TJCE - 0217675-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0217675-78.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: PORTO DO PECEM TRANSPORTADORA DE MINERIOS S/A e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", interposto por PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S.A contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 13988484), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Os recorrentes pleiteiam, preliminarmente, a aplicação do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, porquanto argumentam que inexistia lei complementar regulamentadora do ICMS diferencial de alíquotas para contribuintes até a edição da LC 190/2022. Por tais razões, alegam que a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS difal tanto para os destinatários finais não contribuintes quanto para os contribuintes, sendo esta última a questionada no recurso, razão pela qual a exação deveria observar o princípio da anterioridade, conforme o art. 104 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas. Preparo recolhido (ID 19292631). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, constato a tempestividade e o recolhimento do preparo. Nas razões, observo que se adversa a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais que destinam mercadorias de uso e consumo ou destinadas ao ativo imobilizado aos estabelecimentos das recorrentes (destinatárias finais contribuintes do imposto). Sobre os argumentos defendidos pelo recorrente, observa-se que o Desembargador Relator, Inácio Cortez, no voto condutor do acórdão, fundamentou seu voto no entendimento do STF de que: O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. A ser assim, reconheceu-se a impossibilidade de equiparar a situação controvertida nos autos àquela que ensejou o Tema 1093, o qual versa sobre operações com destinatários finais não contribuintes: em relação ao destinatário contribuinte, tem-se que sua forma de tributação não foi alterada, eis que a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 6º, § 1º, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese específica do destinatário final ser contribuinte do ICMS. Dessa forma, no arrazoado, buscou-se forcejar a aplicação do entendimento que resultou no Tema 1093 ao presente caso que, como extensamente explanado, trata de cobrança de ICMS Difal nas operações de aquisição de mercadorias de uso e consumo/ destinadas ao ativo fixo envolvendo destinatário final contribuinte, o que não se admite.
Como bem explanado no aresto, em relação aos fatos jurídicos objeto destes autos, não houve alteração pela EC 87/2015, já havendo previsão na redação originária do Art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição, e no Art. 6º, §1º, da Lei Kandir. Essa situação evidencia que o insurgente desprezou fundamentos suficientes para manter o aresto, não debatendo as circunstâncias que desfavorecem sua tese, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, ainda que superado o óbice apontado, percebe-se que os fundamentos do aresto são eminentemente constitucionais, e a suposta violação ao artigo 104 do CTN, apontado como malferido, evidencia essa natureza, uma vez que trata do princípio da anterioridade, previsto no art. 150 da Constituição. Em situação análoga à discutida nos autos, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DO DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS).
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUANTO À MATÉRIA.
CONVÊNIO ICMS N. 93/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o afastamento da exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Sergipe, diante da inconstitucionalidade da EC n. 85/2015 e Convênio ICMS n. 93/2015.
Na sentença, deixou-se de conhecer o mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, é o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, vale ressaltar que o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal é que: Súmula 266.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Registre-se, ainda o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII da CF: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). [...] VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto". III - Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.090/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei). Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
23/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 00:33
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 13:28
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/10/2022 19:12
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 01:35
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 17:44
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 17:44
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 17:44
Mov. [35] - Documento Analisado
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14/10/2022 17:41
Mov. [34] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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14/10/2022 17:40
Mov. [33] - Informação
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14/10/2022 16:52
Mov. [32] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:14
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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25/08/2022 10:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401890-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 10:17
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18/08/2022 12:47
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/08/2022 14:25
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 12:34
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/08/2022 10:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 21:09
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2022 21:09
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/07/2022 11:21
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/07/2022 11:21
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/07/2022 20:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 12:58
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:57
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:55
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2022 16:28
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/104229-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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23/05/2022 15:54
Mov. [16] - Documento Analisado
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20/05/2022 10:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 15:57
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2022 10:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02006187-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2022 10:51
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04/04/2022 18:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998701-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 17:40
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02/04/2022 08:39
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/04/2022 15:59
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 20:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01992148-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/03/2022 20:09
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24/03/2022 19:54
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
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23/03/2022 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 18:29
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/03/2022 15:52
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/03/2022 através da guia nº 001.1329457-11 no valor de 64,48
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10/03/2022 12:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1329457-11 - Custas Iniciais
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09/03/2022 20:05
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2022 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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