TJCE - 3003683-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159273591
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159273591
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003683-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE LINOEndereço: Rua Natal, 789, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-085 REQUERIDO(A)(S): Nome: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDAEndereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040Nome: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, São Paulo Corporate Towers, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: AV.
J K, 1909, 3 ANDAR CONJ 31, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273591
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08/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA LAUREANO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154776484
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22/05/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154776484
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003683-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE LINOEndereço: Rua Natal, 789, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-085 REQUERIDO(A)(S): Nome: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDAEndereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040Nome: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, São Paulo Corporate Towers, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: AV.
J K, 1909, 3 ANDAR CONJ 31, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO JOSÉ LINO, em face de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, KWAY - Joyo Tecnologia Brasil Ltda e VISA - DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que realizou investimentos com anunciante da plataforma KWAY, no valor de R$ 116,88, em 12 parcelas de 9,74.
Ocorre que surgiram outras cobranças (1x R$ 24,90; 9x R$ 6,03 e 9x R$ 6,03) que diz não ter autorizado.
Aduz ainda que não recebeu os valores conforme prometido no anúncio.
Sustenta que foi vítima de fraude, e atribui a responsabilidade aos réus.
Pugna pela devolução dos valores cobrados (em dobro) e a reparação do dano moral.
No id. 111628785, há contestação do BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO (SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ), em que diz ser terceiro interessado e pugna pela habilitação nos autos na qualidade de assistente da ré VISA.
Já a ré JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, em preliminares, sustentou sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura do feito, e no mérito sustentou ausência de responsabilidade por culpa de terceiro ou do próprio autor.
A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Já a ré PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, de igual modo alegou em preliminares a ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de dano moral, e no tocante ao dano material este já foi ressarcido. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 137245814).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O pleito formulado pelo Banco Afinz não encontra guarida, porquanto o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, consoante dicção do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, não admite a intervenção de terceiros ou assistência.
Dessarte, impõe-se o indeferimento da pretensão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
A responsabilidade solidária da plataforma digital reside no fato de que, ao disponibilizar o espaço para publicidade e auferir lucro direto com essa atividade, ela se torna parte integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma não se limita a ser um mero intermediário, exercendo controle e ingerência sobre o conteúdo divulgado, inclusive estabelecendo diretrizes e termos de uso para os anunciantes.
Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a Kwai (JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA) possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores decorrentes de publicidade enganosa ou abusiva veiculada em sua plataforma.
A sua participação ativa na disseminação do conteúdo publicitário e a obtenção de vantagens econômicas diretas a vinculam à obrigação de reparar eventuais prejuízos causados, garantindo a efetividade da proteção consumerista e a responsabilização de todos os agentes envolvidos na cadeia de fornecimento.
A ré VISA do Brasil arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
Compulsando, em detida análise os autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Visa do Brasil, uma vez que a relação jurídica estabelecida no contrato de cartão de crédito se dá essencialmente entre o titular do cartão e a instituição financeira emissora.
A bandeira, por sua vez, atua como mera licenciadora da marca e responsável pela operacionalização do sistema de pagamentos, não possuindo ingerência direta sobre a emissão, o bloqueio, o cancelamento ou as cobranças efetuadas, atos estes de responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a participação da bandeira de cartão de crédito na presente lide se mostra despropositada, uma vez que a pretensão autoral versa sobre questões inerentes à relação contratual entre o consumidor, o fornecedor (estranho a lide) e o banco emissor do cartão (também estranho a lide), não havendo demonstração de qualquer conduta específica da bandeira que tenha causado dano direto ao autor.
Destarte, ausente a pertinência subjetiva da demandada VISA do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A mesma sorte não assiste à ré PERFECT PAY, uma vez que compõe cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há responsabilidade da ré por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que as compras realizadas e lançadas na fatura de cartão de crédito do autor estão em nome da PERFECT PAY.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Pretende o demandante a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, por transações em seu cartão de crédito que diz não ter realizado.
Analisando detidamente o caderno processual, observo que o autor reconhece a primeira compra, impugnando apenas as compras realizadas no dia 11/12 (id. 90137024).
Por tais razões pugna pela condenação das requeridas à restituição dos valores pago em dobro (art. 42 do CDC), mais a reparação do dano moral.
Na espécie, observo que requerida PERFECT PAY depositou em juízo o valor referente às compras impugnadas pelo autor (id. 125977131), valor não impugnado pelo autor em sua réplica.
Ocorre que o pagamento da fatura pelo autor ocorreu em 21/03/2024 (id. 90137826), assim, os valores devem ser restituídos na forma simples, pois não restou comprovada a má-fé do fornecedor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período e o valor depositado em juízo.
Assim devem as requeridas proceder com a atualização dos valores e proceder com o pagamento da diferença apurada.
Quanto a objetivada indenização por danos morais, entendo indevida.
Dessarte, no caso sub judice, inexiste comprovação de lesão a quaisquer dos direitos da personalidade tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, quais sejam, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Não se verifica, na hipótese vertente, qualquer conduta da parte ré que configure invasão à intimidade ou à privacidade da parte autora, tampouco restou demonstrada a ocorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto indevido de título, atos que poderiam macular a honra objetiva ou subjetiva, ou a imagem do demandante.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que evidenciem efetivo dano moral, não enseja, por si só, a obrigação de indenizar a título de danos morais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do CDC). 2.
Os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral.
Não se restou demonstrado nos autos que a cobrança indevida ensejou dor, sofrimento ou humilhação, principalmente considerando que não houve interrupção do serviço.
Trata-se de aborrecimento e não de violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora. 3 .
A autora sustenta que os valores cobrados em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) gerado a partir de inspeção unilateral são indevidos, porque o procedimento é irregular.
Assim, a promovida deve ser responsabilizada.
O dano moral, porém, deve ser efetivamente comprovado, pois o caso em questão não se refere a dano moral in re ipsa.
Caberia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art . 373, I do CPC, o que não ocorreu no presente feito.
Em verdade, os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00280444820188060101 CE 0028044-48.2018.8 .06.0101, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) De outra banda, e ainda que o demandante tenha despendido seu tempo e enfrentado o aborrecimento de tentar solucionar a questão em tela ainda na seara administrativa, não houve situação vexatória nem lesão a direitos extrapatrimoniais daquela primeira que implicasse afronta à sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade, aptos a ensejar a indenização pretendida.
Tem-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu a contento de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, de sorte que a improcedência do pedido de reparação ao dano moral, é mesmo medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar as requeridas PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA e JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, a devolverem o valor pago pela cobrança indevida (R$ 133,44) acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período, subtraindo o valor já depositado em juízo (ids. 125977130 e 125977131).
Indefiro o pedido de reparação de dano morais, posto que inexistentes.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154776484
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15/05/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129750570
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129750570
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/02/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNlNDg4YTAtZDJjYS00NzU4LWFkNmEtOTI4ZDUyODJlZWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129750570
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11/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104469715
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003683-96.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/11/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFiNDdlODktY2I0My00NTM4LWFhZWUtNWJhMDhjMTE4Mzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469715
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12/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90138893
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90138893
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003683-96.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifico que não há pedido de tutela de urgência.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90138893
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31/07/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138893
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31/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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