsp 1990819/PE, o eminente Relator - Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 23/02/2023, consignou que "(…) a eliminação do candidato do certame foi desprovida do necessário fundamento, pois embasada apenas em afirmações genéricas, que poderiam ser perfeitamente aplicáveis a qualquer candidato, não estando a atuação da Administração, portanto, em consonância com a interpretação que melhor atende ao princípio da motivação dos atos administrativos.
O autor ainda colacionou os seguintes documentos: a) Declaração da UFPE de que o ingressou no seu Curso de Administração na qualidade Cotista (L6) de acordo com a Lei 12.1711/2012; b) Certificado de Alistamento Militar, da qual consta que possui cútis morena e cabelo crespo; c) Certidão de Nascimento, da qual consta que é de cor morena; d) fotografias suas e de familiares.
Entretanto, ainda que ato administrativo que considerou que o candidato não se enquadrava como cotista padeça de vício formal, não é possível que o Judiciário adentre no mérito administrativo, para aferir se um candidato possui fenótipo apto a incluí-lo entre os aprovados cotistas de um certame, devendo ser determinada, portanto, a reavaliação do mesmo pela já referida Comissão.". Destaco que, no novo procedimento de heteroidentificação a ser designado, a comissão deverá observar as regras contidas no edital do certame, mormente, o item 7.3, deliberando, sob forma de parecer motivado, utilizando o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, nos termos da Lei Estadual nº 17.432/2021 (art. 2º, § 1º) e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018. Nesse contexto, reformo a sentença de primeiro grau, no sentido de anular o ato administrativo que ensejou a eliminação da impetrante no concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará regulamentado pelo Edital nº 01/2021, por conseguinte, determinar que esta seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, de acordo com as características pessoais da candidata, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, para, no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, declarando a nulidade do procedimento de heteroidentificação, determinando que a autora/recorrente seja submetida a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com estrita observância ao princípio da motivação, ante a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público. Sem custas processuais (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, visto que incabíveis na espécie. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
30/01/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604487
-
29/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA - CPF: *76.***.*35-19 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136734
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136734
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21/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136734
-
21/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201035-97.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para O Provimento de Soldado da Pmce e outros (2) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Em face da interposição da apelação de ID 96190210, intime-se a parte recorrida, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Ciente do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 96190199/96190199. À Secretaria Judiciária de Primeiro Grau para proceder às retificações necessárias na autuação. Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201035-97.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para O Provimento de Soldado da Pmce e outros (2) S E N T E N Ç A Brenda Vitória Rocha da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE - FGV, formula pedido liminar, a fim de que se garanta o alegado direito a prosseguir nas demais etapas do concurso público para Policial militar, nas vagas destinadas aos candidatos negros e ampla concorrência, eis que a requerente optou por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, e na sua inscrição declarou ser parda, sendo que, ao ser chamado pela banca avaliadora do certame, na etapa de heteroidentificação, ali se decidiu que a candidata não era parda, e por isso foi eliminado do concurso. Alega que se inscreveu no concurso para o cargo de Policial, concorrendo nas vagas reservadas para as cotas raciais.
Informa que, após ser aprovado na prova objetiva do concurso foi chamada para realizar a prova de verificação da autodeclaração na qual teve sua autodeclaração indeferida, sendo desclassificado do concurso.
Informa ter sido aprovada nas primeiras fases do concurso, na posição 771ª para ampla concorrência e 89ª para vagas reservadas, logrando êxito para se submeter às fases seguintes (exames de saúde, testes de aptidão física TAF, avaliação psicológica e investigação social), e convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, quando não obteve o reconhecimento de sua condição de cotista, sem que houvesse a disponibilização de qualquer parecer, em desconformidade com o disposto no item 7.3 do Edital supra.
O presente processo tramitou, inicialmente, nesta vara, sendo posteriormente declinado para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em decorrência disso, por meio de decisão interlocutória, aquela Colenda Câmara determinado a exclusão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, assim como do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, do polo passivo da presente ação mandamental, ante a suas ilegitimidades passivas, remanescendo, entretanto, como impetrado, o Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE FGV.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, apresentou manifestação de ID 72471082, suscitando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista "a referida Portaria n° 0142/2023, bem como em decorrência do encerramento do contrato entre essa peticionária e o Estado do Ceará, tornando-se ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não possui mais legitimidade, competência ou atribuição para cumprimento da obrigação de fazer objeto da lide.".
O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 89353027 opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, infere-se que a impetrante objetiva o retorno ao concurso público de provimento do cargo de policial, após ter sido eliminada na fase de heteroidentificação de candidatos negros.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, entendo que não merece prosperar, posto que a FGV atuou como executora do concurso promovido pelo edital nº 14/2013 e realizou diretamente a fase de heteroidentificação no certame.
Entendo que a reserva de vagas nos concursos públicos aos negros/pardos, é de se registrar que a partir da vigência da Lei 12.990/2014, passou-se a ser obrigatória tal disponibilidade no importe de 20%, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, as Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União.
Esta reserva será aplicada sempre que o número de vagas for igual ou superior a 3.
No que interessa a solução da lide, ainda prevê a lei que: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Observa-se da leitura que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, poderão concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e que concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Na hipótese, a autora se inscreveu para concorrer ao aludido emprego público, na vaga de cotas destinadas a candidatos negros, de que trata a Lei 12.990/2014, tendo-se autodeclarado "parda".
Classificada nas provas objetiva e subjetiva, a candidata foi convocada para o procedimento administrativo de verificação de condição de candidata negra (preta ou parda). Contudo, a Banca Examinadora a excluiu do sistema de cotas, por entender que as características da candidata não atendem às exigências do edital.
Quando os traços fenótipos forem objeto de controvérsia, isto é, quando a heteroidentificação realizada pela administração diverge do conteúdo da autodeclaração feita pela candidata, plausível se torna a ele demonstrar que a sua declaração encontra-se aliada a outras provas, revelando-se harmônica à finalidade da lei.
O sistema de cotas, portanto, é meio de exercício de discriminação positiva, colimando beneficiar aqueles candidatos que sejam vítimas de odioso processo de segregação social e racial, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, a nomeação em cargo público, pretendendo-se contribuir para necessária compensação histórica.
Analisando os autos verifico que a impetrante deixou de apresentar documentação probatória suficiente para que pudesse convencer este juízo de sua condição racial. Isto porque, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo.
Quanto ao pedido de continuar no certame nas vagas da ampla concorrência, entendo que a previsão no edital no item 7.4 quanto a impossibilidade de concorrência na lista ampla concorrência para aqueles candidatos não considerados negros pela Comissão de Avaliação.
Vejamos: 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.
Portanto, desconsiderado como cotista nas vagas reservados aos candidatos negros, a impetrante deverá ser eliminada do certame.
Por tais motivos, denego a segurança pleiteada, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com fulcro no art.487, I do CPC/15.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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