TJCE - 0861015-04.2014.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:31
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:31
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/11/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105729667
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105729667
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105729667
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105729667
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26/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105729667
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26/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105729667
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26/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90051984
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0861015-04.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Execução Contratual, Obras Públicas] Parte Autora: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA e outros Parte Ré: EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 526.103,01 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Consórcio ENGEPLAN/COSAMPA, integrado pelas empresas ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. e COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), posteriormente sucedida pelo Município de Fortaleza, e da sociedade EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Na Inicial, narram as autoras que lograram êxito em procedimento licitatório (Edital de Concorrência nº 06/2007) cujo objeto era a construção de 264 unidades habitacionais no Conjunto Vila do Mar - Lote 01.
Alegam que após a execução dos serviços, restou pendente de pagamento a quantia de R$ 426.103,01.
Afirmam, ainda, que parte desse valor, correspondente à quantia de R$ 112.396,16, não teria sido adimplido em razão de glosa feita em razão do contrato relativo ao lote nº 03 do mesmo empreendimento, no qual figurava como contratada a sociedade empresarial promovida.
Sustentam, também, que experimentaram danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, razão pela qual requerem a condenação das promovidas ao pagamento da quantia de R$ 526.103,01. Em sede de Contestação, a EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que houve a celebração de distrato com a Habitafor, que teria dado plena e total quitação dos serviços executado, razão pela qual seria inexistente a dívida alegada.
Além disso, sustenta a existência de má-fé das autoras, razão pela qual pleiteia que estas sejam condenadas ao pagamento em dobro do que lhe está sendo cobrado, baseada no Art. 940 do Código Civil. Por sua vez, a Habitafor defende a existência de carência de ação, em razão da alegada necessidade de esgotamento da via administrativa.
Demais disso, ratifica a existência da glosa em razão do contrato com a EDCON BORGES CARNEIRO no valor de R$ 112.396,16 e alega que o valor restante, na monta de R$ 313.706,85 seriam incontroversos, mas que o pagamento estava aguardando recursos da Fonte 100, ora relacionada pela promovida ao tesouro municipal, ora, ao tesouro nacional.
Sobre o pleito indenizatório, sustenta a inexistência de danos a ensejar a reparação pretendida. Em Réplica à Contestação da Habitafor, as autoras sustentam a desnecessidade do esgotamento da via administrativa, bem como reiteram os termos da Inicial. Em Réplica à Contestação da EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., a promovente concorda com a ilegitimidade passiva da referida sociedade, ao passo que defende a inexistência de danos morais ou materiais, bem como a impossibilidade do pedido contraposto. Com a extinção da Habitafor, o Município de Fortaleza foi devidamente citado para sucedê-la. É o Relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sociedade EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES é notória, razão pela qual as próprias autoras pediram sua exclusão do polo passivo da demanda.
Com efeito, a referida sociedade não tem qualquer relação jurídica com o contrato objeto da cobrança, nem mesmo responsabilidade pela glosa feita pela Caixa Econômica Federal em contrato alheio aos recursos glosados. Destaque-se, ainda, que o pedido contraposto efetuado pela sociedade ora tida por ilegítima não tem qualquer amparo legal.
Demais disso, ainda que se recepcione o pleito como reconvenção, ou mesmo pedido de condenação por litigância de má-fé, também não haveria de prosperar, uma vez que os danos alegadamente suportados não foram especificados, nem mesmo comprovados.
Além disso, a proposição dos autos não configura hipótese que se subsume ao Art. 940 do Código Civil, que trata de demanda por dívida já paga. Assim, extingue-se o processo em relação à referida sociedade, diante de sua evidente ilegitimidade passiva. Quanto à alegação da Habitafor de carência de ação pelo não esgotamento da via administrativa, também se entende que não deve prosperar, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". DO MÉRITO Do inadimplemento contratual No mérito, há de se destacar inicialmente que parte da dívida cobrada pelas promoventes, na monta de R$ 313.706,85, resta incontroversa e, portanto, independe de prova, nos termos do Art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar disso, a existência, validade e exigibilidade da obrigação de pagamento restou devidamente comprovada. Com efeito, consta nos autos documento anexado pelo próprio promovido (ID 48926498 - pág. 03) que atesta a existência de saldo contratual em favor do promovente, oriundo do Reajuste da 23ª Medição (R$ 95.323,66), do Reajuste de Glosas das 3ª, 8ª, 12ª a 19ª e 21ª Medições (R$ 130.470,01) e do Reajuste Complemento da 22ª Medição (R$ 87.912,82).
Quanto a este último, consta dos fólios também o décimo terceiro termo de apostilamento firmado pelas partes (ID. 48927644 - pág. 04).
Por fim, verifica-se que a obra contratada foi devidamente entregue pela promovente, conforme se percebe do termo de recebimento provisório presente no ID. 48927647. No que tange ao valor controvertido, qual seja, a quantia de R$ 112.396,16, percebe-se que a recusa de pagamento em razão da glosa efetuada no contrato objeto da demanda ofendeu o Princípio da Relatividade dos Contratos.
Senão, vejamos. Consoante as alegações do promovente, ratificadas pela Habitafor, bem como pela sociedade EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES, a glosa do 12ª Medição foi oriunda de outro contrato relativo ao mesmo empreendimento, firmado por esta última e pela Habitafor, destinado à construção das unidades no Lote nº 03 do Conjunto Habitacional.
A Caixa Econômica Federal teria realizado essa glosa no repasse dos recursos tão somente porque se tratava de valor já adiantado à construtora EDCON e o único contrato ainda em execução seria aquele firmado pelas autoras, relativo ao Lote nº 01. Desta feita, é evidente que a relação entre a Caixa Econômica, a Habitafor e a construtora EDCON não macula a obrigação resultante do contrato objeto da demanda, sem prejuízo do Município de Fortaleza requerer o que entender devido em relação a quantia recebida pela sociedade EDCON.
Assim, a glosa pela entidade da qual provém os recursos não retira a obrigação da contratante pelo adimplemento contratual, sob pena de violação do Princípio da Relatividade dos Contratos, uma vez que os efeitos obrigacionais do contrato não podem vincular pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado.
Em sentido similar: MANDADO DE SEGURANÇA.
Contrato administrativo.
Obra pública.
Contratante que glosou os pagamentos devidos à contratada em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra ambas.
Demanda trabalhista que, além de estar fundada em acidente ocorrido durante a execução de outro contrato administrativo, ainda não foi objeto de decisão com trânsito em julgado.
Circunstâncias que afastam a aplicação das cláusulas autorizadoras da glosa. (...) (TJ-SP - APL: 00241572420138260053 SP 0024157-24.2013.8.26.0053, Data de Publicação: 06/05/2015) Assim, resta devidamente comprovada a obrigação do contratante, bem como, a sua mora.
Isso porque o Contrato Administrativo previa o pagamento dos serviços até o último dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços (48927635 - Pág. 3), restando pendentes os pagamentos referentes à finalização de várias etapas (inclusive iniciais) da obra.
Ressalte-se que, o empreendimento já foi entregue em sua integralidade em dezembro de 2011 (ID. 48927647). Assim, configurada a obrigação contratual, bem como o inadimplemento por parte do promovido, resta condenar o Município de Fortaleza ao pagamento da quantia de R$ 426.103,01, devidamente atualizada conforme as disposições da cláusula oitava do contrato administrativo (ID. 48927635 - Págs. 6, 7 e 8), a partir do último dia útil subsequente à prestação dos serviços, levando em consideração individualmente as datas das medições realizadas, desde que apresentada a documentação pertinente, nos termos do parágrafo oitavo cláusula citada. Da responsabilidade civil O promovente sustenta que o inadimplemento ocasionou quebra da confiança entre as partes, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. Quanto ao ponto, é cediço que para a configuração da responsabilidade civil exige-se, em regra, a ação/omissão, a culpa/dolo, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do Art. 927 do Código Civil. In casu, o promovente não comprovou e sequer especificou quais danos efetivamente suportou em razão do inadimplemento, tecendo apenas comentários genéricos acerca da quebra da confiança e boa-fé, razão pela qual não configurada a responsabilidade civil alegada. Dos honorários advocatícios Quanto à fixação de honorários, no que tange ao pedido em face da Habitafor, entendo haver sucumbência mínima das autoras, nos termos do Art. 86, parágrafo único do CPC.
Senão, vejamos. As autoras lograram êxito no pedido relativo ao inadimplemento contratual, quantificado na monta de R$ 426.103,01; ao passo que tiveram rejeitado o pedido de reparação civil, no qual se requereu R$ 100.000,00 (incluídos os danos morais alegados). Quanto ao tema, ressalte-se que a Súmula nº 386 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, sendo meramente estimativo o valor requerido a título de danos morais, entendo não ser relevante o pedido de reparação civil em relação ao pedido principal, relacionado à responsabilidade contratual. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, em relação ao promovido EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Quanto aos demais promovidos, com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar o Município de Fortaleza no pagamento da quantia de R$ 426.103,01 a parte autora; devidamente atualizada conforme as cláusulas contratuais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte promovente a pagar aos representantes do litisconsorte excluído honorários advocatícios na monta de 3% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicado analogicamente à espécie. Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90051984
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06/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90051984
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06/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:11
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2021 12:53
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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23/06/2021 12:53
Mov. [58] - Certidão emitida
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07/01/2021 16:58
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2021 16:57
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2021 16:57
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2021 16:57
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2020 20:51
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/11/2020 23:28
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 2496
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10/11/2020 23:28
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 2496
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10/11/2020 23:28
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 2496
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10/11/2020 23:28
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 2496
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09/11/2020 11:56
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 10:46
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/11/2020 10:45
Mov. [46] - Documento Analisado
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06/11/2020 16:50
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 13:07
Mov. [44] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Mandado de fl. 391 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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02/08/2018 04:47
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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10/07/2018 04:00
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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11/06/2018 08:50
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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07/05/2018 17:11
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/05/2018 17:11
Mov. [39] - Documento
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07/05/2018 17:10
Mov. [38] - Documento
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25/04/2018 10:13
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10216287-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2018 09:49
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23/04/2018 09:54
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/086113-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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19/04/2018 13:15
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/04/2018 16:39
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2016 18:18
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10555700-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 30/11/2016 12:26
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29/03/2016 12:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/03/2016 10:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/03/2016 01:16
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10122694-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2016 00:29
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16/02/2016 10:54
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/02/2016 10:42
Mov. [28] - Mandado
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03/02/2016 10:19
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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02/02/2016 13:29
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Haja vista a sucessão processual informada por meio do petitório de fls.375, intime-se pessoalmente o Município de Fortaleza através de sua procuradoria para se habilitar neste feito dentro do prazo de 5(cinco)
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26/01/2016 13:10
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10033185-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2016 11:19
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03/02/2015 16:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10034452-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2015 15:59
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09/01/2015 12:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/01/2015 12:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10005458-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2015 11:42
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05/01/2015 13:01
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0650/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 22/12/2014 Número do Diário: 1112 Página: 249/250
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18/12/2014 08:39
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2014 17:27
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2014 15:45
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71646396-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/12/2014 15:27
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09/10/2014 15:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/10/2014 15:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71555486-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2014 14:39
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30/09/2014 11:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1055 Página: 393
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26/09/2014 09:18
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2014 16:31
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls.146/155 efls.198/209, bem como sobre os documentos apresentados, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes
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28/08/2014 08:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71499586-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2014 07:48
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29/07/2014 17:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/07/2014 17:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71462316-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2014 16:57
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27/06/2014 15:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/06/2014 15:20
Mov. [8] - Mandado
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18/06/2014 11:33
Mov. [7] - Certidão emitida
-
18/06/2014 11:33
Mov. [6] - Mandado
-
23/05/2014 16:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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23/05/2014 16:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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22/05/2014 11:32
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebidos hoje. Recebo o petitório inicial em seu plano formal. Cite-se os Demandados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. Expedientes necessários.
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22/05/2014 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2014 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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