TJCE - 3003683-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27960549
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27960549
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003683-96.2024.8.06.0167 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27960549
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04/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA LAUREANO DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611481
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611481
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003683-96.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ LINORECORRIDOS: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA e JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
MATÉRIA PARCIALMENTE TRANSITADA EM JULGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO INCONTROVERSO.
RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JOSÉ LINO objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e VISA - DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.Na peça exordial (Id:24786582), aduz a parte autora que, em meados do mês de outubro de 2023, por meio do portal Kawai, realizou através do seu cartão de crédito uma transação referente a uma promessa de investimento, a qual foi infrutífera.
O autor reconhece a transação no valor de R$ 116,88 (cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), a qual foi efetuada em doze parcelas de e R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, foram efetuadas cobranças na sua fatura do mês 12/23 que não reconhece como legítimas: 1 parcela de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos); 9 parcelas de 6,03 (seis reais e três centavos) e 9 parcelas de 6,03 (seis reais e três centavos), as quais resultam no valor total de R$ 133,44 (cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda e, no mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sobreveio sentença (Id:24787474), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar as exigências da PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA e JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, a devolverem o valor pago pela cobrança indevida (R$ 133,44) acrescido de correção pelo IPCA, desde o prejuízo, e juros moratórios estabelecidos com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período, subtraindo o valor já depositado em juízo; b) indeferir o pedido de danos morais; c) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:24787476), no qual pugna pela procedência do pedido de arbitramento de danos morais, bem como pela repetição do indébito na forma dobrada.Contrarrazões recursais (Id:24787480 e 24787482) apresentadas pugnando pela manutenção da sentença."Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, os autos foram encaminhados ao ilustre Magistrado titular do 3º Gabinete, que proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, que com a devida vênia ao entendimento do eminente Relator, entendo que tal conclusão não se aplica ao caso concreto, porquanto se mostra dissociada da melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e, em especial, desta Quarta Turma, em hipóteses análogas.
Diante disso, divirjo do voto do Relator e apresento, nos termos que seguem, o presente voto divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Preliminarmente, destaca-se que a controvérsia recursal limita-se ao direito da parte autora, ora recorrente, de ser indenizada por danos morais decorrentes dos descontos declarados inválidos pelo juízo de origem, os quais não foram impugnados por meio de recurso.No caso dos autos, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de transações em seu cartão de crédito que afirma não ter realizado.
A controvérsia, no entanto, restringe-se às compras realizadas em 11/12, conforme confessado pelo próprio autor, sendo incontroverso que a primeira compra foi por ele reconhecida.Em relação ao pleito de restituição dos valores, restou comprovado nos autos que a requerida Perfect Pay depositou em juízo os valores referentes às compras impugnadas, não havendo, inclusive, impugnação por parte do autor em sua réplica, o que denota concordância tácita com os valores restituídos. Pois bem.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assim como entendeu o juízo de origem, não vislumbro a ocorrência de lesão extrapatrimonial que justifique a condenação da empresa ré.Ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, não configura abalo moral indenizável, notadamente porque não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem psíquica, emocional, vexatória ou lesão à dignidade da parte autora que extrapole os meros aborrecimentos decorrentes de relações contratuais.No presente caso, não se trata de hipótese de dano in re ipsa, sendo, portanto, indispensável a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou.É certo que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
No entanto, tal prerrogativa não é absoluta, cabendo ao consumidor, ao menos minimamente, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada com moderação, sobretudo naquilo que efetivamente estiver fora do alcance do consumidor, o que não se aplica à prova do dano moral experimentado.O reconhecimento do dano moral exige um mínimo de gravidade na conduta ofensiva, apta a atingir de maneira concreta direitos da personalidade.
Se o ato tido como gerador do alegado dano não possui virtualidade para lesionar sentimentos, provocar sofrimento intenso ou constrangimento real, não há que se falar em dano moral indenizável.Nesse sentido, é necessário distinguir a verdadeira lesão extrapatrimonial dos meros dissabores, desconfortos e frustrações próprias da vida em sociedade e das relações contratuais, os quais não são suficientes para ensejar reparação civil.
A banalização do dano moral compromete não apenas a função pedagógica da indenização, mas também sobrecarrega o Judiciário com pleitos desprovidos de lesividade concreta.A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pela mera cobrança indevida ou mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.Dessa forma, ausente prova de dano moral concreto e relevante, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, nos termos da sentença recorrida. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença incólume em todos os seus termos.Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
05/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611481
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05/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE LINO - CPF: *05.***.*32-88 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24939400
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24939400
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003683-96.2024.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24939400
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02/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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