TJCE - 0861015-04.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ENGEPLAN ENGENHARIA S/A em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25229254
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25229254
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0861015-04.2014.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA Embargados: EDCON Comércio e Construções LTDA e Município de Fortaleza Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que negou provimento à Apelação do Município de Fortaleza e deu provimento ao Recurso Adesivo da empresa EDCON Comércio e Construções LTDA, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
O embargante alegou erro material e contradição ao se imputar à parte autora o pagamento de honorários advocatícios à empresa excluída do feito por ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à responsabilização da parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios à empresa EDCON, excluída da lide por ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.
O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ilegitimidade da empresa EDCON, ressaltando que a exclusão não se deu por concordância da parte autora, tornando inaplicável o art. 338, parágrafo único, do CPC. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em favor da EDCON foi fundamentada no princípio da causalidade, tendo em vista que a parte autora insistiu na permanência da empresa no polo passivo, mesmo após manifestação judicial sobre sua ilegitimidade. 6.
Não se identificam contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas simples inconformismo com a decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva é cabível quando a exclusão não ocorre por iniciativa ou concordância da parte autora, aplicando-se o princípio da causalidade. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º e §11, e 338, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0005710-85.2018.8.06.0144, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 13.02.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 18.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA, em face do Acórdão de ID nº 20189091, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza e da EDCON Comércio e Construções Ltda.
No referido julgado colegiado, esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza e, de outro lado, deu provimento ao recurso adesivo manejado pela empresa EDCON Comércio e Construções Ltda., reconhecendo sua exclusão do polo passivo da demanda por ilegitimidade e, por conseguinte, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 526.103,01), a serem suportados - conforme restou constando - pela parte autora, ora embargante.
A embargante sustenta que a decisão encerra erro material, bem como contradição e obscuridade, porquanto a responsabilização pelo pagamento da verba honorária à EDCON não deveria recair sobre si, parte autora e vencedora na pretensão principal, mas sim sobre o Município de Fortaleza, que, conforme asseverado, foi o verdadeiro causador da demanda, em virtude do inadimplemento contratual reconhecido judicialmente.
Sustenta, ainda, que o acórdão incorre em descompasso lógico ao fixar honorários em patamar superior para a parte excluída (EDCON), em detrimento da verba devida ao Consórcio pela sua vitória na causa principal, o que vulneraria o princípio da isonomia processual e da causalidade.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para sanar o vício material e a contradição apontada, com a devida retificação da parte dispositiva do acórdão, a fim de que a condenação em honorários em favor da EDCON seja imposta ao Município de Fortaleza, e não ao Consórcio embargante.
Subsidiariamente, pugna pela majoração dos honorários fixados em seu favor, de 8,5% para 10% sobre o valor da condenação, a fim de harmonizar o julgado e preservar a proporcionalidade entre os patronos das partes vencedoras.
A empresa EDCON Comércio e Construções Ltda. apresentou contrarrazões ao ID 22612273 sustentando a inexistência de qualquer vício no julgado e pleiteando a rejeição dos embargos, aduzindo que a verba honorária foi fixada em estrita observância ao art. 85, §2º, do CPC, e com respaldo na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076.
O Município de Fortaleza (ID 23526625), por sua vez, também se opôs ao acolhimento dos embargos, aduzindo que estes revelam apenas inconformismo com o resultado da decisão, sem a demonstração de omissão, obscuridade ou erro material nos moldes do art. 1.022 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação do Município de Fortaleza e deu provimento ao Recurso Adesivo interposto por EDCON Comércio e Construções LTDA, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os requisitos para oposição de embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum, como equívoco na redação.
Sob esse aspecto, é importante destacar que os embargos de declaração não é meio próprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos.
Conforme brevemente relatado, sustenta o embargante que o acórdão padeceria de erro material e contradição, ao atribuir à parte autora - Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA - a obrigação de pagamento da verba honorária à empresa EDCON, a despeito de esta não ter sido parte vencida na demanda, mas sim excluída do feito por ilegitimidade passiva.
Entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento do presente recurso no caso em exame.
A controvérsia ventilada nos embargos foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que, com arrimo nos fatos processuais e nos preceitos legais aplicáveis, reconheceu que: (i) a parte autora obteve êxito em relação ao Município de Fortaleza, razão pela qual lhe foram fixados honorários advocatícios em percentual de 8% sobre o valor da condenação, posteriormente majorado para 8,5% (conforme art. 85, §11, do CPC), a serem pagos pelo Município; (ii) em relação à empresa EDCON, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, declarada judicialmente e sem anuência da parte autora, a qual, inclusive, contestou expressamente sua exclusão na réplica.
Dessa forma, mostra-se inaplicável o art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de exclusão do réu por reconhecimento voluntário do autor.
Não tendo ocorrido a manifestação de concordância da parte autora com a ilegitimidade da EDCON, correta foi a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa.
A responsabilidade da parte autora por tais honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração ou prolongamento da lide.
Ao insistir na permanência da EDCON no polo passivo, o Consórcio assumiu o risco da sucumbência quanto à pretensão deduzida contra parte que, ao final, revelou-se ilegítima.
A tese sustentada pelo embargante, portanto, não revela qualquer erro material, tampouco contradição ou omissão, mas mero inconformismo com a decisão proferida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara nesse sentido, como dispõe a Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Além disso, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SÚMULA 18 TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Embargos de declaração de nº 0005710-85.2018.8.06.0144 opostos por Município de Pentecoste adversando Acórdão desta egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2.
A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão proferido foi contraditório ao desconsiderar a inexistência de prova robusta acerca do efetivo trabalho extraordinário, e omisso ao condenar o município ao pagamento de reflexos do adicional incidente na gratificação natalina e nas horas extras. 3.
Percebe-se que o Acórdão foi claro, inexistindo a contradição e omissão alegadas.
Os presentes embargos possuem meramente fins protelatórios, visando rediscutir a matéria.
A decisão embargada não contém os vícios alegados.
A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Omissão e Contradição inexistentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0005710-85.2018.8.06.0144 Pentecoste, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DOCPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICAFINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] (Embargos de Declaração Cível - 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se caracterizando, desse modo, qualquer dos motivos que ensejem a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229254
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24684925
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24684925
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0861015-04.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24684925
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20799344
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02/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20799344
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30/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20799344
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30/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20189091
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15/05/2025 22:31
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20189091
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0861015-04.2014.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Município de Fortaleza e Edcon Comércio e Construções Ltda Apelado: Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza visando à revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o argumento de sucumbência recíproca e pleito de aplicação do critério da equidade em razão do valor da condenação.
Recurso adesivo interposto por Edcon Comércio e Construções Ltda., insurgindo-se contra a fixação dos honorários em 3% sobre o valor da causa, alegando indevida aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, pleiteando fixação conforme os critérios do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza apresentou impugnação minimamente adequada aos fundamentos da sentença para fins de conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual legal em razão da não incidência do critério da equidade, tanto na apelação principal quanto no recurso adesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do Município de Fortaleza preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o apelo contém impugnação jurídica suficiente e coerente à sentença, com fundamento nos arts. 85, §8º, e 86 do CPC. 4.
A alegação de sucumbência recíproca não prospera, diante do reconhecimento judicial de inadimplemento contratual no valor de R$ 426.103,01, sendo improcedente apenas o pedido acessório de danos morais, o que não configura sucumbência mútua, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. 5.
A aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios é vedada em causas de valor elevado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, sendo inaplicável o art. 85, §8º, do CPC na hipótese dos autos. 6.
O percentual de 8% fixado na sentença observa a razoabilidade, a complexidade da causa e a atuação processual, sendo mantido, com majoração para 8,5% em virtude da sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC). 7.
O recurso adesivo da Edcon Comércio e Construções Ltda. deve ser provido, pois a exclusão da lide decorreu de decisão judicial e não de manifestação da parte adversa.
A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §2º, CPC, sendo arbitrado o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município de Fortaleza desprovido.
Recurso adesivo da Edcon Comércio e Construções Ltda. provido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação parcial e fundamentada da sentença é suficiente para atender ao requisito de dialeticidade recursal, desde que possibilite a devolução da matéria ao juízo ad quem. 2.
A condenação em valor elevado afasta a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. 3.
A exclusão de parte do polo passivo por reconhecimento judicial de ilegitimidade não autoriza a fixação equitativa dos honorários, devendo-se aplicar o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, II, 8º e 11; art. 86; art. 338, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1961505/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 326; TJCE, Apelação Cível 0344030-08.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e Recurso Adesivo interposto por EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., contra sentença lançada ao id 16274221, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perdas e Danos, proposta pelo CONSÓRCIO ENGEPLAN/COSAMPA (composto por ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) em face da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA (HABITAFOR), sucedida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e da sociedade EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
A decisão recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., por ilegitimidade passiva, e, quanto aos demais promovidos, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento da quantia de R$ 426.103,01, devidamente atualizada conforme as cláusulas contratuais.
Fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação em desfavor do Município e, analogicamente ao art. 338, parágrafo único, do CPC, condenou a parte promovente ao pagamento de honorários de 3% sobre o valor da causa aos patronos da EDCON.
Em suas razões recursais (id 16274226), o Município de Fortaleza sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a sucumbência recíproca, visto que a parte autora teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, configurando-se, segundo o apelante, sucumbência mínima que justificaria a mitigação da verba honorária; argumenta que a fixação dos honorários advocatícios deveria observar a apreciação equitativa, considerando o valor elevado da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e pugna pela reforma parcial da sentença para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00.
A EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou Recurso Adesivo (id 16274233), em que argumenta que a sentença, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, fixou de modo equivocado os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, quando deveria observar o art. 85, § 2º, do CPC, que estipula o percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, por se tratar de condenação contra particular; afirma que não houve requerimento de exclusão da EDCON nos autos, ao contrário do que constou na fundamentação da sentença; e pleiteia, por fim, a majoração da verba honorária com fundamento também no Tema 1076 do STJ, que trata da obrigatoriedade da observância dos parâmetros legais fixados para a fixação de honorários advocatícios.
Em contrarrazões colacionadas ao id 16274237, o Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA sustenta, em relação à apelação do Município de Fortaleza, que o recurso carece de dialeticidade, por não impugnar adequadamente os fundamentos da sentença; que não há sucumbência recíproca, pois, conforme entendimento pacífico e súmula do STJ, o indeferimento de pedido de indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca se o pedido principal foi acolhido; que os honorários fixados são condizentes com a complexidade e valor da causa; e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 17718857, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por não estar configurada nenhuma hipótese de intervenção ministerial, tendo em vista que a lide versa sobre direito patrimonial disponível entre partes privadas e o ente público, sem envolvimento de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivos e adequadamente instruídos.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA, em suas contrarrazões ao recurso de apelação principal (ID 16274237), suscita a preliminar de não conhecimento do recurso do Município de Fortaleza, sob o argumento de que este não teria impugnado os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do decisum, configurando ausência de dialeticidade, em afronta ao art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de apresentar, de forma clara e direta, os fundamentos jurídicos e fáticos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Entretanto, não se exige, da parte recorrente, uma impugnação minuciosa ou exegética de todos os argumentos da sentença, sendo suficiente que se observe o contraditório e a devolução da matéria impugnada ao juízo ad quem.
No presente caso, embora o recurso apresentado pelo Município de Fortaleza possua argumentação concentrada na fixação da verba honorária - especificamente quanto à sucumbência recíproca e à necessidade de aplicação da equidade diante do valor elevado da condenação -, verifica-se que a insurgência está vinculada diretamente à parte dispositiva da sentença e fundamentada com base em dispositivo legal (art. 86 e art. 85, §8º, do CPC), além de invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que não tenha adentrado em toda a fundamentação da sentença, o recurso traz impugnação jurídica suficiente e lógica para viabilizar a devolução da matéria à instância superior, não se tratando de peça inócua, tampouco deficiente a ponto de ensejar o seu não conhecimento.
Portanto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso do MUNICÍPIO DE FORTALEZA por ausência de dialeticidade, e passo à análise do mérito recursal.
DO RECURSO PRINCIPAL - MUNICÍPIO DE FORTALEZA O Município de Fortaleza busca, em seu apelo, a revisão da condenação nos honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação, sob alegação de sucumbência recíproca, além de postular a aplicação do critério da equidade, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o suposto valor elevado da condenação.
Não assiste razão ao ente público.
A sentença prolatada reconheceu, com clareza, o inadimplemento contratual do Município em relação à quantia de R$ 426.103,01, valor este que se demonstrou incontroverso nos autos.
A improcedência do pedido de danos morais - no valor estimado de R$ 100.000,00 - não descaracteriza a sucumbência substancial do réu, prevalecendo o princípio da causalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 326, estabelece: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Quanto à alegação de que os honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação violariam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não procede a pretensão do Município.
O entendimento pacificado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, não se aplica às causas de elevado valor.
O critério da equidade, por sua natureza excepcional, somente deve ser aplicado nas hipóteses expressamente previstas em lei, quais sejam: nas causas de valor inestimável ou irrisório.
No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a presença de tais circunstâncias, sobretudo diante da condenação imposta ao apelante, cujo valor foi fixado em R$ 426.103,01, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de aplicação da referida exceção.
Nesse sentido, destaca-se a firme posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE .
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.076/STJ .
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n . 211/STJ"(AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023) . 2.
O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de forma proporcional ao decaimento. 3.
Com relação ao art . 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4 .
Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961505 GO 2021/0222677-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) E, em harmonia, a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA 1076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO EM COMENTO.
PROIBIÇÃO LEGAL.
LEI Nº 14.365/2022 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 85, § 6º-A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 1.
O apelante insurgiu-se contra o decisum, pugnando que sejam revistos os critérios para a fixação, aduzindo que não poderia ter sido fixados por equidade, devendo ser fixado entre o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2.
Analisando-se detidamente a questão, observa-se que, em que pese a redação do art . 85, § 2º, do CPC, esta Colenda Corte vinha adotando o entendimento da possibilidade de aplicação do critério da equidade quando o valor da causa fosse elevado, em uma interpretação sistemática dos dispositivos legais e em respeito ao princípio do enriquecimento ilícito do advogado da parte contrária. 3.Contudo, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906 .618) ¿ Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade no caso em comento. 4.
Assim sendo, diante das alterações no ordenamento jurídico brasileiro, imperioso se faz modificar o entendimento exposado pelo juízo de piso, no sentido de reformar a parte que aplicou o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, para condenar a parte autora a pagar os honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa . 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente relator .
Fortaleza, 23 de maio de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0344030-08.2000.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Assim, mantenho a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença, porquanto em consonância com o art. 85, §2º e §3º, II, do CPC, e com a jurisprudência dominante.
Por fim, considerando a natureza da demanda, o volume da instrução, a complexidade fática, a tramitação processual iniciada em 2014 e a atuação diligente do patrono do autor, o percentual fixado em 8% não se mostra abusivo ou desproporcional.
Assim, afasto a pretensão de revisão equitativa e mantenho a sentença nesse ponto.
DO RECURSO ADESIVO - EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA A recorrente adesiva EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. insurge-se contra a fixação da verba honorária no percentual de 3% sobre o valor da causa, sob fundamento de que a sentença aplicou erroneamente, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC, sem que houvesse requerimento expresso de sua exclusão por parte do autor.
Assiste-lhe razão.
A leitura da réplica (ID 48927453) revela que o Consórcio autor, ao contrário do que afirmado na sentença, reiterou o pedido de condenação da EDCON, afastando qualquer anuência quanto à sua ilegitimidade passiva.
O reconhecimento judicial da ilegitimidade decorreu de cognição jurisdicional, e não de ato voluntário da parte adversa.
Portanto, a fixação da verba honorária deve observar os critérios objetivos do art. 85, §2º do CPC, e não o art. 338, parágrafo único, cuja aplicação analógica foi indevida no caso.
Dado o valor da causa (R$ 526.103,01), a exclusão da empresa por decisão judicial, e a efetiva atuação processual de sua defesa técnica, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do mínimo legal previsto.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza e dar provimento ao recurso adesivo formulado por Edcon Comércio e Construções Ltda., a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Fortaleza para o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189091
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942705
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942705
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0861015-04.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942705
-
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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