TJCE - 0002056-28.2018.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170337959
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08/09/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 0002056-28.2018.8.06.0100 Reclamante: MARIA ASSUNCAO SANTOS MOURA Reclamadas: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. À ID 83879776 - Pág. 2 Acórdão. À ID 84546993 - Pág. 1 cumprimento da obrigação de pagamento no montante de R$82.518,50 (oitenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos). À ID 84743234 - Pág. 1 petição de concordância da Exequente com o valor depositado à ID 84546994 - Pág. 1. À ID 85626360 - Pág. 1 sobreveio Sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. À ID 90316972 - Pág. 1 petição requerendo a liberação do alvará. À ID os advogados ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS e SARAH CAMELO MORAIS FORTE concordaram com o valor indicado na petição de ID 90316972 juntado pela Exequente informando o valor de honorários em R$ 27.506,17 (vinte e sete mil quinhentos e seis reais e dezessete centavos), por fim, solicitaram o levantamento do crédito na conta de titularidade do Sr.
Antonio Lucas Camelo Morais. À ID 104071466 - Pág. 1 e 104071465 - Pág. 1 certidões de elaboração de alvarás eletrônicos. À ID 105898953 - Pág. 1 o advogado Antonio Lucas informa erro material de um número referente a conta corrente que impediu o acesso ao referido crédito. À ID 109422222 - Pág. 1 determinação de expedição de um novo alvará. À ID 127136077 - Pág. 1 petição do advogado Antonio Lucas requerendo a assinatura do alvará judicial para levantamento dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido. Diante da solicitação de assinatura referente aos honorários advocatícios, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Conclua os autos para assinatura do alvará, verificando sua regularidade, antes. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, não recorrendo nenhuma das partes, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170337959
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05/09/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170337959
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05/09/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:30
Juntada de Certidão (outras)
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 85626360
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002056-28.2018.8.06.0100 Promovente: MARIA ASSUNCAO SANTOS MOURA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA ASSUNÇÃO SANTOS MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Após a devolução dos autos pela instância superior, a parte promovida peticinou comprovando o cumpriemnto da obrigação de fazer e juntou comprovante de depósito referente a obrigação de pagar quantia certa.
O comprovante de depósito pela promovida apresentou o valor de R$ 82.518,50 (oitenta e dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de id. 84546994 .
A parte promovente concordou com os cálculos apresentados pelo demandado e requereu a expedição de alvará apenas deste valor. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, conforme comprovante de depósito da parte promovida e a concordância da parte autora com os valores depositados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Somente após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento no valor R$ 82.518,50 (oitenta e dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), pela parte autora.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 85626360
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 85626360
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 85626360
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 85626360
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626360
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626360
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626360
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626360
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31/07/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83893602
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83893602
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83893602
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83893602
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08/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83893602
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08/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83893602
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08/04/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 09:59
Juntada de despacho
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23/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 12:51
Desentranhado o documento
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23/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64515503
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64515503
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25/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 22:48
Conclusos para decisão
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24/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 16:26
Juntada de ata da audiência
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30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 03:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:57
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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20/09/2022 10:30
Juntada de Ofício
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20/09/2022 08:38
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/04/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 09/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 15:12
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 16:08
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 13:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 11:53
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/08/2021 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO
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22/07/2021 22:08
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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22/07/2021 22:06
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/07/2021 08:43
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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12/07/2021 08:32
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171637-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/07/2021 07:37
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09/07/2021 22:42
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 20:11
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171629-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2021 20:02
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21/06/2021 15:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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01/06/2021 17:14
Mov. [35] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2021 18:16
Mov. [34] - Conclusão
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14/02/2021 18:15
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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12/02/2021 17:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00165928-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 12/02/2021 17:00
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22/12/2020 05:12
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2020 21:53
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 2517 Página: 914/927
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08/12/2020 08:31
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 00:25
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 00:01
Mov. [27] - Conclusão
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23/10/2020 00:01
Mov. [26] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [25] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [24] - Petição
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23/10/2020 00:01
Mov. [23] - Petição
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23/10/2020 00:01
Mov. [22] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [21] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [20] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [19] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [18] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [17] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [16] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [15] - Documento
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23/10/2020 00:01
Mov. [14] - Documento
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09/10/2020 11:00
Mov. [13] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 48
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15/09/2020 23:59
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/08/2020 17:19
Mov. [11] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 03:46
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 03:06
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2020 16:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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08/01/2020 14:26
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: protocolo nº 104.223/2019
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08/01/2020 14:11
Mov. [6] - Remessa: LOCALIZAÇÃO: SUSY Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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08/01/2020 14:11
Mov. [5] - Recebimento: LOCALIZAÇÃO: SUSY
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07/05/2019 13:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho: LOCALIZAÇÃO: SUSY Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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23/04/2019 12:53
Mov. [3] - Recebimento
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22/04/2019 13:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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12/03/2019 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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