TJCE - 0201035-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104204413
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104204413
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201035-97.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para O Provimento de Soldado da Pmce e outros (2) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Em face da interposição da apelação de ID 96190210, intime-se a parte recorrida, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Ciente do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 96190199/96190199. À Secretaria Judiciária de Primeiro Grau para proceder às retificações necessárias na autuação. Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104204413
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13/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90150045
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201035-97.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para O Provimento de Soldado da Pmce e outros (2) S E N T E N Ç A Brenda Vitória Rocha da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE - FGV, formula pedido liminar, a fim de que se garanta o alegado direito a prosseguir nas demais etapas do concurso público para Policial militar, nas vagas destinadas aos candidatos negros e ampla concorrência, eis que a requerente optou por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, e na sua inscrição declarou ser parda, sendo que, ao ser chamado pela banca avaliadora do certame, na etapa de heteroidentificação, ali se decidiu que a candidata não era parda, e por isso foi eliminado do concurso. Alega que se inscreveu no concurso para o cargo de Policial, concorrendo nas vagas reservadas para as cotas raciais.
Informa que, após ser aprovado na prova objetiva do concurso foi chamada para realizar a prova de verificação da autodeclaração na qual teve sua autodeclaração indeferida, sendo desclassificado do concurso.
Informa ter sido aprovada nas primeiras fases do concurso, na posição 771ª para ampla concorrência e 89ª para vagas reservadas, logrando êxito para se submeter às fases seguintes (exames de saúde, testes de aptidão física TAF, avaliação psicológica e investigação social), e convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, quando não obteve o reconhecimento de sua condição de cotista, sem que houvesse a disponibilização de qualquer parecer, em desconformidade com o disposto no item 7.3 do Edital supra.
O presente processo tramitou, inicialmente, nesta vara, sendo posteriormente declinado para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em decorrência disso, por meio de decisão interlocutória, aquela Colenda Câmara determinado a exclusão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, assim como do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, do polo passivo da presente ação mandamental, ante a suas ilegitimidades passivas, remanescendo, entretanto, como impetrado, o Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE FGV.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, apresentou manifestação de ID 72471082, suscitando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista "a referida Portaria n° 0142/2023, bem como em decorrência do encerramento do contrato entre essa peticionária e o Estado do Ceará, tornando-se ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não possui mais legitimidade, competência ou atribuição para cumprimento da obrigação de fazer objeto da lide.".
O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 89353027 opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, infere-se que a impetrante objetiva o retorno ao concurso público de provimento do cargo de policial, após ter sido eliminada na fase de heteroidentificação de candidatos negros.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, entendo que não merece prosperar, posto que a FGV atuou como executora do concurso promovido pelo edital nº 14/2013 e realizou diretamente a fase de heteroidentificação no certame.
Entendo que a reserva de vagas nos concursos públicos aos negros/pardos, é de se registrar que a partir da vigência da Lei 12.990/2014, passou-se a ser obrigatória tal disponibilidade no importe de 20%, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, as Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União.
Esta reserva será aplicada sempre que o número de vagas for igual ou superior a 3.
No que interessa a solução da lide, ainda prevê a lei que: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Observa-se da leitura que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, poderão concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e que concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Na hipótese, a autora se inscreveu para concorrer ao aludido emprego público, na vaga de cotas destinadas a candidatos negros, de que trata a Lei 12.990/2014, tendo-se autodeclarado "parda".
Classificada nas provas objetiva e subjetiva, a candidata foi convocada para o procedimento administrativo de verificação de condição de candidata negra (preta ou parda). Contudo, a Banca Examinadora a excluiu do sistema de cotas, por entender que as características da candidata não atendem às exigências do edital.
Quando os traços fenótipos forem objeto de controvérsia, isto é, quando a heteroidentificação realizada pela administração diverge do conteúdo da autodeclaração feita pela candidata, plausível se torna a ele demonstrar que a sua declaração encontra-se aliada a outras provas, revelando-se harmônica à finalidade da lei.
O sistema de cotas, portanto, é meio de exercício de discriminação positiva, colimando beneficiar aqueles candidatos que sejam vítimas de odioso processo de segregação social e racial, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, a nomeação em cargo público, pretendendo-se contribuir para necessária compensação histórica.
Analisando os autos verifico que a impetrante deixou de apresentar documentação probatória suficiente para que pudesse convencer este juízo de sua condição racial. Isto porque, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo.
Quanto ao pedido de continuar no certame nas vagas da ampla concorrência, entendo que a previsão no edital no item 7.4 quanto a impossibilidade de concorrência na lista ampla concorrência para aqueles candidatos não considerados negros pela Comissão de Avaliação.
Vejamos: 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.
Portanto, desconsiderado como cotista nas vagas reservados aos candidatos negros, a impetrante deverá ser eliminada do certame.
Por tais motivos, denego a segurança pleiteada, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com fulcro no art.487, I do CPC/15.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90150045
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07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90150045
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07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:11
Denegada a Segurança a BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA - CPF: *76.***.*35-19 (LITISCONSORTE)
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11/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:33
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/11/2023 10:28
Mov. [20] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
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06/11/2023 10:25
Mov. [19] - Reativação: Para fins de continuidade da tramitacao, tendo em vista o teor da decisao de fls. 714/723, proferida pela Desa. Maria Edna Martins, que reconheceu a incompetencia do 2o grau e determinou o retorno dos autos a este juizo para seu pr
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01/11/2023 20:13
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2023 13:53
Mov. [17] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2023 12:51
Mov. [16] - Desarquivamento: Em cumprimento ao despacho de fl. 839.
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27/10/2023 13:14
Mov. [15] - Mero expediente: Diante da decisao monocratica de fls. 714/723 que excluiu o Secretario de Seguranca Publica e Defesa Social e o Secretario de Planejamento e Gestao do Estado do Ceara da demanda e devolveu o processo ao juizo de 1 grau, determ
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26/10/2023 14:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 19:04
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02393223-9Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de TutelaData: 17/10/2023 19:03
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17/01/2022 18:00
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/01/2022 17:59
Mov. [11] - Definitivo
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17/01/2022 17:59
Mov. [10] - Remessa ao TJ: CE (Declínio de Competência)
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17/01/2022 16:37
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: nao existe atividade de encaminhamento ao 2 grau no Servico de Distribuicao
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17/01/2022 14:19
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/01/2022 14:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/01/2022 16:57
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 21:23
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01813166-4Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 13/01/2022 20:59
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07/01/2022 09:51
Mov. [4] - Conclusão
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07/01/2022 09:51
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01804948-8Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 07/01/2022 09:17
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07/01/2022 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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