TJCE - 0200138-94.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CIRINO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14102781
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14102781
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200138-94.2022.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DOS SANTOS CIRINO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO HAVIA SIDO SUSPENSO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ERROR IN JUDICANDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §4º DO CPC.
CONSTATAÇÃO DE QUE AS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA PRESENTE DEMANDA JÁ FORAM OBJETO DE PROCESSO ANTERIOR, JULGADO POR ESTA RELATORIA E JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
COISA JULGADA.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR ESTA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José dos Santos Cirino, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança com pedido de indenizatória por danos materiais c/c ressarcimento de valores, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Mauriti. 2.
O autor sustenta que a prescrição não se operou, haja vista que a cobrança administrativa e o processo administrativo instaurado em 2017 teriam suspendido o prazo prescricional.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso".
Precedentes. 4.
No caso, vislumbra-se nos autos o Termo de Audiência referente ao Processo Administrativo nº 23/2017, o qual foi instaurado pelo Ministério Público, visando a apurar requerimentos formulados por alguns reclamantes, dentre os quais o autor, acerca das férias de 2014/2015 e 13º salário de 2014 e 2015, ou seja, justamente sobre as verbas requeridas na presente demanda. 5. "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
Art. 1.013, § 4º do CPC. 6.
Já tendo havido julgamento, com trânsito em julgado, das verbas referentes a férias, ao terço constitucional e ao décimo terceiro, deve ser a presente ação julgada extinta, sem julgamento do mérito, em relação a tais pedidos, em razão da coisa julgada. 7.
Não tendo o autor comprovado os danos materiais e morais alegados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos de indenização. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração de nulidade da sentença e julgamento de improcedência por esta instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para declarar a nulidade da sentença e, ato contínuo, julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José dos Santos Cirino, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança com pedido de indenizatória por danos materiais c/c ressarcimento de valores, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Mauriti - sentença em ID 10886598. No presente apelo (ID 10886602), o autor sustenta que a prescrição não se operou, haja vista que a cobrança administrativa e o processo administrativo instaurado em 2017 teriam suspendido o prazo prescricional.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões do apelado em ID 10886606, pelo desprovimento do recurso. Inicialmente, o recurso havia sido distribuído para a Relatoria do Exmo.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, o qual, mediante decisão interlocutória em ID 10953233, declinou da competência em favor desta Relatoria, em razão da prevenção observada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12134408, pelo conhecimento e provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por José dos Santos Cirino, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança com pedido de indenizatória por danos materiais c/c ressarcimento de valores, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Mauriti. Na sentença (ID 10886598), o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, para considerar prescritas as verbas anteriores ao mês de março de 2017. No presente apelo, o autor sustenta que a prescrição não se operou, haja vista que a cobrança administrativa e o processo administrativo instaurado em 2017 teriam suspendido o prazo prescricional.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial. Quanto à alegação de não incidência da prescrição, tenho que assiste razão ao apelante.
Com efeito, o prazo prescricional foi suspenso pela cobrança administrativa e pelo processo administrativo instaurado em 2017. Nesse sentido, impende transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12134408, pág. 2): "A sentença de mérito vergastada acolheu a preliminar de PRESCRIÇÃO, para considerar prescritas as verbas anteriores ao mês de março de 2017, entendendo que a dívida passiva objeto da demanda originou-se em 2014, perdurando até o ano de 2015. Cabe salientar, no entanto, que a cobrança administrativa e o processo administrativo instaurado em 2017, suspende a prescrição por expressa disposição legal. A intervenção do Ministério Público, ao realizar Audiência Pública com as partes atua como marco temporal que, uma vez ocorrido, interrompe o curso do prazo prescricional, garantindo que as partes envolvidas possam buscar a tutela jurisdicional de seus direitos sem o impedimento do decurso do tempo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). 3.
Referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, o direito pleiteado pelos recorrentes foi reconhecido pela Administração por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicado em 30/9/1994, e, posteriormente, pela Lei 9.436/1997. 4.
Inexistindo nos autos notícia de que referido direito tenha sido, em momento posterior, efetivamente negado pela Administração, aplica-se à espécie a Súmula 85/STJ, haja vista que a hipótese cuida de prescrição quinquenal, e não de fundo de direito. 5.
Agravo interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) No caso, em ID 10886477 vislumbra-se o Termo de Audiência referente ao Processo Administrativo nº 23/2017, o qual foi instaurado pelo Ministério Público, visando a apurar requerimentos formulados por alguns reclamantes, dentre os quais o autor, acerca das férias de 2014/2015 e 13º salário de 2014 e 2015, ou seja, justamente sobre as verbas requeridas na presente demanda. Dessa forma, tem-se que a propositura do Processo Administrativo em questão suspendeu o prazo prescricional, de modo que deve ser declarada a nulidade da sentença de primeiro grau que havia reconhecido a incidência da prescrição, em razão do error in judicando. Todavia, considerando que a matéria versada é unicamente de direito, que os autos estão instruídos com prova documental suficiente para o seu deslinde, e que as partes haviam sido intimadas para especificar provas, nada tendo sido requerido, entendo que deve ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no § 4º do art. 1.013 do CPC, que dispõe: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Passo, pois, ao julgamento. De início, observo que alguns dos pedidos da presente demanda já foram analisados e julgados nos autos do processo nº 0008718-73.2017.8.06.0122, o qual foi mencionado na decisão interlocutória em ID 10953233. O citado processo possuía as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, tendo sido julgado em primeira instância também pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, tendo o Município interposto recurso de apelação, que foi processado e julgado na 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, sob a minha relatoria. Dos autos do processo nº 0008718-73.2017.8.06.0122, verifica-se que a demanda consiste em pedido de condenação do Município de Mauriti em verbas trabalhistas referentes ao período em que José dos Santos Cirino exerceu o cargo em comissão de conselheiro tutelar. No citado processo, o autor pugnou pelo recebimento das seguintes verbas: férias (2012 - 2017) em dobro (R$ 9.370,00), 1/3 de férias (2012 - 2016 / R$ 3.123,00), 13º salário (2012 - 2016 / R$ 4.685,00), indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP (R$ 4.685,00), FGTS (R$ 2.499,52), multa 40% do FGTS (R$ 999,80) e honorários advocatícios (R$ 5.072,36).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se o promovido ao pagamento, apenas, de férias e 1/3 constitucional (total ou parcial) no período de outubro a dezembro de 2012, março a dezembro de 2015 e 2016, bem como de 13º salário relativo ao período de outubro a dezembro de 2012, 2013, janeiro a julho de 2014, março a dezembro de 2015 e janeiro a maio de 2017, com os acréscimos legais. O presente feito, por seu turno, também versa sobre direitos trabalhistas decorrentes do cargo de conselheiro tutelar exercido no Município de Mauriti, mais precisamente das verbas relativas a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2015. Dessa forma, já tendo havido julgamento, com trânsito em julgado, das verbas referentes a férias, ao terço constitucional e ao décimo terceiro, deve ser a presente ação julgada extinta, sem julgamento do mérito, em relação a tais pedidos. Para além dos pedidos das mencionadas verbas trabalhistas, o autor requer na presente ação a condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos materiais e morais possivelmente sofridos, em decorrência do inadimplemento das citadas verbas. Ocorre que o autor não logrou comprovar os danos materiais e morais alegados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PROVA DOS FATOS QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da percepção de salário inferior ao mínimo no período descrito na exordial.
Consabido que a norma contida no art. 7º, IV, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Lei Maior, é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho desempenhada.
Todavia, o fato de a Autora ter percebido remuneração inferior ao salário mínimo legal, por si só, não configura dano moral.
No caso dos autos, caberia à autora ter demonstrado o dano moral alegado, o que não ocorreu, visto que requereu o julgamento antecipado do mérito, baseando-se exclusivamente na alegação de dano moral presumido.
Ocorre que o fato de a Autor ser servidora do Município e perceber remuneração equivalente a meio salário mínimo desde março de 2007, época de sua admissão, ao só ajuizar a presente ação em agosto de 2017 mais de dez anos depois, deixou claro que a situação não estava lhe causando intenso sofrimento moral.
Vale, ainda, lembrar que para a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, seria necessária a presença cumulativa dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, latu sensu, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, dispensada a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva.
Não comprovada, pois, a ocorrência do dano moral, não há que se falar em dever de indenizar.
Sublinhe-se que, embora a autora faça referência a julgados deste Egrégio Sodalício a fim de embasar a sua pretensão, verifica-se que o entendimento atualmente prevalecente nesta Corte de Justiça em demandas do mesmo jaez segue caminho contrário, sendo remansosa a jurisprudência das três Câmaras de Direito Público Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00006511520178060189 CE 0000651-15.2017.8.06.0189, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020. Por conseguinte, não deve ser provido o pleito de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e, com arrimo no art. 1.013, §4º do CPC, reconhecer a coisa julgada em relação às verbas trabalhistas pleiteadas, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse tocante e, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (extinção com resolução do mérito nesse ponto). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos do ente público demandado, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
13/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102781
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11/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS CIRINO - CPF: *25.***.*27-87 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739450
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200138-94.2022.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739450
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739450
-
02/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10953233
-
26/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10953233
-
23/02/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10953233
-
23/02/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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