TJCE - 3013373-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
03/05/2025 09:32
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149669736
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013373-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos, Assédio Moral] REQUERENTE: ALDENIR SOARES RODRIGUES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 149621153), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669736
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07/04/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142751549
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142751549
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013373-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos, Assédio Moral] REQUERENTE: ALDENIR SOARES RODRIGUES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela restituição do desconto indevido no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), e ainda ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por Danos Morais.
Em suma, aduz a parte autora ser policial militar, e reclama ter sido indevidamente penalizada com descontos em seus vencimentos, por afastamento do trabalho, em razão de ter sido autuada em procedimento disciplinar por envolvimento em um movimento grevista por parte de alguns policiais militares, e que na época dos fatos, estava lotada no 12º Batalhão (BPM). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Do cotejo dos autos, restou incontroverso que não houve comprovação de que a parte autora fora condenada acerca das acusações de envolvimento em greve de policiais, conforme se atesta no ID. 134211137 - Pág. 10, FOLHA DE INFORMAÇÃO E DESPACHO com data 28/01/2025, NUP 13001.001982/2025-55, atestando que a Administração Pública, conforme ato do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200729470-7, no qual fora concluído com a decisão de arquivamento em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ex vi: "(...)Sem embargos, com relação aos fatos objeto da aludida Ação Judicial, fora constatada a existência do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200729470-7, o qual fora concluído com a decisão de arquivamento em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ato publicado no DOE CE nº 118, de 26 de junho de 2023. Ainda assim, o ente demandado assevera a legalidade dos descontos por faltas, por força do Ofício nº 1954/2020, datado de 24/02/2020, da lavra da Senhora Controladora a Senhora Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, ID.134211137 - Pág. 16, sem contudo comprovar que de fato o autor da presente ação tenha incorrido em qualquer infração que lhe causasse punição de cunho financeiro a atingir sua verba alimentar.
Dessa forma, nos termos do art.373, I, do CPC, a parte autora se desincumbiu de trazer aos autos comprovação do fato constitutivo do seu direito, restando configurado na espécie o nexo de causalidade entre o ato do poder público, dessa forma, o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, no exercício do controle jurisdicional de legalidade, sem que isso implique em desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
No presente caso, incide a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, ipsis litteris: Art.37.[...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A referida responsabilidade, é caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), devendo-se aferir a presença de três pressupostos, a ocorrência de um fato administrativo, uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Por oportuno, sobre o tema, calha mencionar as lições do célebre jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Mello, ad litteram: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (...) Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2009, páginas 1002-1004).
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 caput, e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, prevê o seguinte: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
No mesmo viés, a Administração causou transtornos a parte autora, assim, entende-se por cabível o pedido de reparação por danos morais, visto que o salário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família, se modo que a retenção indevida de parte da remuneração, ainda que por erro administrativo, configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando tal retenção afeta a capacidade do servidor de prover suas necessidades básicas.
O dano moral, nesse contexto, não depende da demonstração de abalo psicológico profundo, mas se presume pela própria conduta ilícita do agente público, que causou lesão aos direitos da personalidade da parte demandante.
Por outro viés, não assiste razão a autora quanto ao valor indenizatório requestado, pelas razões fáticas e de direito ora em lume, por ultrapassar os limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Alencarino, devendo ser observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos padecimentos experimentados pela autora e que, na mesma toada, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados, visto que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
DANO MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Nathanael de Souza Monteiro.
O autor, policial militar, alegou que sofreu descontos indevidos em seus vencimentos relativos a faltas injustificadas no mês de fevereiro de 2020, quando, segundo ele, não faltou ao serviço. 3.
O Estado do Ceará, inconformado com a decisão, interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há prova suficiente para desconstituir essa presunção.
Além disso, o recorrente alega que não houve dano moral a justificar a condenação, e que a sentença do juízo a quo violou os princípios da legalidade e da presunção de veracidade dos atos administrativos. 4.
Primeiramente, é importante destacar que a sentença proferida pelo Juízo singular foi fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Este dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. 5.
No caso em análise, restou comprovado que o autor, policial militar, teve descontado de seus vencimentos o valor de R$ 1.461,59, sob a alegação de faltas injustificadas no mês de fevereiro de 2020.
Todavia, conforme certidão emitida pelo comandante imediato do autor, ficou demonstrado que o autor não faltou ao serviço naquele período, evidenciando um erro administrativo por parte da Administração Pública. 6.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do direito administrativo, mas tal presunção não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso, a presunção de veracidade do ato administrativo deve ser desconstituída.
No presente caso, a documentação anexada aos autos pelo autor, especialmente a certidão do comandante, é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente. 7.
Quanto à indenização por danos morais, a sentença singular também merece ser mantida.
O salário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família.
A retenção indevida de parte da remuneração, ainda que por erro administrativo, configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando tal retenção afeta a capacidade do servidor de prover suas necessidades básicas.
O dano moral, nesse contexto, não depende da demonstração de abalo psicológico profundo, mas se presume pela própria conduta ilícita do agente público, que causou lesão aos direitos da personalidade do autor. 8.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer que o desconto indevido de valores de natureza alimentar pode gerar o direito à indenização por danos morais.
Cito, como exemplo, o entendimento desta Turma Fazendária é no sentido de que a retenção indevida de valores, mesmo que em razão de erro administrativo, enseja reparação moral, especialmente quando tais valores têm natureza alimentar (TJ-CE - 0166322-04.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 10/11/2021). 9.
O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), também se mostra razoável e proporcional, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a necessidade de compensar o autor pelos transtornos sofridos.
A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que, em casos de retenção indevida de salários, o valor da indenização deve ser suficiente para coibir futuras condutas lesivas por parte da Administração Pública, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30263745420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ente demandado a proceder com a restituição do desconto indevido no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), e ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por Danos Morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142751549
-
02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALDENIR SOARES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90149683
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90149683
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013373-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos, Assédio Moral] REQUERENTE: ALDENIR SOARES RODRIGUES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90149683
-
31/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149683
-
31/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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